Autor: João Oliveira Brito

  • O sistema SNIPER do CNJ e a efetividade do processo de execução

    O Sistema SNIPER permitirá a otimização dos trabalhos de investigação patrimonial para a recuperação de crédito por credores

    Todos que já se depararam com um processo de execução ou cumprimento de sentença (profissionalmente ou como parte) sabem como é moroso o sistema de investigação patrimonial dos executados.

    Por vezes o processo fica parado justamente por conta das dificuldades para encontrar patrimônio apto a satisfazer a execução. Isso ocorre, pois, cada pesquisa patrimonial ocorre de forma simples, em cada órgão, sem um cadastro unificado que permita o mapeamento da investigação do patrimônio.

    A ausência de efetividade do processo de execução poderia ser enxergada como uma barreira de acesso à justiça para os credores que encontravam dificuldades para obter a satisfação de seu direito.

    Com isso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou o sistema SNIPER, que consiste em um sistema que permitirá a consulta em menos de cinco segundos, de diversos bancos de dados, para identificar bens ou ativos que podem ser utilizados para pagamento de um processo de execução ou cumprimento de sentença.

    O sistema revela aos magistrados e servidores, de forma gráfica, todas as informações societárias, patrimoniais e financeiras, que não seriam perceptíveis em uma simples análise documental, permitindo além de encontrar ativos e patrimônio, identificar grupos econômicos.

    A criação do sistema faz parte do Projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça, que objetiva disponibilizar novas tecnologias e inteligência artificial no sistema judiciário brasileiro, para transformar digitalmente o Poder Judiciário e garantir serviços rápidos, eficazes e acessíveis.

    A utilização da tecnologia em benefício de romper barreiras de acesso à justiça é de suma importância para a busca da efetividade do processo, cujos escritos surgiram desde os anos 70, principalmente em 1978, quando Mauro Cappelletti e Bryant Garth publicaram a obra “Access to Justice: The Worldwide Movement to Make Rights Effective”, que foi traduzida para o português por Ellen Gracie Northfleet e publicada por Sergio Antonio Fabris Editor em 1988. Na referida obra, o acesso à justiça foi apresentado como “o mais básico dos direitos humanos de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar o direito de todos”1.

    Dessa forma, a criação do Sistema SNIPER pode ser mencionada como uma importante inovação por parte do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que já trouxe diversas inovações com o Projeto Justiça 4.0.

    Romper barreiras de acesso à justiça deve ser o objetivo de todos os operadores do direito e identificar a busca pela efetividade do processo por parte do CNJ, com a utilização das tecnologias é uma grande notícia.


    1 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988. p. 12.

    Gabriel Oliveira Brito

    Sócio do Oliveira Brito e Martins Advogados – OBMA, Mestre em direito da sociedade da informação pela FMU; Especialista em direito civil pela PUC-Minas; Professor com foco em concursos públicos

    Acesse o link: https://www.migalhas.com.br/depeso/371917/o-sistema-sniper-do-cnj-e-a-efetividade-do-processo-de-execucao

  • STJ: Excepcionalmente, CDC pode incidir nos Contratos de Sociedade em Conta de Participação. Mas, afinal, o que é esse tipo societário?

    1 – Conceito

    Embora possua CNPJ, a SCP é uma sociedade empresária sem personalidade jurídica.

    Nas palavras de Marlon Tomazette, “o que a caracteriza é a existência de dois tipos de sócio, quais sejam, o sócio ostensivo, que aparece e assume toda responsabilidade perante terceiros, e o sócio participante (também denominado sócio oculto), que não aparece perante terceiros e só tem responsabilidade perante o ostensivo, nos termos do ajuste entre eles”.

    2 – Constituição


    A constituição de uma SCP independe de qualquer formalidade, ou seja, pode ser firmada de forma escrita ou verbal e pode provar-se por todos os meios de direito, incluindo testemunhas.

    Ainda que firmada por escrito, o contrato irá produzir efeitos somente entre os sócios e o eventual registro do instrumento não confere personalidade jurídica à sociedade.

    3 – Observações importantes

    I . O sócio oculto não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

    II – O sócio oculto tem o direito de fiscalizar a gestão do sócio ostensivo.

    III – Salvo estipulação diversa, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

    4 – CDC nos Contratos de SCP?

    O STJ estabeleceu que, para a incidência excepcional do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de SCP, devem estar presentes dois requisitos:

    I – Sócio oculto como investidor ocasional (não desenvolve atividade de forma reiterada e profissional) em condição vulnerável.

    II – A sociedade ter sido constituída ou utilizada com fim fraudulento, notadamente para mascarar uma relação consumerista.

    5 – Consequências desse entendimento:

    A incidência do CDC nos contratos de SCP pode resultar na interpretação das cláusulas de forma mais favorável ao sócio visto como vulnerável. Podemos citar, por exemplo, a cláusula de foro, que diante da aplicação do CDC deverá prevalecer o foro mais conveniente ao vulnerável da relação, ainda que o contrato tenha previsão diversa.

    Eduarda de Souza Martins
    Sócia do OBMA Advogados

  • CNJ lança sistema que auxiliará na recuperação de crédito

    A utilização da tecnologia para aumentar a efetividade do processo culminou com a criação do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

    O sistema faz parte do Programa Justiça 4.0 e tem o objetivo de fornecer subsídios aos magistrados e servidores que favoreçam a diminuição do acervo e do congestionamento processual na fase de execução.

    1 – Sistema SNIPER

    O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou na data de hoje, 16 de agosto de 2022, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), que permite a pesquisa patrimonial em segundos.

    2 – Como funciona o SNIPER?

    Em menos de cinco segundos, o sistema cruza referências em diversos bancos de dados e destaca vínculos, sigilosos ou não, entre pessoas físicas ou jurídicas, para identificar bens ou ativos que podem ser utilizados para pagamento de um processo de execução ou cumprimento de sentença.

    3 – Como a pesquisa patrimonial é apresentada?

    O sistema revela de forma gráfica as informações societárias, patrimoniais e financeiras, que seriam dificilmente perceptíveis em uma simples análise documental, tornando possível identificar os grupos econômicos e as relações entre as partes.

    4 – De que forma isso auxilia na recuperação de crédito?

    A investigação patrimonial em processos de execução e cumprimento de sentença é um processo demorado, que demanda diversas pesquisas individuais, diligências específicas e que pode demorar diversos meses para encontrar todos os bens que possam satisfazer a execução.

    Com o SNIPER o processo de investigação patrimonial, antes realizado em meses, passa a ser feito em segundos.

    Gabriel Oliveira Brito
    Sócio no OBMA

  • 2 Proibições ILEGAIS em Condomínios Residenciais

    1 – Proibição de Uso de Área Comum por condômino em mora/atraso

    Ao contrário do que muitos (as) pensam – inclusive síndicos (as) -, o Condomínio NÃO PODE proibir a utilização das áreas comuns pelo condômino em atraso no pagamento da sua cota condominial. O entendimento foi firmado pelo STJ no REsp nº 1564030 / MG(2015/0270309-0).

    2 – Proibição Genérica de Presença de Animais

    De acordo com entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1783076 DF(2018/0229935-9), a convenção de condomínio residencial não pode proibir de forma genérica a criação e a guarda de animais de qualquer espécie nas unidades autônomas quando o animal não apresentar risco à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do local.

    Fonte: https://www.instagram.com/p/ChFy4JbP3TR/

× Fale Conosco