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  • Edital de concurso público vincula o candidato e a administração pública

    O STJ (Superior Tribunal de Justiça), por meio do informativo de jurisprudência nº 797/2023, reafirmou o entendimento vinculante das regras previstas no edital de concurso público.

    No informativo o STJ divulgou o seguinte destaque:

    “As regras editalícias nos concursos públicos vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes”.

    As informações do inteiro teor são as seguintes:

    “A controvérsia trata de concurso público com a existência de previsão expressa, tanto no edital do certame quanto no Manual de Orientações do Aluno do Curso de Formação, estabelecendo o direcionamento de recurso à Comissão Organizadora do Concurso Público.

    Na espécie, extrai-se dos autos que os alunos do curso de formação, apresentaram pedido de reconsideração ao professor da disciplina em que foram reprovados e, mantida a nota da avaliação, direcionaram recurso administrativo à Comissão Organizadora do Concurso Público que, não obstante, foi apreciado por outro órgão, o qual se limitou a ratificar a decisão anterior do professor em manter as notas.

    O recurso administrativo, como visto, não foi apreciado pela Comissão Organizadora do Concurso Público, o que afronta as regras editalícias. Segundo a jurisprudência desta Corte, as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital.

    Nesse sentido: “(…) III – O edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade. (…)” (AgInt no RMS 61.892/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1/7/2021)”.

    Fonte: Informativo de Jurisprudência 797/2023 do STJ
    https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=0797.cod.&from=feed

  • Casamento: Regime de comunhão parcial de bens

    Artigo publicado no JusBrasil

    Embora seja o regime de casamento mais adotado no Brasil, os efeitos patrimoniais do regime da comunhão parcial ainda são pouco conhecidos por boa parte da população. Em razão disso, decidimos tratar do tema para apresentar, de forma clara e concisa, a divisão patrimonial quando o casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens chega ao fim.

    De acordo com o jurista Sílvio de Salvo Venosa, “regime de bens constitui a modalidade de sistema jurídico que rege as relações patrimoniais derivadas do casamento”. (VENOSA, 2014)

    Carlos Roberto Gonçalves, de seu lado, leciona que “Regime de bens é o conjunto de regras que disciplina as relações econômicas dos cônjuges, quer entre si, quer no tocante a terceiros, durante o casamento. Regula especialmente o domínio e a administração de ambos ou de cada um sobre os bens anteriores e os adquiridos na constância da união conjugal”. (GONÇALVES, 2014)

    O Código Civil disciplina quatro regimes de bens, quais sejam: comunhão parcial; comunhão universal; separação de bens e participação final nos aquestos.

    O referido diploma faculta aos nubentes a escolha do regime de bens que regerá o patrimônio do casal. Destaque-se que, há a possibilidade de os nubentes regularem as relações econômicas entre si, fazendo combinações entre os regimes acima citados, criando um regime misto.

    Há, no entanto, três exceções à liberdade de escolha dos nubentes, dispostas no artigo 1.641 do Código Civil, que determina a adoção obrigatória do regime da separação de bens, a serem estudadas em ocasião oportuna.

    Pois bem, o regime da comunhão parcial de bens é, sem sombra de dúvidas, o regime patrimonial mais adotado pelos nubentes no Brasil. Todavia, embora seja o regime mais adotado, a maioria dos cônjuges desconhecem as disposições legais que regulam o patrimônio do casal. O desconhecimento pode gerar enormes transtornos, em especial quando ocorre o rompimento da relação conjugal. Diante disso, trataremos dos aspectos referentes aos bens que integram e bens que são excluídos da comunhão parcial de bens, a fim de esclarecer o que é de direito de cada um dos cônjuges quando a sociedade conjugal chega ao fim.

    Podem os nubentes, no processo de habilitação para o casamento, optar por qualquer dos regimes regulados pelo Código Civil, salvo as exceções previstas no artigo 1.641 do Código Civil. Se optarem pelo regime da comunhão parcial de bens, a escolha será simplesmente reduzida a termo, inexistindo a necessidade de elaboração de pacto nupcial. Por outro lado, se optarem por qualquer dos outros regimes, deverão formalizar a escolha através de pacto nupcial (contrato matrimonial), devendo, obrigatoriamente, ser realizado por escritura pública (arts. 1.640, § único e 1.653, ambos do CC).

    Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial de bens (artigo 1.640 do CC). Ou seja, quando os cônjuges não exercem a faculdade de escolha do regime de bens, a lei lhes supre a falta de manifestação, regulando seus interesses patrimoniais pela comunhão parcial. Trata-se de regime legal, haja vista que vigorará nos casamentos em que não há pacto antenupcial, ou, havendo, seja este nulo.

    De acordo com Sílvio Venosa, no casamento em que adota-se o regime da comunhão parcial de bens, “existem três massas de bens: os bens do marido e os bens da mulher trazidos antes do casamento e os bens comuns, amealhados após o matrimônio”. (VENOSA, 2014)

    Acerca da comunhão parcial, dispõe o artigo 1.658 do Código Civil: “no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevieram ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes”. Vejamos, a seguir, os bens que excluem-se da comunhão.

    De acordo com o artigo 1.659 do Código Civil, excluem-se da comunhão: I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II – os bens adquiridos exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares; III – as obrigações anteriores ao casamento; IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V- os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    O artigo 1.661 do Código Civil, determina, de seu turno, que “são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento”.

    “Assim, por exemplo, não integra a comunhão o bem reivindicado pelo marido quando solteiro, sendo a ação julgada procedente quando já casado, nem o dinheiro recebido após o casamento pela venda anterior de um bem. Também não a integra o bem recebido em razão do implemento de condição verificada depois do casamento, tendo o contrato oneroso sido celebrado anteriormente”. (GONÇALVES, 2014)

    Por outro lado, o artigo 1.660 do Código Civil, estabelece que integram a comunhão: I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem concurso de trabalho ou despesa anterior; III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

    Portanto, antes de escolher o regime de bens que regulará o patrimônio, é importante que os nubentes reflitam acerca das circunstâncias que cercam o relacionamento, bem como que consultem as disposições legais acerca do regime de bens a ser adotado, a fim de avaliarem as melhores possibilidades, evitando, assim, dissabores futuros.

    Por João Felipe Oliveira Brito

    Referências bibliográficas:

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito de família. v.6. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

    VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. 14ª ed. São Paulo: Altas, 2014.

    Disponível em: https://joaofelipeoliveirabrito.jusbrasil.com.br/artigos/327400307/comunhao-parcial-de-bens-bens-que-integram-e-bens-que-sao-excluidos-da-comunhao-parcial

  • Matéria do Dr. João Felipe Oliveira Brito Publicada no Jornal ABC Repórter no dia 21 de outubro de 2017

    Direito do Consumidor: direito de arrependimento

    Muito embora o Código de Defesa do Consumidor esteja vigente há mais de 25 anos, diversos direitos e deveres nele previstos ainda são objeto de dúvida entre os consumidores e os fornecedores, dentre eles o direito de arrependimento do consumidor.

    O artigo 49 do CDC estabelece que o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias contados a partir da assinatura ou do recebimento do produto ou serviço, sempre que a transação ocorrer fora do estabelecimento comercial, ou seja, por meio da internet, telefone, domicílio e/ou local de trabalho.

    É importante que o consumidor tenha ciência de que o exercício do direito de arrependimento não está condicionado à existência de vício ou defeito do produto ou serviço, não havendo a necessidade de ele indicar o motivo do cancelamento. Basta comunicar o fornecedor, por qualquer meio (mensagem eletrônica, telefone, carta), sobre o seu desejo de desistir do contrato ou da aquisição do produto ou serviço, não podendo o fornecedor se recusar a cumprir a solicitação.

    Por fim, exercitado o direito de arrependimento, o fornecedor devolverá, imediatamente, os valores eventualmente pagos pelo consumidor, monetariamente atualizados, bem como arcará com todos os gastos e despesas decorrentes (gastos com transporte para devolução de um produto, por exemplo).

    Por João Felipe Oliveira Brito

    Disponível em: http://digital.maven.com.br/pub/abcreporter/?numero=3810#page/14

  • Matéria do Dr. João Felipe Oliveira Brito publicada no Jornal ABC Repórter no dia 02 de setembro de 2017.

    “Recall: a necessidade de instituição da revogação popular de mandato eletivo no Brasil.

    A Constituição Federal de 1988, no artigo 1°, estabelece que a República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito, no qual “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente […]”. Trata-se de um dos princípios basilares da democracia.

    Ora, se a democracia pressupõe – em termos gerais – que o poder seja exercido pelo povo – no caso do Brasil, via de regra, elegendo os seus representantes –, a nosso ver é inconcebível que o povo que elege determinado representante através da sua manifestação de vontade expressada pelo voto, não possa retirá-lo do poder pela mesma via quando, por suas condutas, perder a confiança daqueles que o elegeram.

    É mais que evidente que o atual cenário político do Brasil demanda mudanças efetivas. Basta de tolerarmos que os chamados representantes do povo continuem utilizando em benefício próprio o “poder” conferido pela população.

    Diante disso, vislumbra-se, mais do que nunca, a necessidade da introdução do instituto da revogação popular de mandato eletivo no nosso ordenamento jurídico, de modo a permitir que o povo exerça, de fato, a soberania popular que lhe é conferida na Constituição Federal, instituindo, assim, uma democracia plena e verdadeira, conforme proposto e defendido pelo professor e jurista Fábio Konder Comparato”.

    Por João Felipe Oliveira Brito

    Disponível em: http://digital.maven.com.br/pub/abcreporter/?numero=3779#page/13

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