Dia: 11 de setembro de 2021

  • 2 cuidados essenciais que todo influenciador digital deve ter


    2 cuidados essenciais que todo influenciador digital deve ter.

    1 – Formalização contratual: Deve o (a) influenciador (a) formalizar, por contrato, os serviços a serem prestados ao contratante, para fixar as obrigações de cada parte, os objetivos a serem atingidos, a remuneração e as diretrizes relativas ao uso da imagem do (a) influenciador (a), de modo a possibilitar a adoção das medidas cabíveis em caso de descumprimento do que for acordado;

    2 – Publicidade: Muito embora não haja legislação específica que regule a atividade dos (as) influenciadores (as) digitais, é certo que, com relação à publicidade, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, a depender das circunstâncias, podem ser aplicáveis. Em vista disso, os (as) influenciadores (as) digitais devem se atentar para não incorrerem em publicidade enganosa, abusiva e/ou clandestina.

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  • Loja de shopping obtém substituição do IGPM por IPCA em aluguel

    “Uma agência de turismo conseguiu substituir o IGP-M pelo IPCA no contrato de locação com o shopping. Decisão é da juíza de Direito Luciana Bassi de Melo, 5ª vara Cível de Pinheiros/SP. Para magistrada, ainda que circunstâncias excepcionais não autorize a alteração dos moldes do contrato, é necessária uma adequação à nova realidade.

    A agência de turismo que firmou contrato de locação de loja de uso comercial do shopping, com prazo de vigência de 60 meses. Segundo a loja, está em trâmite ação renovatória, na qual busca renovar o referido prazo de vigência contratual, bem como reavaliar os valores locatícios praticados na região.

    No pedido, a agência explicou que, atualmente, o custo para manutenção do contrato representa o montante de R$ 29.458,88, contudo, a cláusula de reajustamento – baseada no IGP-DI, sendo utilizado o IGP-M apenas subsidiariamente -, precisa ser revista, uma vez que houve variação acima da média normal.

    Ao analisar o caso, a juíza salientou que, ainda que a superveniência de circunstâncias excepcionais não autorize a alteração dos moldes do contrato, é necessária uma adequação à nova realidade.

    “O aumento do IGP-DI é fato incontroverso e não depende de prova e, ainda que se reconheça a licitude do negócio jurídico e do índice de reajuste que foi livremente pactuado, inevitável reconhecer que houve aumento atípico e inesperado nos últimos meses, excedendo, inclusive, a progressão dos índices de inflação, o que denota descompasso com a realidade econômica do país, o que levou a inevitável desproporção no que fora convencionado pelos contratantes.”

    Assim, julgou parcialmente procedente o pedido para autorizar a substituição do IGP-M pelo IPCA.

    (…)

    Processo: 1001484-68.2021.8.26.0011″

    Fonte: Migalhas (https://www.migalhas.com.br/quentes/350940/agencia-de-turismo-consegue-substituir-igp-m-por-ipca-em-locacao)

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