Dia: 28 de junho de 2022

  • Tribunal de Justiça de São Paulo não segue rol taxativo da ANS e mantém tratamento de autista.

    “A 9ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou recurso de plano de saúde e manteve a obrigação de cobertura de tratamento de terapia ABA a criança autista. O colegiado decidiu não aplicar o entendimento do STJ de que o rol é taxativo, pois o acórdão ainda não foi publicado.

    No caso, mãe pediu que o plano de saúde providencie o custeio do tratamento do de terapia ABA pois, de acordo com laudos, a criança possui diversos atrasos no desenvolvimento e limitações em razão do autismo. a família anexou relatório médico que descreve precisamente o quadro do paciente e evidencia a necessidade do tratamento prescrito, sob pena de comprometimento de sua saúde.

    Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Edson Luiz de Queiroz, afirmou na decisão que há abusividade em negar cobertura e custeio de tratamento.

    “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura e custeio de tratamento sob o argumento de natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.”

    No entendimento da Corte, o rol da ANS trata-se de uma lista de procedimentos mínimos obrigatórios, sendo que em caso de pedido médico justificado, eventual procedimento que estiver fora do rol deverá ser coberto.

    O magistrado destacou que a lista de procedimentos do rol da ANS é atualizada com atraso, e tal fato não pode prejudicar o consumidor:

    (…)

    Por fim, o desembargador destacou que a decisão proferida pelo STJ acerca do rol da ANS ser considerado taxativo, não tem efeito vinculante, além de que foi tomada por maioria de votos, ou seja, sem a unanimidade dos Ministros.

    “Finalizando, neste momento processual, não há aplicabilidade do EREsp 1.886.929, vez que ainda não disponibilizado o acórdão. Decisão vencedora sem caráter vinculante, por maioria de votos, envolvendo direitos constitucionais.”

    Nesse sentido, foi negado provimento ao recurso do plano de saúde, mantendo-se a decisão que determinou a cobertura integral da terapia ABA à criança.

    (…)

    Processo: 2069959-58.2022.8.26.0000″

    Fonte: Migalhas

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