Autor: João Oliveira Brito

  • Facebook deve restabelecer conta de empresa que teve perfil hackeado.

    “O Facebook deve restabelecer conta de empresa que teve o perfil hackeado e os criminosos publicaram anúncios falsos que levaram consumidores a efetuar a compra de produtos como se da loja fossem. Assim decidiu a juíza de Direito Gabriela Fragoso Calasso Costa, da 32ª vara Cível de SP.

    Trata-se de ação de obrigação ajuizada por loja de imóveis que alegou que seu perfil profissional no Instagram foi alvo de criminosos que publicaram anúncios falsos que levaram consumidores a efetuar a compra de produtos como se da loja fossem.

    Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que, ainda que não exista falha na prestação de serviços do Facebook, que disponibiliza diversas ferramentas que visam a impedir a invasão por terceiros, é direito do titular da conta em redes sociais de ter seu acesso exclusivo.

    Para a magistrada, há perigo da demora, já que quanto mais tempo a conta da loja permanecer no poder de criminosos, maior será seu prejuízo reputacional e até mesmo patrimonial.

    Assim, deferiu a tutela provisória para determinar que o Facebook restabeleça o acesso do perfil no prazo de 5 dias.

    (…)

    Processo: 1019023-37.2022.8.26.0100″

    Fonte: Migalhas

  • O cliente/consumidor tem o direito absoluto de reclamar?


    Quem nunca ouviu a frase “O cliente sempre tem razão!”?

    Em que pese o clichê, a realidade não é bem essa. Isso porque não é incomum observar clientes/consumidores que reclamam sem razão (em indiscutível má-fé e intuito de levar vantagem indevida); e clientes/consumidores que, ainda que tenham razão, reclamam de maneira ofensiva e pública (por meio de plataformas digitais como, por exemplo, redes sociais, aplicativos de delivery, sites voltados à exposição de reclamações, etc.).

    Na Sociedade da Informação em que vivemos as avaliações e/ou comentários de consumidores em plataformas digitais são consideravelmente relevantes, tendo em vista que podem influenciar (positiva ou negativamente) outros consumidores que eventualmente pesquisem, na internet, a reputação de uma empresa com a finalidade de decidir se adquirirão ou não o (s) produto (s) ou serviço (s) ofertado (s) por ela.

    Por certo, o sistema de reclamações, avaliações e/ou comentários públicos é relevante para, digamos, uma “regulação” do mercado no sentido de que empresas que oferecem bons produtos e serviços se destaquem e cresçam, e, aquelas que não oferecem, sejam extintas, bem como para que os consumidores possam fazer escolhas mais conscientes (baseadas em avaliações e/ou comentários reais e sérios). Entretanto, reclamações (com ou sem razão) com excesso de linguagem (com ofensas desmoralizadoras, por exemplo), podem resultar em ofensa à imagem/reputação/honra da empresa perante o mercado de consumo.

    Em razão disso, é importante que o consumidor seja consciente e ponderado no momento de publicar uma reclamação, avaliação e/ou comentário em plataformas digitais, tendo em vista que ao optar pela publicação ele perde o controle da extensão do alcance e das consequências que podem advir. A depender das circunstâncias, o consumidor pode ser civilmente responsabilizado por danos gerados à imagem/reputação/honra da empresa em decorrência do excesso de reclamação resultante de manifestações ofensivas, exageradas, desmoralizantes, etc.

    É importante destacar que eventual responsabilização do consumidor não pode ser entendida como um instrumento de cerceamento do direito de reclamar, mas sim de coibição e de reparação de danos decorrentes de excessos, de abuso de direito, já que, em que pese a manifestação do pensamento seja livre (art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal), ela encontra limite nos direitos à honra e à imagem (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal) – também protegidos direitos da personalidade da pessoa jurídica no artigo 52 do Código Civil -, bem como pelo fato de que, nos termos do artigo 187 do Código Civil, “[…] comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor não estabelece somente direitos aos consumidores. Há, também, princípios e deveres a serem respeitados, tal como se observa do disposto no inciso III, do art. 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o princípio da harmonização dos interesses nas relações de consumo nos seguintes termos:

    III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

    Para não restar dúvidas aos desavisados, não é demais lembrar que o STJ já firmou entendimento no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer danos morais, desde que comprovado o efetivo abalo à sua imagem (vide Súmula 227 e Jurisprudência em Teses nº 125, ambas do STJ), bem como que há, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, decisões que condenaram consumidores a indenizar empresas em decorrência do excesso de reclamação/abuso de direito, conforme se observa das ementas abaixo consignadas:

    DANO MORAL. Ofensas ao autor, clube recreativo, por meio da
    rede social Facebook. Impropérios que ultrapassam o direito de
    crítica e de livre manifestação. Liberdade de expressão que não
    deve se sobrepor aos direitos fundamentais da honra objetiva e do
    bom conceito da pessoa jurídica. Linguagem coloquial e informal
    usada na Internet tem limite na violação da honra alheia. Dever
    de indenizar por danos morais. Possibilidade de danos morais à
    pessoa jurídica, titular de determinados direitos da personalidade.
    Critérios de fixação dos danos morais. Funções ressarcitória e
    preventiva. Quantum indenizatório mantido, à luz das
    circunstâncias do caso concreto. Recurso improvido. (TJSP. Apelação
    nº 1006141-43.2016.8.26.0362. 1ª Câmara de Direito Privado. Rel.
    Des. Francisco Loureiro. Data do Julgamento: 26 de outubro de 2017).

    DANOS MORAIS. Veiculação de comentários ofensivos na
    internet. Responsabilização da clínica veterinária autora pela
    morte do animal de estimação da ré. Mensagens que
    extrapolaram o direito à livre manifestação do pensamento,
    pois ofenderam a honra objetiva e a imagem da requerente.
    Danos morais configurados. Reconvenção. Ausência de defeito
    na prestação do serviço, conforme apurado pela prova pericial.
    Inexistência de responsabilidade da autora-reconvinda pelos
    abalos sofridos pela ré-reconvinte. Sentença mantida.
    Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido, com
    observação. (TJSP. Apelação nº 1016929-96.2014.8.26.0068.
    5ª Câmara de Direito Privado. Rel. Des. Fernanda Gomes Camacho.
    Data do Julgamento: 05 de agosto de 2018).

     

    Apelação – Ação de indenização por danos morais com pedido de
    obrigação de fazer e não fazer: abstenção de postagem e publicação
    de comentários negativos sobre a autora, bem como pleito de remoção
    de todos os compartilhamentos de publicações negativas sobre a
    requerente. Ação julgada procedente. Veiculação de comentários
    ofensivos na internet contra a clínica veterinária autora, que prestou
    serviços ao animal de estimação da ré, que acabou por precisar
    ser sacrificado – Ré que responsabiliza a autora pela morte de seu
    animal de estimação, tornando público comentários ofensivos
    Abuso do direito de livre manifestação do pensamento, com consequente
    ofensa à imagem e honra objetiva da autora Configuração de danos
    morais – Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP. Apelação
    nº 1002803-22.2016.8.26.0278. 8ª Câmara de Direito Privado. Rel.
    Des. Clara Maria Araújo Xavier. Data do Julgamento: 25 de outubro de 2018).

    Em vista do exposto, é correto afirmar que, muito embora o Código de Defesa do Consumidor vise, preponderantemente, proteger o consumidor, o direito de reclamar não é absoluto, já que avaliações e/ou comentários que extrapolam o direito de reclamar e a liberdade de expressão configuram abuso de direito que enseja a responsabilização civil por eventuais danos provocados à imagem/reputação/honra da empresa.

    João Felipe Oliveira Brito. Sócio no OBMA Advogados. Professor Universitário. Especialista em Direito Civil e Processo Civil e Mestre em Direito pela FMU.

     

     

  • Juiz anula multa a proprietário que alugou apartamento pelo Airbnb.

    “O simples ato de anunciar um imóvel para locação por curtíssimo espaço de tempo, em plataforma digital ou convencional, não caracteriza uso comercial.

    Com esse entendimento, o juiz Juan Paulo Haye Biazevic, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Vinhedo (SP), anulou multas impostas por um condomínio a um proprietário que alugou seu apartamento para terceiros por meio do Airbnb.

    Além disso, o magistrado proibiu a imposição de novas sanções ou empecilhos para locações feitas por qualquer plataforma, pelo menos até que convenção de moradores vede expressamente a conduta. Consta nos autos que o proprietário disponibiliza o imóvel para aluguel por curtos períodos de tempo pelo Airbnb.

    Em razão disso, o condomínio aplicou duas multas a ele, totalizando R$ 2 mil. O proprietário entrou na Justiça para anular as sanções e conseguir o direito de continuar a alugar o imóvel como bem desejar. Na sentença, o juiz afirmou que a locação de imóvel, por curtíssimo espaço de tempo, não caracteriza uso comercial.

    Segundo Biazevic, o aluguel por meio de plataformas virtuais, como o Airbnb, só pode ser proibido se os moradores do condomínio expressamente determinarem que tal locação viola o uso residencial, o que não ocorreu no caso dos autos.

    “Pertence às pessoas envolvidas o poder de declarar que esse tipo de contrato extrapola os limites lícitos do exercício do direito de propriedade, declaração que deve estar expressa na convenção de condomínio ou no estatuto da associação que reúne os moradores dos loteamentos fechados”, afirmou.

    Assim, conforme o magistrado, não havendo a vedação expressa pelos moradores, “mantém-se incólume o direito de propriedade e o poder do proprietário de celebrar locações para temporada”. “A conduta da parte demandante não deve ser considerada ilícita”, concluiu”.

    Processo nº 1002020-75.2021.8.26.0659

    Fonte: Conjur

  • Substituição do IGP-M pelo IPCA nos contratos de locação comercial.

    Substituição do IGP-M pelo IPCA nos contratos de locação comercial.

    A crise de saúde decorrente da pandemia provocada pela disseminação do vírus Covid-19 tem gerado reflexos nos mais variados setores da sociedade brasileira (e mundial), especialmente no econômico, principalmente em razão do fechamento temporário e das restrições impostas aos comércios, empresas e indústrias no Brasil ao longo do ano de 2020 e deste ano de 2021 – que resultou na redução do consumo e, consequentemente, do faturamento.

    As consequências econômicas, por sua vez, têm gerado reflexos nas relações jurídicas. Têm-se observado, por exemplo, dentre outras, problemáticas nas relações locatícias em razão da alta atípica do IGP-M (Índice Geral de Preços – Mercado) [1] no período. Isso porque, o IGP-M é o principal e mais comum (até então, pelo menos) índice de correção adotado nos contratos de locação.

    O aumento do IGP-M (acúmulo de 31,12% nos últimos 12 meses – até agosto/2021[2]) trouxe à tona a discussão acerca da possibilidade (ou não) de revisão dos contratos celebrados para a sua substituição por outro mais benéfico para o locatário. Tem-se requerido (judicial ou extrajudicialmente) a substituição pelo IPCA.

    O IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), de seu lado, é um indicador que mede a inflação de um conjunto de produtos e serviços comercializados no mercado (varejo), referentes ao consumo pessoal das famílias[3]. Trata-se do índice oficial de inflação adotado no Brasil, cujo acumulado, até o momento, nos últimos 12 meses, é de 9,68% (até agosto/2021)[4].

    O atual cenário econômico-social e o elevado aumento do IGP-M têm sido utilizados como fundamento fático por empresas para a aplicação das teorias da imprevisão, do caso fortuito e da força maior e da onerosidade excessiva (todas previstas na legislação civil), especialmente para demonstrar e fundamentar que a aplicação/manutenção do IGP-M como índice de correção vai de encontro com a realidade econômica atual, causando, em vista disso, desequilíbrio entre as partes – dada a possibilidade de o locatário não conseguir arcar com o valor atualizado -, tendo por base, especialmente, a queda do faturamento de grande parte das empresas (especialmente as micro e pequenas[5]).

    O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sobre a temática, já se posicionou, em alguns casos, no sentido da possibilidade de substituição do IGP-M pelo IPCA, tal como se observa das ementas abaixo consignadas:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO DE IMÓVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL – TUTELA DE URGÊNCIA – Concessão parcial – Presença dos requisitos autorizadores – Verossimilhança – Pandemia – Caso fortuito e força maior – Substituição provisória do índice de reajuste IGP-M pelo IPCA – Possibilidade – Índice contratado que não condiz com a situação econômica atual – Pedido de suspensão da exigibilidade do 13º aluguel – Impossibilidade – Ato negocial entre as partes – Recurso parcialmente provido (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2056744-49.2021.8.26.000. 35ª Câmara de Direito Privado. Rel. Des. Melo Bueno. Data do Julgamento: 17 de maio de 2021).
    APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL – RECURSO DA AUTORA – LOCAÇÃO COMERCIAL – REVISÃODOALUGUEL-FLEXIBILIZAÇÃODAEXIGÊNCIA DE TRÊS ANOS PARA PROPOSITURA DAAÇÃO – PANDEMIA – TEORIA DA IMPREVISÃO – DESCABIMENTO- PROVASDEMONSTRANDOA RECUPERAÇÃO DA EMPRESA – SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M – CABIMENTO – ÍNDICE DESPROPORCIONAL NACONJUNTURA ATUAL1 – Deve ser flexibilizado o requisito de três anos de contrato exigido para a propositura da ação revisional de aluguel (Lei n. 8.245/91, art. 19), considerando o contexto extraordinário de pandemia.2 – O pedido de redução de aluguel não é mera consequência lógica da pandemia, dependendo de prova da asfixia financeira e da alteração do sinalagma contratual genético (CC, art. 317).Provas demonstrando a capacidade da empresa, que já ostenta faturamento próximo ao do período pré-crise.3 – Abusividade conjuntural do índice IGP-M como reajuste de contratos locativos, uma vez que seus fatores econômicos se mostram totalmente dissociados do escopo de mera recomposição do poder aquisitivo, alcançando feição próxima da especulação cambial. Substituição para o IPCA, índice mais adequado racionalmente aos propósitos do reajuste. Precedente. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP. Apelação nº 1023541-07.2020.8.26.0564. 30ª Câmara de Direito Privado. Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti. Data do Julgamento: 26 de maio de 2021).
    AGRAVO REGIMENTAL Interposição contra decisão monocrática da Relatora que deu provimento parcial ao agravo de instrumento Razoabilidade Ação de revisão de contrato de locação de imóvel comercial Tutela de urgência Presença dos requisitos autorizadores Verossimilhança Pandemia Caso fortuito e força maior Substituição provisória do índice de reajuste IGP-M pelo IPCA Cabimento Índice contratado que não condiz com a situação econômica atual Possibilidade de concessão da tutela de urgência condicionada à prestação de caução, consoante prevê o § 1º do art. 300 do CPC Decisão mantida Regimental não provido. (TJSP. Agravo Regimental nº 2111801-52.2021.8.26.0000/5000. 34ª Câmara de Direito Privado. Rel. Des. Lígia Araújo Bisogni. Data do Julgamento 23 de agosto de 2021).

    Em vista do exposto, especialmente dos posicionamentos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vislumbra-se a possibilidade de substituição, ao menos temporariamente, do IGP-M pelo IPCA nos contratos de locação comercial.

    Entretanto, tendo em vista que a problemática apresentada decorre de uma situação excepcional e recente, não há, ainda, nos Tribunais, pacificação/uniformidade sobre o tema. Milhares de processos, com o mesmo objetivo (substituição do IGP-M pelo IPCA como índice de reajuste nas locações comerciais), tramitam e serão distribuídos nos próximos meses pelo Brasil. Logo, milhares são e serão as decisões proferidas, com diversas razões e fundamentações para autorizar ou não a substituição.

    [1] Trata-se de um indicador que mede a variação de preços para reajuste de contratos de aluguel, energia elétrica e telefonia – por exemplo -, tendo como base de cálculo os índices IPA, IPC e INCC, que estão relacionados ao preço de setores de produção de matérias-primas, agronegócio, materiais de construção e commodities do setor industrial. Disponível em: https://portal.fgv.br/noticias/igpm-agosto-2021. Acesso em: 14 de setembro de 2021.

    [2] Ibidem

    [3] Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/precos-e-custos/9256-indice-nacional-de-precos-ao-consumidor-amplo.html. Acesso em: 14 de setembro de 2021.

    [4] Disponível em: https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php. Acesso em: 14 de setembro de 2021.

    [5] Disponível em: https://pme.estadao.com.br/noticias/geral,79-das-pequenas-empresas-tem-queda-no-faturamento-mesmo-com-reabertura,70003759067. Acesso em: 14 de setembro de 2021.

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