Autor: João Oliveira Brito

  • O STF tinha base fática e legal para determinar a suspensão do Telegram?

    É preciso deixar de lado os achismos, as ideologias e preferências políticas, e analisar a situação sob a óptica do direito (interno e externo) e a figura do Brasil como Estado soberano.

    Aos que criticaram a decisão do ministro do STF, Alexandre de Moraes, sugiro uma reflexão sobre esta simples pergunta: o que, em tese, aconteceria com um adolescente rebelde que reiterada e deliberadamente ignorasse e desrespeitasse as regras escolares, mesmo diante de orientações e advertências anteriores por parte da direção?

    Não é demais imaginar que ele, provavelmente, seria sancionado com a penalidade de suspensão por um período determinado, como forma de compeli-lo e educa-lo ao cumprimento das regras internas da escola.

    No caso “STF x Telegram”, guardadas as devidas proporções (por óbvio), a dinâmica é a mesma, tendo em vista que temos, de um lado, um Estado soberano (o Brasil) que tem regras (leis) próprias que devem ser cumpridas por todos aqueles que nele habitam, visitam, exercem atividades, fornecem e prestam serviços, etc., sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; e, de outro, uma empresa estrangeira que fornece um serviço em território brasileiro – sem sede, filial ou representatividade no Brasil -, que tem, inclusive, sido utilizado para o cometimento de crimes, e que vem descumprindo, de forma deliberada e reiterada, a legislação nacional e as determinações judiciais.

    Para melhor compreensão da questão, temos que separar o joio do trigo. Não se trata de “STF x Telegram”, de “Alexandre de Moraes x Telegram”, mas sim do “conflito” entre o Brasil como Estado soberano – representado pelo Poder Judiciário – e uma empresa estrangeira, sem qualquer representação no Brasil, que se nega a cumprir a lei e as determinações judiciais relativas ao serviço por ela prestada em nosso território. Diante disso, para uma análise adequada, é preciso deixar de lado os achismos, as ideologias e preferências políticas, e analisar a situação sob a ótica do direito (interno e externo) e a figura do Brasil, repita-se, como Estado soberano.

    Em primeiro lugar, há que compreender o significado de soberania de um Estado nacional. Pra tanto, utilizamo-nos do conceito dado por Francisco Rezek, que estabelece que:

    Soberana é a entidade política que não reconhece autoridade superior à sua – embora ciente de não ser a única a ostentar tal natureza e a deter, por isso, a exclusividade do exercício de competências sobre sua própria área de domínio. Isso nos remete à noção do escopo da autoridade do Estado sobre suas bases territoriais, outro elemento do conceito. Ele é soberano porque plenamente capaz de ditar a disciplina regente da sociedade estabelecida sobre seu território, de reger a promulgação e a execução das leis e de impor seu cumprimento àqueles que se encontrem em seu território e sob seu domínio1.

    Em segundo, há que compreender, de forma superficial (já que a completude demandaria a redação de um livro), a função das normas jurídicas num sistema preponderantemente positivista, tal como é o brasileiro.

    Historicamente, a positivação do direito, em linhas (muito) gerais, decorreu da necessidade de limitação de poderes dos governantes, de modo a estabelecer, especialmente, a previsibilidade e a estabilidade do comportamento humano, por meio do expresso estabelecimento de normas a serem seguidas/obedecidas em sociedade, e que, se não seguidas, podem gerar consequências das mais diversas naturezas (atualmente, civis, penais, administrativas, entre outras).

    No Brasil, com relação aos princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet, temos positivada a lei 12.935/14, também conhecida como Marco Civil da Internet.

    O caput e o § 1 do art.11 da referida lei estabelecem, dentre outras, que as operações de comunicações por aplicações de internet que ofertem serviço ao público brasileiro, mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, devem, obrigatoriamente, respeitar a legislação brasileira.

    O art.12 do Marco Civil da Internet, de seu lado, mais especificamente nos incisos III e IV, prevê hipóteses de suspensão temporária ou proibição do exercício das atividades que envolvam os atos previstos no art.11. Vejamos:

    Art.12. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts.10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:

    III – suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art.11;

    IV – proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos no art.11.

    Pois bem, com relação às principais circunstâncias que devem ser levadas em consideração para a análise da situação sob a ótica do direito (interno e externo) e a figura do Brasil, temos o seguinte: o Brasil é um Estado soberano que exerce autoridade e disciplina a vida em sociedade, podendo impor a obediência e cumprimento das leis no seu território; há legislação expressamente positivada que impõe obrigações a serem observadas por empresas que prestem serviços de comunicação por aplicações, sob pena de suspensão ou proibição do exercício das atividades.

    No caso analisado e decidido pelo ministro Alexandre de Moraes (petição 9.935 – DF), ele, dentre outras, enfatizou o seguinte com relação à “reclamação” da Polícia Federal no que diz respeito à postura do aplicativo Telegram:

    Segue afirmando a Polícia Federal que “o aplicativo Telegram é notoriamente conhecido por sua postura de não cooperar com autoridades judiciais e policiais de diversos países, inclusive colocando essa atitude não colaborativa como uma vantagem em relação a outros aplicativos de comunicação, o que o torna um terreno livre para proliferação de diversos conteúdos, inclusive com repercussão na área criminal”.
    Destaca a informação prestada pela divisão de repressão a crimes cibernéticos da Polícia Federal, que indicou que o Telegram “está em franca ascensão (o que reforça ainda mais a necessidade de aplicação da legislação pátria, em especial do Marco Civil da Internet – lei 12.965/14 e seu art. 11), ao tempo em que sabidamente as autoridades brasileiras seguem sendo solenemente ignoradas pela empresa titular do serviço”.

    Por outo lado, a Polícia Federal destacou a gravidade da situação da referida plataforma, usada reiteradamente para o cometimento de outros crimes, conforme a seguinte informação elaborada pelo seu SERCOPI – Serviço de Repressão a Crimes de Ódio e Pornografia Infantil:

    “Dentre os aplicativos de mensageria mais usados pelos abusadores sexuais de crianças, por exemplo, está o Telegram. Esses criminosos se utilizam de forma individual e, principalmente, por meio de grupos (cibernéticos) para cometerem crimes gravíssimos contra crianças e adolescentes. A plataforma está sendo utilizada com a finalidade de adquirir imagens de abuso sexual infantil, bem como para realizar a difusão dessas imagens (fotos e vídeos). Muitos desses indivíduos, que têm se unido em grupos com centenas de pessoas de vários locais do Brasil e do mundo, vendem e compartilham imagens de condutas gravíssimas relacionadas a estupro de vulnerável. Ademais, há grupos destinados especificamente para produtores desse tipo de material delitivo, ocasião em que crianças estão em situação atual de extrema violência.

    Não bastasse isso, o ministro apontou diversas situações em que o Telegram, não só no Brasil, desrespeitou legislações e ordens judiciais, enfatizando, dentre outros pontos, o seguinte:

    A plataforma Telegram, em todas essas oportunidades, deixou de atender ao comando judicial, em total desprezo à justiça brasileira.
    O desrespeito à legislação brasileira e o reiterado descumprimentode inúmeras decisões judiciais pelo Telegram – empresa que opera no território brasileiro, sem indicar seu representante – inclusive emanadas do STF – é circunstância completamente incompatível com a ordem constitucional vigente, além de contrariar expressamente dispositivo legal (art. 10, §, da lei 12.965/14).
    Dessa maneira, estão presentes os requisitos necessários para a decretação da suspensão temporária das atividades do Telegram, até que haja o efetivo e integral cumprimento das decisões judiciais, nos termos destinados aos demais serviços de aplicações na internet, conforme o art. 12, III, do marco civil da internet.

    Em suma, temos as seguintes circunstâncias: O Brasil, como Estado soberano, que pode impor a obediência e cumprimento das leis no seu território; há legislação expressamente positivada que impõe obrigações a serem observadas por empresas (nacionais ou estrangeiras) que prestem serviços de comunicação por aplicações, sob pena de suspensão ou proibição do exercício das atividades; e, por fim, uma empresa, sem representação formal no Brasil, que deliberada e reiteradamente tem descumprido a legislação e as ordens judiciais brasileiras. Diante disso, o que os críticos esperavam? Que uma empresa se sobrepusesse à legislação nacional? Que o Brasil se curvasse aos interesses e vontades dessa empresa? Se você, leitor, tiver condutas parecidas com as do Telegram, certamente sofrerá penalidades em decorrência disso. Logo, o mesmo deve valer para a referida empresa.

    Em vista do exposto, pode-se dizer que, gostem ou não, o STF tem base fática, legal e probatória para determinar a suspensão do Telegram no Brasil!

    Link do Artigo: https://www.migalhas.com.br/depeso/361996/o-stf-tinha-base-legal-para-determinar-a-suspensao-do-telegram

  • Amante que extorquiu homem para não vazar vídeo íntimo é condenada a 4 anos de prisão

    “Amante é condenada por crime de extorsão após exigir dinheiro de homem pagamento de R$ 150 mil para não enviar à esposa dele vídeo contendo imagens dos encontros íntimos. Assim entendeu a 9ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP ao concluir que “a divulgação de cenas íntimas, tem o condão de causar temor em qualquer pessoa, além de graves prejuízos e constrangimentos”. A pena foi fixada em quatro anos de reclusão em regime inicial semiaberto.

    De acordo com os autos, a vítima, um homem casado, manteve relacionamento extraconjugal com uma mulher. Posteriormente, a amante exigiu pagamento de R$ 150 mil para não enviar à esposa dele vídeo contendo imagens dos encontros íntimos que mantiveram.

    Para comprovar que de fato tinha as imagens, a acusada instruiu a vítima a acessar, em uma rede social, o vídeo com um dos encontros. A mulher concordou com o pagamento de R$ 140 mil, mas, em seguida, fez novas ameaças por e-mail e exigiu mais R$ 10 mil. Na origem, a acusação foi julgada improcedente e a mulher, absolvida.

    “Diante desse quadro, restaram demonstradas a materialidade e a autoria do crime de extorsão descrito na denúncia, mormente pelas declarações da vítima, firmes e coerentes, no sentido de que a acusada o constrangeu mediante grave ameaça”, afirmou o desembargador Silmar Fernandes, relator do recurso, que destacou trecho do e-mail enviado pela mulher à vítima contendo ameaças.

    “É certo que uma ameaça desta natureza, qual seja, a divulgação de cenas íntimas, tem o condão de causar temor em qualquer pessoa, além de graves prejuízos e constrangimentos.”

    O magistrado ressaltou que o crime de extorsão é formal e se consuma com o constrangimento da vítima mediante grave ameaça, “sendo irrelevante que o agente obtenha, ou não, a pretendida vantagem indevida”.

    Participaram do julgamento os desembargadores Sérgio Coelho e César Augusto Andrade de Castro. A decisão foi unânime.”.

    Fonte: Migalhas

  • O Marketing de Influência e os Influenciadores (as) Digitais

    Breve abordagem sobre os cuidados básicos que os (as) influenciadores (as) devem tomar.

    Marketing de Influência: O que é?

    O Marketing de Influência diz respeito a uma estratégia comercial por meio da qual empresas dos mais variados setores e segmentos contratam pessoas que possam exercer influência, poder de convencimento, de atração, no público alvo de determinado produto ou serviço. O foco maior dessas empresas está na contratação de celebridades no geral (artistas e atletas) e, atualmente, com a ampla disseminação da internet e das redes sociais, dos (as) Influenciadores (as) Digitais.

    É importante destacar que o Marketing de Influência não é uma novidade da Sociedade da Informação em que vivemos. Há muito as empresas utilizam essa estratégia comercial. A diferença é que, atualmente, em decorrência das redes e ferramentas digitais e sociais, as empresas conseguem, por meio dos (as) Influenciadores (as) Digitais, segmentar, de forma mais precisa e eficiente, o público alvo das campanhas publicitárias e, consequentemente, gerar taxas de conversão melhores.

    Os Influenciadores Digitais, por sua vez, são pessoas presentes em redes sociais e YouTube, criadoras de conteúdo dos mais variados segmentos (moda, maquiagem, esportes, viagem, comida, empreendedorismo, finanças, entre outros) que possuem uma grande quantidade de pessoas engajadas com seu conteúdo e alto poder de influência sobre elas, e que, em consequência disso, são, atualmente, uma das principais pontes entre empresas/marcas e os consumidores.

    Curiosidades

    1 – Em 2020 foi observado um aumento de 211% nas vendas e-commerce, geradas por Influenciadores (as).

    2 – No Brasil há cerca de 152 milhões de usuários da internet.

    3 – Cerca de 48% da geração Z, 38% dos millennials e 23% da geração X, são muito ou extremamente influenciados por Influenciadores (as) na hora de fazer compras.

    4 – A depender do nicho, alcance, relevância, engajamento e tipo de parceria, o faturamento anual de um (a) Influenciador (a) pode chegar a milhões de reais.

    Principais pontos de atenção/cuidado

    1 – Pesquisa de Reputação e Formalização contratual: Deve o (a) Influenciador (a) pesquisar a reputação do parceiro/marca e, sendo o caso, formalizar, por contrato, os serviços a serem prestados ao (à) contratante, de modo a fixar as obrigações das partes, especialmente com relação ao serviços a serem prestados, aos objetivos a serem atingidos, à remuneração e ao uso da sua imagem, de modo a possibilitar a adoção das medidas cabíveis em caso de descumprimento do que for acordado.

    2 – ´Publicidades: Embora não haja legislação específica que regule a atividade dos (as) influenciadores (as), é certo que, especialmente com relação à publicidade e aos sorteios, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, pelo CONAR e na Lei 5.768/71, são aplicáveis. Em vista disso, os (as) influenciadores (as) devem se atentar para não incorrerem em publicidade enganosa, abusiva e/ou clandestina, bem como em sorteios irregulares.

    3 – Assessoria Jurídica Especializada: O Marketing de Influência é, hoje, a principal e mais rentável fonte de renda dos (as) Influenciadores (as) Digitais. No entanto, uma parceria mal convencionada pode gerar grandes prejuízos e, até mesmo, causar o fim da carreira do (a) Influenciador (a). Dessa forma, a contratação de uma assessoria jurídica especializada é fundamental para minimizar os riscos jurídicos.

    As principais estratégias e diferenciais do OBMA Advogados no atendimento de Influenciadores (as) Digitais

    1 – A atuação dos nossos profissionais é pautada pela EXCELÊNCIA TÉCNICA. Isso quer dizer que todos os atendimentos e trabalhos são realizados com base nas mais recentes e atualizadas doutrinas e jurisprudências. Além disso, os nossos profissionais possuem alto nível de formação e especialização.

    2 – Pautamos a nossa atuação, também, na PREVENÇÃO. Isso que dizer que atuamos de forma a minimizar os riscos jurídicos e maximizar os resultados do cliente, especialmente pela análise/elaboração contratual e pela pesquisa de reputação das empresas/marcas que desejam a contratação do (a) Influenciador (a).

    3 – Em caso de problemas decorrentes da parceria firmada e/ou de violação de direitos por terceiros, atuamos de forma célere e estratégica, visando obter soluções justas, rápidas, efetivas e econômicas para o cliente.

    Estamos à disposição para atendê-lo (a).

  • Sancionada Lei que regulamenta a realização de assembleia virtual em condomínios.

    “O presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei 14.309/22, que permite a realização de assembleias e votações em condomínios de forma eletrônica ou virtual. A norma, que é resultado do PL 548/2019, da senadora Soraya Thronicke, foi publicada nesta quarta-feira, 9, no DOU.

    A lei muda o artigo do Código Civil (lei 10.406/02) que trata das pessoas jurídicas com administração coletiva. De acordo com o texto, assembleias e reuniões dos órgãos deliberativos agora podem ser feitas por meio eletrônico que assegure os mesmos direitos de voz e voto que os associados teriam em uma reunião presencial.

    No caso dos condomínios, as assembleias podem ocorrer de forma eletrônica, desde que isso não seja proibido pela convenção do prédio. A convocação da reunião deve trazer instruções sobre acesso, formas de manifestação e modo de coleta de votos. A administração do condomínio não pode ser responsabilizada por problemas técnicos ou falhas na conexão à internet dos condôminos.

    De acordo com a norma, a assembleia eletrônica deve obedecer às mesmas regras de instalação, funcionamento e encerramento previstos no edital de convocação. O encontro pode ocorrer de forma híbrida, com a presença física e virtual dos condôminos.

    (…)”.

    Fonte: Migalhas

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