Dia: 21 de março de 2022

  • O Marketing de Influência e os Influenciadores (as) Digitais

    Breve abordagem sobre os cuidados básicos que os (as) influenciadores (as) devem tomar.

    Marketing de Influência: O que é?

    O Marketing de Influência diz respeito a uma estratégia comercial por meio da qual empresas dos mais variados setores e segmentos contratam pessoas que possam exercer influência, poder de convencimento, de atração, no público alvo de determinado produto ou serviço. O foco maior dessas empresas está na contratação de celebridades no geral (artistas e atletas) e, atualmente, com a ampla disseminação da internet e das redes sociais, dos (as) Influenciadores (as) Digitais.

    É importante destacar que o Marketing de Influência não é uma novidade da Sociedade da Informação em que vivemos. Há muito as empresas utilizam essa estratégia comercial. A diferença é que, atualmente, em decorrência das redes e ferramentas digitais e sociais, as empresas conseguem, por meio dos (as) Influenciadores (as) Digitais, segmentar, de forma mais precisa e eficiente, o público alvo das campanhas publicitárias e, consequentemente, gerar taxas de conversão melhores.

    Os Influenciadores Digitais, por sua vez, são pessoas presentes em redes sociais e YouTube, criadoras de conteúdo dos mais variados segmentos (moda, maquiagem, esportes, viagem, comida, empreendedorismo, finanças, entre outros) que possuem uma grande quantidade de pessoas engajadas com seu conteúdo e alto poder de influência sobre elas, e que, em consequência disso, são, atualmente, uma das principais pontes entre empresas/marcas e os consumidores.

    Curiosidades

    1 – Em 2020 foi observado um aumento de 211% nas vendas e-commerce, geradas por Influenciadores (as).

    2 – No Brasil há cerca de 152 milhões de usuários da internet.

    3 – Cerca de 48% da geração Z, 38% dos millennials e 23% da geração X, são muito ou extremamente influenciados por Influenciadores (as) na hora de fazer compras.

    4 – A depender do nicho, alcance, relevância, engajamento e tipo de parceria, o faturamento anual de um (a) Influenciador (a) pode chegar a milhões de reais.

    Principais pontos de atenção/cuidado

    1 – Pesquisa de Reputação e Formalização contratual: Deve o (a) Influenciador (a) pesquisar a reputação do parceiro/marca e, sendo o caso, formalizar, por contrato, os serviços a serem prestados ao (à) contratante, de modo a fixar as obrigações das partes, especialmente com relação ao serviços a serem prestados, aos objetivos a serem atingidos, à remuneração e ao uso da sua imagem, de modo a possibilitar a adoção das medidas cabíveis em caso de descumprimento do que for acordado.

    2 – ´Publicidades: Embora não haja legislação específica que regule a atividade dos (as) influenciadores (as), é certo que, especialmente com relação à publicidade e aos sorteios, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, pelo CONAR e na Lei 5.768/71, são aplicáveis. Em vista disso, os (as) influenciadores (as) devem se atentar para não incorrerem em publicidade enganosa, abusiva e/ou clandestina, bem como em sorteios irregulares.

    3 – Assessoria Jurídica Especializada: O Marketing de Influência é, hoje, a principal e mais rentável fonte de renda dos (as) Influenciadores (as) Digitais. No entanto, uma parceria mal convencionada pode gerar grandes prejuízos e, até mesmo, causar o fim da carreira do (a) Influenciador (a). Dessa forma, a contratação de uma assessoria jurídica especializada é fundamental para minimizar os riscos jurídicos.

    As principais estratégias e diferenciais do OBMA Advogados no atendimento de Influenciadores (as) Digitais

    1 – A atuação dos nossos profissionais é pautada pela EXCELÊNCIA TÉCNICA. Isso quer dizer que todos os atendimentos e trabalhos são realizados com base nas mais recentes e atualizadas doutrinas e jurisprudências. Além disso, os nossos profissionais possuem alto nível de formação e especialização.

    2 – Pautamos a nossa atuação, também, na PREVENÇÃO. Isso que dizer que atuamos de forma a minimizar os riscos jurídicos e maximizar os resultados do cliente, especialmente pela análise/elaboração contratual e pela pesquisa de reputação das empresas/marcas que desejam a contratação do (a) Influenciador (a).

    3 – Em caso de problemas decorrentes da parceria firmada e/ou de violação de direitos por terceiros, atuamos de forma célere e estratégica, visando obter soluções justas, rápidas, efetivas e econômicas para o cliente.

    Estamos à disposição para atendê-lo (a).

  • Sancionada Lei que regulamenta a realização de assembleia virtual em condomínios.

    “O presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei 14.309/22, que permite a realização de assembleias e votações em condomínios de forma eletrônica ou virtual. A norma, que é resultado do PL 548/2019, da senadora Soraya Thronicke, foi publicada nesta quarta-feira, 9, no DOU.

    A lei muda o artigo do Código Civil (lei 10.406/02) que trata das pessoas jurídicas com administração coletiva. De acordo com o texto, assembleias e reuniões dos órgãos deliberativos agora podem ser feitas por meio eletrônico que assegure os mesmos direitos de voz e voto que os associados teriam em uma reunião presencial.

    No caso dos condomínios, as assembleias podem ocorrer de forma eletrônica, desde que isso não seja proibido pela convenção do prédio. A convocação da reunião deve trazer instruções sobre acesso, formas de manifestação e modo de coleta de votos. A administração do condomínio não pode ser responsabilizada por problemas técnicos ou falhas na conexão à internet dos condôminos.

    De acordo com a norma, a assembleia eletrônica deve obedecer às mesmas regras de instalação, funcionamento e encerramento previstos no edital de convocação. O encontro pode ocorrer de forma híbrida, com a presença física e virtual dos condôminos.

    (…)”.

    Fonte: Migalhas

  • Facebook deve restabelecer conta de empresa que teve perfil hackeado.

    “O Facebook deve restabelecer conta de empresa que teve o perfil hackeado e os criminosos publicaram anúncios falsos que levaram consumidores a efetuar a compra de produtos como se da loja fossem. Assim decidiu a juíza de Direito Gabriela Fragoso Calasso Costa, da 32ª vara Cível de SP.

    Trata-se de ação de obrigação ajuizada por loja de imóveis que alegou que seu perfil profissional no Instagram foi alvo de criminosos que publicaram anúncios falsos que levaram consumidores a efetuar a compra de produtos como se da loja fossem.

    Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que, ainda que não exista falha na prestação de serviços do Facebook, que disponibiliza diversas ferramentas que visam a impedir a invasão por terceiros, é direito do titular da conta em redes sociais de ter seu acesso exclusivo.

    Para a magistrada, há perigo da demora, já que quanto mais tempo a conta da loja permanecer no poder de criminosos, maior será seu prejuízo reputacional e até mesmo patrimonial.

    Assim, deferiu a tutela provisória para determinar que o Facebook restabeleça o acesso do perfil no prazo de 5 dias.

    (…)

    Processo: 1019023-37.2022.8.26.0100″

    Fonte: Migalhas

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