Autor: João Oliveira Brito

  • Processo administrativo disciplinar: conceito, fases e precauções

    1 – Conceito

    O processo administrativo disciplinar consiste na sucessão de atos para averiguação de falta cometida por um servidor público, por meio do qual uma comissão processante deve ser instaurada para apurar as circunstâncias e formar o relatório que será dirigido à autoridade competente que será responsável pelo julgamento.

    2 – Fases do processo administrativo disciplinar

    O processo administrativo disciplinar passa pelas fases de instauração, instrução, defesa, relatório e julgamento pela autoridade competente, sendo necessário o respeito ao devido processo legal e aos demais princípios do processo administrativo para que não ocorra nulidade na apuração de eventual conduta irregular de servidor público.

    3 – Precauções que todo servidor deve tomar

    Ao ser citado em um processo administrativo disciplinar, o servidor público deve imediatamente procurar o auxílio de um advogado especialista na área do direito administrativo, para que tenha a defesa adequada e a garantia do devido processo legal, sem a ocorrência de nenhuma nulidade ao longo do procedimento.

    4 – Sofri uma sanção em processo disciplinar e agora?

    Em muitos casos o servidor público não dá a devida atenção ao processo administrativo disciplinar e acaba sofrendo sanções disciplinares.
    Quando isso acontece, o servidor deve buscar o auxílio de um advogado para identificar se houve alguma nulidade durante o processo que possa ensejar a anulação da sanção disciplinar sofrida.

    Fonte: https://www.instagram.com/p/CgRuCqLLBte/

  • Contrato Social de Sociedade Limitada – Cláusulas Importantes

    1 – Administração

    O contrato social deve dispor sobre a administração da empresa, por quem será exercida (sócios ou terceiros), os poderes do administrador e seus limites, a sua forma de atuação, deveres e obrigações, bem como outras situações específicas, como a possibilidade de contrair empréstimos em nome da sociedade e negociar contratos.
    Na omissão, são considerados amplos os poderes do administrador.

    2 – Avaliação da empresa e apuração de haveres

    A legislação dispõe que a apuração de haveres em situações como o pagamento para sócio retirante, excluído ou em caso de falecimento, ocorrerá com base na situação patrimonial da sociedade e o pagamento deverá ser feito em até 90 dias, no entanto, o contrato social poderá prever técnica diversa de avaliação, bem como o prazo e forma para pagamento.

    3 – Exclusão extrajudicial de sócios

    A previsão expressa no contrato quanto à possibilidade de exclusão extrajudicial de sócio pode evitar transtornos à sociedade, pois permite a exclusão de sócio que esteja colocando em risco a empresa com a prática de atos prejudiciais a ela, caso contrário, a exclusão só poderá ocorrer por via judicial.

    Fonte: https://www.instagram.com/p/Cg4S7hpr5X2/

  • O salvo-conduto para plantio de cannabis sativa para uso medicinal, seus requisitos e posições sobre os efeitos da decisão do STJ

    Em decisão recente, paradigmática e (re) evolucionária, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da análise de um recurso em habeas corpus, concedeu salvo-conduto para garantir a três pessoas a possibilidade de cultivo de cannabis sativa para uso medicinal, sem o risco de sofrerem qualquer repressão Estatal (polícias, Ministério Público ou Judiciário).

    Muito embora, no Brasil, ainda estejamos longe da legalização e da abertura do mercado canábico, e a decisão não tenha ido ao encontro dos fundamentos científicos mais modernos sobre a temática do consumo da cannabis, pode-se afirmar que se trata de uma decisão (re) evolucionária com relação ao estigma, ao preconceito, com a planta, já que, dentre outros, foram apresentados os seguintes fundamentos para a concessão do salvo-conduto:

    A – As normas incriminadoras relacionadas a determinadas substâncias visam tutelar a saúde pública da coletividade, “[…] risco esse que não se verifica nos casos em que a medicina prescreve as mesmas plantas psicotrópicas para fins de tratamento”.

    B – Enquanto que no delito de tráfico está ínsito a busca pelo lucro, “[…] o cultivo da planta para fins medicinais encontra-se fora da tipicidade, pois realiza finalidade constitucional e legal, a saber, o direito à saúde”.

    Os fundamentos acima, considerando o contexto social brasileiro ainda “fechado”, podem abrir caminhos entre os arbustos espinhosos do preconceito, para que os mercadores da luz, da mudança de vida, do bem-estar e, até mesmo, da cura, para muitas pessoas, possam, finalmente, de forma lícita, ingressarem no mercado brasileiro, e as pessoas que necessitam possam se tratar sem a necessidade de terem que buscar amparo no Poder Judiciário para tanto.

    Isso porque, ao considerarem que o plantio e o uso de plantas psicotrópicas para fins medicinais não colocam em risco a saúde pública coletiva, bem como que essas condutas estão relacionadas ao direito à saúde, tiraram a cannabis da vala comum de substâncias realmente nocivas – que devem sim ser consideradas como drogas ilícitas e terem um controle rígido pelo Estado – como o crack, a cocaína e a heroína.

    Não é demais destacar – especialmente para os ainda céticos – que há estudos no Brasil1 e no exterior que evidenciam resultados positivos do uso da cannabis para tratamento de doenças, especialmente aquelas relacionadas a transtornos mentais, tais como: alteração de humor; anorexia; demência; esquizofrenia e psicose; transtorno bipolar; transtorno depressivo; transtorno de ansiedade; transtorno de estresse pós-traumático; transtorno obsessivo compulsivo; tricotilomania; entre outros.

    Pois bem, superados os pontos relativos ao aspecto (re) evolucionário da decisão, passa-se à análise dos, digamos, requisitos para se obter o salvo-conduto para cultivo de cannabis com fins medicinais.

    O primeiro, mais claro, objetivo e óbvio, é fim medicinal. O STJ, no acórdão proferido no Recurso em Habeas Corpus 147169 – SP (21/0141522-6), foi claro, expresso e taxativo no sentido de que a atipicidade da conduta de cultivar diz respeito ao uso medicinal da cannabis. Inclusive, estabeleceu distinção entre o uso medicinal e o recreativo, deixando claro que, em caso de cultivo tendo por fim este último, permanece possível o estabelecimento de relação de tipicidade com a norma penal incriminadora (ou seja, tráfico de drogas nos termos da lei 1.343/06). Ou seja, plantio para uso recreativo, ainda que próprio, permanece sujeito à análise subjetiva da autoridade policial, do Ministério Público e do Judiciário.

    Em vista disso, para se obter o salvo-conduto, em primeiro lugar, a pessoa deve ter um diagnóstico de doença e recomendação médica de tratamento com cannabis. Imprescindível, portanto, laudo/relatório médico que comprove a doença, bem como que indique o tratamento com cannabis.

    Os outros “requisitos”, considerando o fim medicinal (que demanda, por óbvio, recomendação médica), pode-se dizer que são de caráter subjetivo, já que, em tese, são complementares. São eles: autorização da Anvisa para importação de medicamento a base de cannabis; conhecimento técnico comprovado acerca da extração de princípio ativo da cannabis; e/ou hipossuficiência econômica para aquisição de medicamentos à base de cannabis. Ou seja, em tese, o fato de não cumprir algum deles, não significa que o pedido não será concedido em caso de comprovada recomendação/necessidade médica.

    Entretanto, essa é a nossa percepção. Logo, para todos os efeitos, caso a pessoa pretenda ingressar com o pedido, sugere-se que cumpra todos os requisitos constantes da decisão proferida pelo STJ, visando minimizar os riscos de indeferimento.

    Cumpridos os requisitos presentes da decisão do STJ, especialmente a comprovação da recomendação médica para tratamento de doença, em tese (pois, infelizmente, ainda há juízes que se negam a se seguir os entendimentos firmados por instâncias superiores), não haverá razão para a não concessão do salvo-conduto.

    Diante desse cenário, é inevitável que surja o seguinte questionamento: uma pessoa que está em situação análoga daquelas que obtiveram o salvo-conduto, mas sem essa “capa de proteção”, estaria sujeita ou não à responsabilização criminal nos termos da lei 11.343/06, ou a decisão tem efeito para todos que comprovarem estar em situação análoga?

    A essa pergunta, duas respostas – conflitantes entre si – são possíveis. Uma tem por base os termos da decisão, e a outra tem por base princípios constitucionais básicos e fundamentais.

    A que tem por base a decisão do STJ é simples e objetiva: a decisão tem efeito inter partes. Isso porque, no acórdão proferido, há o seguinte destaque:

    Destaco, por fim, que falta a esta Sexta Turma competência para reconhecer o direito ao plantio de plantas psicotrópicas; não é disso que se trata.

    Saliento que a presente decisão apenas afasta a persecução penal sobre o presente caso.

    Pelo que se extrai do referido trecho, o efeito da decisão é pessoal. Somente aqueles que obtiveram ou vierem a obter o salvo-conduto em procedimento judicial estão protegidos de eventual repressão Estatal. Logo, a pessoa que está em situação idêntica daquelas que obtiveram o salvo-conduto, mas sem essa “capa de proteção”, pode sim estar sujeita à responsabilização criminal nos termos da lei 11.343/06, ainda que faça o cultivo com fim exclusivamente medicinal.

    Já a que tem por base princípios constitucionais básicos e fundamentais, é abrangente. O efeito seria erga omnes, ou seja, a decisão judicial valeria para todos aqueles que estivessem em situação idêntica, sendo desnecessária a obtenção de salvo-conduto, tendo por base os princípios da igualdade e da isonomia. Bastaria, então, que a pessoa flagrada cultivando comprovasse o cultivo medicinal (especialmente por meio da apresentação de laudo/relatório médico) para não ficar sujeita à persecução penal por violação da lei 11.343/06. Explico:

    O artigo 5º da Constituição Federal estabelece, em seu caput, como primeiro direito fundamental, o direito à igualdade, ao estabelecer que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza […]”. Este princípio se desdobra no princípio da isonomia – no sentido de tratar de forma igual os iguais, e de forma desigual os desiguais, na medida das suas desigualdades -, de modo a trazer um equilíbrio social, já que o princípio da igualdade não deve ser considerado de forma estanque, rígida, tratando a todos de forma abstratamente iguais, pois o tratamento igual

    […] não se dirige a pessoas integralmente iguais entre si, mas àquelas que são iguais sob aspectos tomados em consideração pela norma, o que implica que os “iguais” podem diferir totalmente sob outros aspectos ignorados ou considerados como irrelevantes pelo legislador2.

    Pode-se dizer, então, que pessoas em situações iguais e em igualdade de condições, não podem ser tratadas desigualmente, e pessoas em situações desiguais, em desigualdade de condições, não podem ser tratadas igualmente, sob pena se configurar evidente afronta aos princípios da igualdade e da isonomia.

    Em vista disso, pode-se dizer que uma pessoa em situação fática idêntica daqueles que obtiveram o salvo-conduto, ainda que não resguardada por esta proteção, não poderia ser responsabilizada criminalmente pelo cultivo de cannabis para fins medicinais, já que, se assim ocorresse, estar-se-ia diante de uma situação de flagrante violação constitucional em razão do tratamento desigual a situações iguais.

    Por óbvio, essa segunda posição é, ainda, apenas uma conjectura com base no ordenamento jurídico brasileiro, já que, como afirmado acima, a decisão proferida pelo STJ é clara no sentido de que o efeito dela é inter partes. Entretanto, crê-se que, num futuro breve, o STJ terá que se debruçar sobre casos em que uma pessoa, em situação idêntica daqueles que obtiveram o salvo-conduto, está respondendo criminalmente, nos termos da lei 11.343/06, pelo cultivo de cannabis, com fim medicinal, pelo simples fato de não estar amparada pela proteção do referido “remédio”.


    1 O uso de Cannabis Medicinal para transtornos mentais: evidências de eficácia e segurança. Disponível em: https://www.arca.fiocruz.br/bitstream/icict/41228/2/Informe%20Cannabis%20-%20transtorno%20mental.pdf. Acesso em: 28 de julho de 2022.

    2 DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros: 2014, p. 218.

    Acesse o link: https://www.migalhas.com.br/depeso/370799/o-salvo-conduto-para-plantio-de-cannabis-sativa-para-uso-medicinal

  • A cultura do “exposed” nas redes sociais e as possíveis consequências dessa prática

    A utilização das redes sociais nos últimos anos se intensificou de forma tão grande que criou categorias de profissão, como os influenciadores, streamers, youtubers, tiktokers etc. Nessa intensidade da utilização das redes sociais, ocasionado pelo avanço da sociedade da informação, é comum que pessoas, famosas ou não, com muitos seguidores ou não, compartilhem o seu dia a dia de forma bastante detalhada, seja para retenção da audiência do público, ou por gostar de conversar com os seguidores.

    Compartilhar o cotidiano é extremamente comum nos dias de hoje, e não configura nenhum problema ou possível consequência jurídica para as pessoas, desde que tomem os cuidados necessários.

    Isso porque, tem sido comum a prática do “exposed”, termo em inglês que significa expor, com a conotação de expor algum fato, pessoa ou empresa.

    A título de exemplo, tem sido corriqueiro a observância de situações em que a pessoa que não gostou de um serviço prestado, ou não gostou da forma que foi atendida em determinada situação, por conta do sentimento de frustração imediato, pega o smartphone e passa a gravar ou a transmitir ao vivo, para os seus seguidores, a sua insatisfação e frustração, com o objetivo de expor, de forma negativa, pessoas ou empresas.

    Tal prática pode ser perigosa para a pessoa que a realiza, pois ela pode ser responsabilizada a indenizar aquele que foi exposto em razão de afronta aos direitos da personalidade, bem como pode responder criminalmente pela prática de crime contra a honra. Vejamos:

    O dever de indenizar decorre do art. 927 do Código Civil que prevê que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

    Os arts. 186 e 187 do Código Civil estabelecem que:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Em vista disso, é possível identificar que a responsabilização de eventual prática de exposição nas redes sociais pode decorrer dos dois dispositivos legais citados, pois, nos termos do art. 186, o “exposed” pode ser considerado como uma prática de ação voluntária que viola os direitos da personalidade do terceiro, causando-lhe danos morais e/ou materiais; e no caso do art. 187 em relação ao titular de um direito que o exerce de forma excessiva, como por exemplo uma pessoa titular de um direito patrimonial que expõe o devedor em redes sociais ao invés de mover o processo de execução do crédito.

    Não bastasse isso, a responsabilização pelos atos de exposição em redes sociais pode sair da esfera cível e ir para a criminal, com a responsabilização do indivíduo por crimes contra a honra, tais como os crimes de difamação (art. 139 do Código Penal) e calúnia (art. 138 do Código Penal).

    Isto posto, é crucial que todos tenham cautela com o que vão postar em redes sociais e, principalmente nos casos em que a pessoa não tenha gostado de algum serviço prestado, ou produto comprado, a resolução do problema deve se dar pelos meios adequados previstos no Código de Defesa do Consumidor para ter o seu direito tutelado, sem exposição indevida e desproporcional da pessoa ou da empresa, de modo a não ocasionar ofensa aos direitos da personalidade, e, consequentemente, responsabilização civil e/ou criminal.

    Por fim, é importante destacar que pessoas famosas, que possuem muitos seguidores, podem ter as consequências aumentadas em termos econômicos justamente por conta de os danos causados ao terceiro exposto a muitos seguidores serem proporcionais ao número de seguidores daquele que praticou a conduta de exposição, já que poderá ser vítima de linchamento virtual, discurso de ódio e perder toda a reputação de uma vida.

    Gabriel Oliveira Brito

    Sócio do Oliveira Brito e Martins Advogados – OBMA, Mestre em direito da sociedade da informação pela FMU; Especialista em direito civil pela PUC-Minas; Professor com foco em concursos públicos.

    Acesse o link: https://www.migalhas.com.br/depeso/370414/a-cultura-do-exposed-nas-redes-sociais

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