
Tem imóvel quitado, mas ainda consta hipoteca entre o banco e a construtora? Veja como proceder.
É comum que o comprador de imóvel, ao quitar integralmente o débito junto à construtora, busque informações para terem a escritura/matrícula do imóvel, enfim, em seu nome, sem qualquer apontamento de pendência, especialmente se houver o desejo de vender o imóvel.
Ocorre que, por vezes, em que pese a quitação, o comprador se vê diante de uma situação de dificuldade em razão da relação jurídica existente entre a construtora e o banco financiador da obra, tendo em vista que, na matrícula, consta hipoteca em favor do banco financiador, que acaba por inviabilizar a averbação em nome do comprador.
É importante esclarecer que a hipoteca, no caso, nada mais é que uma garantia para o banco financiador, decorrente da relação jurídica existente entre este e a construtora do imóvel, mas que não pode afetar os direitos e interesses do comprador. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento jurisprudencial (consubstanciado na Súmula 308), no seguinte sentido:
“A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.
Isso quer dizer que, ainda que exista alguma pendência entre a construtora e o banco financiador e haja negativa com relação à baixa da hipoteca, o comprador não pode ser afetado/prejudicado, razão pela qual o entendimento jurisprudencial pacificado é no sentido de que a hipoteca deve ser cancelada/baixada e, consequentemente, ser averbada na matrícula do imóvel a propriedade definitiva do comprador.
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