Autor: João Oliveira Brito
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Locação: Cafeteria de shopping obtém substituição do IGP-M pelo IPCA
“Em sede de agravo de instrumento, o desembargador Adilson de Araújo, do TJ/SP, deferiu liminar e autorizou a substituição do IGP-M pelo IPCA em correção de aluguel de um lojista de shopping center.A autora da ação, uma cafeteria, alegou que é locatária de um espaço comercial em um shopping center de SP e pediu a tutela de urgência no sentido de afastar a correção do valor do aluguel pelo índice IGP-M, com substituição pelo IPCA. Segundo a impetrante, ela não teria assinado um contrato que previsse a atualização por tal índice se soubesse que ele apresentaria tamanha volatilidade.
O pedido foi inicialmente negado pelo juízo de origem, motivo pelo qual a autora recorreu da decisão. O magistrado de 1ª instância entendeu que não houve produção de prova documental suficiente para a concessão da medida.
Já no agravo, o desembargador considerou presentes os requisitos para a antecipação da tutela recursal.
“A probabilidade do direito está evidenciada pelos notórios níveis a que tem chegado o IGP-M nos últimos meses e pela atividade desenvolvida pela agravante, parecendo razoável, em cognição sumária, falar em onerosidade excessiva a uma das partes. Presente também perigo de dano, uma vez que o prolongamento do processo, com o pagamento dos aluguéis no novo patamar, pode afetar a atividade da recorrente.”
Assim, deferiu a tutela pleiteada no sentido de substituir o IGP-M pelo IPCA.
(…)
Processo: 2209055-25.2021.8.26.0000.
Fonte: Migalhas (https://www.migalhas.com.br/quentes/351596/lojista-de-shopping-consegue-substituir-igp-m-pelo-ipca-em-aluguel)
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2 cuidados essenciais que todo influenciador digital deve ter

2 cuidados essenciais que todo influenciador digital deve ter.1 – Formalização contratual: Deve o (a) influenciador (a) formalizar, por contrato, os serviços a serem prestados ao contratante, para fixar as obrigações de cada parte, os objetivos a serem atingidos, a remuneração e as diretrizes relativas ao uso da imagem do (a) influenciador (a), de modo a possibilitar a adoção das medidas cabíveis em caso de descumprimento do que for acordado;
2 – Publicidade: Muito embora não haja legislação específica que regule a atividade dos (as) influenciadores (as) digitais, é certo que, com relação à publicidade, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, a depender das circunstâncias, podem ser aplicáveis. Em vista disso, os (as) influenciadores (as) digitais devem se atentar para não incorrerem em publicidade enganosa, abusiva e/ou clandestina.
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Loja de shopping obtém substituição do IGPM por IPCA em aluguel

“Uma agência de turismo conseguiu substituir o IGP-M pelo IPCA no contrato de locação com o shopping. Decisão é da juíza de Direito Luciana Bassi de Melo, 5ª vara Cível de Pinheiros/SP. Para magistrada, ainda que circunstâncias excepcionais não autorize a alteração dos moldes do contrato, é necessária uma adequação à nova realidade.
A agência de turismo que firmou contrato de locação de loja de uso comercial do shopping, com prazo de vigência de 60 meses. Segundo a loja, está em trâmite ação renovatória, na qual busca renovar o referido prazo de vigência contratual, bem como reavaliar os valores locatícios praticados na região.
No pedido, a agência explicou que, atualmente, o custo para manutenção do contrato representa o montante de R$ 29.458,88, contudo, a cláusula de reajustamento – baseada no IGP-DI, sendo utilizado o IGP-M apenas subsidiariamente -, precisa ser revista, uma vez que houve variação acima da média normal.
Ao analisar o caso, a juíza salientou que, ainda que a superveniência de circunstâncias excepcionais não autorize a alteração dos moldes do contrato, é necessária uma adequação à nova realidade.
“O aumento do IGP-DI é fato incontroverso e não depende de prova e, ainda que se reconheça a licitude do negócio jurídico e do índice de reajuste que foi livremente pactuado, inevitável reconhecer que houve aumento atípico e inesperado nos últimos meses, excedendo, inclusive, a progressão dos índices de inflação, o que denota descompasso com a realidade econômica do país, o que levou a inevitável desproporção no que fora convencionado pelos contratantes.”
Assim, julgou parcialmente procedente o pedido para autorizar a substituição do IGP-M pelo IPCA.
(…)
Processo: 1001484-68.2021.8.26.0011″
Fonte: Migalhas (https://www.migalhas.com.br/quentes/350940/agencia-de-turismo-consegue-substituir-igp-m-por-ipca-em-locacao)
