Autor: João Oliveira Brito

  • Estratégia Jurídica para Bancos – Demandas fundadas unicamente na “palavra do consumidor” e a hermenêutica jurídica como instrumento a favor das instituições financeiras

    Ao longo das últimas décadas, as “[…] relações jurídicas – relações de consumo, por exemplo – adaptaram-se ao universo digital, passando a ter etapas digitais e, até mesmo, a serem firmadas de forma totalmente digital, sem a presença física dos contratantes (consumidor e fornecedor, no caso) […]”1. Ou seja, muitas relações jurídicas, atualmente, não são formalizadas por meio de um instrumento de papel com a rubrica e a assinatura apostas de próprio punho pelos envolvidos, na presença de testemunhas (se o caso), mas sim por meio de autenticação/assinatura eletrônica por meio do uso de senha, código, biometria, certificado, de forma digital e on-line, a qualquer hora, de qualquer lugar do planeta, sem a intervenção de uma terceira pessoa.

    Se você abrir, agora, o aplicativo de internet banking da instituição financeira em que você tem maior movimentação financeira, provavelmente encontrará oferta de crédito imediato, que poderá ser contratado por meio do próprio aplicativo (sem a intervenção do gerente, sem a necessidade de comparecimento à agência bancária, sem a necessidade de assinatura em documentos físicos), com a liberação imediata do dinheiro na sua conta bancária, por meio de contratação com autenticação/assinatura eletrônica do correntista.

    Liberado o crédito contratado, você terá a possibilidade de, dentro do limite diário, fazer, por exemplo, uma transferência instantânea via PIX – para pagar uma dívida, ajudar um familiar, entre outras possibilidades -, também sem a intervenção direta de algum preposto da instituição financeira. Tudo isso -dependendo do aparelho celular, da velocidade da internet e da habilidade da pessoa – pode ser realizado em menos de dois minutos – o que, num passado não muito distante, demoraria horas ou dias, a depender do caso, para concluir todas as transações.

    Importa destacar, incremento da contextualização fática, que, atualmente, segundo a Pesquisa Febraban de Tecnologia Bancária, 80% das transações bancárias no Brasil são realizadas por meios digitais. Neste sentido, as transações bancárias devem ser enxergadas tais como são em sua maioria atualmente: Digitais2!

    Pois bem, é importante lembrar, brevemente, que o Código Civil estabelece que a validade do negócio jurídico requer agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104), e que “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir” (art. 107). Além disso, estabelece que a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que, dentre outros (art. 113): “I – for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; II – corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; III – corresponder à boa-fé”.

    Nesse sentido, é correto afirmar que o fato de um determinado negócio jurídico não estar consubstanciado num instrumento físico escrito e assinado de próprio punho pelas partes, não o invalida de plano.

    Pode parecer uma afirmação óbvia para alguns. Entretanto, ela se faz necessária, tendo em vista que há quem já tenha afirmado – em sentença, num passado recentíssimo – que a comprovação – mediante a apresentação do registro de acesso e transação -, pela instituição financeira, no sentido de que a transação impugnada havia sido realizada com autenticação/assinatura eletrônica não é suficiente para comprovar a contratação, já que ausente instrumento assinado pelo correntista.

    A evolução tecnológica e a adaptação das relações e negócios jurídicos a ela proporcionaram a facilidade de, por exemplo, realizar transações bancárias em minutos – até mesmo, em segundos, a depender da situação -, de qualquer lugar do planeta. Por outro lado, há aqueles (as) que, maliciosamente, podem utilizar de subterfúgios para tentarem obter vantagem indevida sobre as instituições financeiras. Explicamos:

    Imagine que uma pessoa formaliza, por meio do aplicativo de internet banking, a contratação de empréstimo bancário, uma transferência bancária, um pagamento, entre outras operações possíveis, e depois, arrependida, mal intencionada e/ou mal orientada, sem sequer fazer contato pretérito com a instituição financeira, propõe ação visando o cancelamento da operação sob o argumento de que não a reconhece, sem, entretanto, apresentar qualquer indício ou comprovação de irregularidade na transação, bem como a condenação da instituição ao pagamento de indenização por dano material e/ou moral.

    Nessa situação a instituição financeira terá como prova o registro (log) de acesso e autenticação da operação, que conterá as informações de acesso do correntista na plataforma digital por meio de uso de senha, código, biometria, entre outras possibilidades. O consumidor, por sua vez, terá a sua palavra no sentido de que não reconhece a transação e que, então, decorreria erro ou fraude.

    Situações como essa podem gerar demandas judiciais que são fundadas, unicamente, na palavra do correntista/consumidor/requerente, devendo aqueles que nelas atuarem, mas especialmente o juízo, ter atenção redobrada, tendo em vista que se o Judiciário considerar que para a caracterização de responsabilidade das instituições basta a alegação do consumidor no sentido de que teria, por exemplo, sido vítima de fraude, mesmo diante de circunstâncias que, legitimamente, fazem crer que a operação ocorreu dentro dos padrões normais de segurança – uso de senha ou código de segurança na operação realizada; compatibilidade da operação com a movimentação financeira da conta; e da inexistência de comunicação de ocorrência de perda, furto ou roubo de cartão, documentos pessoais, etc. – e normalidade, a sociedade como um todo poderá ser colocada numa posição delicada e temerária, já que pessoas mal intencionadas e/ou orientadas, podem vir a utilizar de subterfúgios objetivando se esquivarem das obrigações bancárias assumidas.

    Nesse sentido, cumpre lembrar que, em termos de responsabilidade civil, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, para efeito de responsabilização, é indispensável que haja a prática de ato pelo suposto ofensor e a existência de nexo causal entre o ato e o dano supostamente suportado pelo (a) ofendido (a).

    Em vista disso, em situações como a acima exposta, é importante que a instituição financeira fundamente adequadamente a impossibilidade de inversão do ônus da prova, destacando a diabolicidade de eventual decisão neste sentido, já que, diante de uma situação em que os registros (logs) evidenciam que a operação foi realizada dentro dos padrões e circunstâncias normais de segurança e consumo, a instituição financeira se verá diante de uma situação difícil, já que não há como fazer prova de algo que não existiu (o que pode favorecer indevidamente pessoas mal intencionadas e/ou mal orientadas); e, no mérito, a inexistência de elementos que evidenciem irregularidade na transação impugnada, bem como a inexistência de fortuito interno capaz de ensejar a sua responsabilização, sempre com destaque ao fato de o (a) requerente não ter feito prova do fato constitutivo do seu direito.

    Em vista disso, quando da análise da validade ou não do negócio jurídico, é imperioso que o (a) operador (a) do direito (na posição de advogado ou de magistrado, por exemplo) verifique se o negócio jurídico analisado cumpriu ou não os requisitos mínimos para a validade (art. 104 e seguintes do Código Civil). Para tanto, é importante que, na análise do caso concreto, as circunstâncias que circundam os fatos narrados e comprovados (ou não) pelas partes, especialmente em situações em que a demanda é unicamente fundada na palavra do (a) consumidor (a), sejam adequadamente levadas em consideração pela instituição financeira (na medida do possível, “destrinchar” a transação impugnada e modo a encontrar inconsistências na narrativa apresentada na inicial), já que a apresentação de defesa “padrão” – em razão da escassez de subsídios probatórios em situações como a descrita – tem considerável probabilidade insucesso. Neste sentido, a hermenêutica jurídica é fundamental.

    De acordo com Roberto Senise Lisboa e João Felipe Oliveira Brito, o problema da hermenêutica jurídica se revela,

    “[…] como um problema filosófico mais amplo, não se limitando à questão da ”incidência” de uma norma a um caso […]” (SOLON, 2017, p. 106). Trata-se de um problema voltado à criação de significado jurídico, de atribuição de sentido, levando-se em conta os diversos aspectos que cercam a situação concreta.

    A criação de um significado jurídico exige um compromisso de compreensão do direito por meio da identificação dos nomos apresentados no caso concreto, por meio da identificação de todos os mundos possíveis. Exige-se uma narração. O alcance do significado jurídico se define “[…] tanto por um texto legal que objetiva a demanda, como por uma multiplicidade de compromissos implícitos e explícitos que a acompanham” (COVER, 2002, p. 75)3.

    Diante disso,

    Levando-se em consideração que sociedade brasileira (e mundial), em razão da rápida e crescente evolução tecnológica, vem passando por grandes modificações, cujos reflexos pode ser observados direta e indiretamente nas relações jurídicas, sociais e culturais, e que não há a proporcional transformação e evolução do ordenamento jurídico, gerando, assim, conflitos e questionamentos no âmbito da atividade jurídica acerca de como o direito deve ser interpretado e aplicado às relações jurídicas modificadas e criadas, torna-se ainda mais imperiosa busca por novas maneiras de interpretar o direito, de modo a se reestabelecer o equilíbrio nas relações jurídicas […]4.

    Nesse sentido, no momento de interpretar e aplicar as normas legais em demandas fundadas somente na “palavra do consumidor”, deve o operador do direito (advogado/advogada da instituição financeira e o juízo) utilizar da hermenêutica jurídica para que a narrativa apresentada seja analisada, e a legislação vigente interpretada e aplicada, de acordo com as circunstancias de mundo (sociais, econômicas, etc.) do momento em que os fatos ocorreram, de modo que a solução do caso não destoe da realidade nele observa, e não se mostre ancorada a circunstâncias passadas não aplicáveis ao caso (tal como exigir instrumento físico assinado de próprio punho pelo correntista em contratação de empréstimo realizada por meio do aplicativo de internet banking).

    ———————————-

    1 Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/revistadgrc/article/view/5392/pdf. Acesso em: 04 mar. 2023.

    2 Febraban Tech: 80% das transações bancárias já são digitais no Brasil. Disponível: https://www.cnnbrasil.com.br/economia/febraban-tech-80-das-transacoes-bancarias-ja-sao-digitais-no-brasil/. Acesso em: 29 de junho de 2023.

    3 Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/revistadgrc/article/view/5392/pdf. Acesso em: 04 mar. 2023.

    4 Ibidem

    João Felipe Oliveira Brito

    Sócio no OBMA Advogados | Professor Universitário | Especialista em Direito Civil e Processo Civil e Mestre em Direito pela FMU

    Fonte: Migalhas (https://www.migalhas.com.br/depeso/389460/demandas-fundadas-unicamente-na-palavra-do-consumidor)

  • Baixa de hipoteca de imóvel quitado

    Tem imóvel quitado, mas ainda consta hipoteca entre o banco e a construtora? Veja como proceder.

    É comum que o comprador de imóvel, ao quitar integralmente o débito junto à construtora, busque informações para terem a escritura/matrícula do imóvel, enfim, em seu nome, sem qualquer apontamento de pendência, especialmente se houver o desejo de vender o imóvel.

    Ocorre que, por vezes, em que pese a quitação, o comprador se vê diante de uma situação de dificuldade em razão da relação jurídica existente entre a construtora e o banco financiador da obra, tendo em vista que, na matrícula, consta hipoteca em favor do banco financiador, que acaba por inviabilizar a averbação em nome do comprador.

    É importante esclarecer que a hipoteca, no caso, nada mais é que uma garantia para o banco financiador, decorrente da relação jurídica existente entre este e a construtora do imóvel, mas que não pode afetar os direitos e interesses do comprador. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento jurisprudencial (consubstanciado na Súmula 308), no seguinte sentido:

    “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.


    Isso quer dizer que, ainda que exista alguma pendência entre a construtora e o banco financiador e haja negativa com relação à baixa da hipoteca, o comprador não pode ser afetado/prejudicado, razão pela qual o entendimento jurisprudencial pacificado é no sentido de que a hipoteca deve ser cancelada/baixada e, consequentemente, ser averbada na matrícula do imóvel a propriedade definitiva do comprador.

    Caso você esteja diante de uma situação como essa, entre em contato conosco para apresentarmos a nossa proposta de trabalho para solucionar o seu problema.

    Tel.: (11) 3192-3759
    Whatsapp.: (11) 4231-5505
    E-mail: contato@obma.com.br

  • Empresa dona de aplicativo de mensagens indenizará vítima de golpe

    “Após vítima de golpe via aplicativo de mensagens procurar a Justiça, a 2ª Vara da Comarca de Bariri condenou a empresa mantenedora do app e a titular da conta banca bancária utilizada no esquema a restituírem, solidariamente, os R$ 9,9 mil que foram perdidos pelo autor da ação. A empresa também foi condenada a pagar à vítima R$ 10 mil por perdas e danos decorrentes do descumprimento de decisão judicial que determinava o fornecimento dos registros de acesso e outros dados do responsável pela conta falsa. Cabe recurso da decisão.

    Consta dos autos que, depois de receber mensagem de número desconhecido, mas com a foto de seu filho, solicitando ajuda para realizar um pagamento, a vítima transferiu a quantia de R$ 9,9 mil para uma conta em nome de outra pessoa. A fraude foi constatada somente depois de enviado o comprovante da operação para o número correto do filho.

    Para o juiz Mauricio Martines Chiado, restou comprovada a fraude, assim como o prejuízo suportado pela vítima. O magistrado não acatou a defesa da titular da conta utilizada no golpe, que alegou que os valores foram transferidos exclusivamente por culpa da vítima e que sequer tinha acesso à conta.
       
    O juiz lembrou que, em geral, o ordenamento jurídico não permite a responsabilização dos provedores de aplicação em casos de golpes desse tipo. No caso em questão, entretanto, ao não cumprir com a obrigação judicial de fornecer os endereços de IP, a empresa “retirou dos autores a possibilidade de identificação dos fraudadores, de sorte que assim agindo acabou contribuindo com a perpetuação do ilícito e atraiu a sua responsabilidade objetiva e solidária em relação à reparação dos danos causados à vítimas da fraude”.
       
    “Trata-se, evidentemente, da aplicação da Teoria da Perda de uma Chance, por meio da qual determinada pessoa acaba sendo responsável pelo ilícito praticado por um terceiro justamente por ter descumprido seus deveres legais/contratuais que acabaram retirando qualquer possibilidade de o prejudicado responsabilizar o verdadeiro causador do dano”, complementou o magistrado”.

    Fonte: TJSP (https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=90789)

  • Empresas e ESG: noções gerais, necessidade e urgência, e checklist básico para a adequação.

    Empresas e ESG

    Tem se consolidado, em âmbito global, o entendimento no sentido de que as empresas desempenham um papel que vai além da gestão do negócio voltada somente à obtenção e distribuição de lucro. Isso porque as atividades empresariais geram – ou podem gerar – impactos em diversos setores da sociedade, de forma direta ou indireta, benéficos ou maléficos. Em vista disso, mais do que nunca, se observa o dever e a necessidade de as empresas analisarem o impacto das atividades desempenhadas, de modo que eventuais atividades e/ou condutas prejudiciais à sociedade como um todo – especialmente relacionadas às questões ambientais e sociais – possam ser prevenidas, corrigidas e/ou reparadas, bem como para que implementem, proativamente, medidas voltadas, dentre outras, à preservação e recuperação do meio ambiente; às ações afirmativas e de gestão transparente e responsável.

    Ao contrário do que muitos podem pensar, a responsabilidade pelo desenvolvimento sustentável não recai sobre um único setor da sociedade (o estatal). Não incumbe somente aos Estados (nacionais, já que falamos, aqui, de âmbito global) a implementação de medidas voltadas ao desenvolvimento sustentável. Essa é uma agenda que deve ser adotada e trabalhada pelos Estados Nacionais, pelas empresas e pelas pessoas, em conjunto, e que está consubstanciada na sigla ESG, que significa Environmental, Social and Governance (Meio Ambiente, Social e Governança).

    É importante destacar que a temática do desenvolvimento sustentável não é nova. Entretanto, ela passou a ganhar mais força e visibilidade com a sua consubstanciação na sigla ESG, que passou a ser amplamente adotada, debatida e estudada a partir da primeira década deste século, especialmente em decorrência da publicação do Who Cares Wins – Connecting Financial Markets to a Changing World, pelo Pacto Global, em 2004, e do PRI – Principles for Responisble Investment da ONU, em 2006, nas quais há, expressamente, considerações, medidas, ideias, princípios, etc., relacionados ao ESG.

    Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU[1] são, atualmente, o principal guia de boas práticas e adequação à agenda ESG. Trata-se de “[…] um apelo global à ação para acabar com a pobreza, proteger o meio ambiente e o clima e garantir que as pessoas, em todos os lugares, possam desfrutar de paz e de prosperidade”[2]. Os Objetivos a serem cumpridos – mediante esforço conjunto dos Estados Nações, empresas e sociedade/pessoas – até o ano de 2030 (Agenda 2030[3]) são os seguintes:

    Pois bem, é crescente o número de pessoas que, antes de consumirem, pesquisam buscando saber, para além da qualidade do produto ou serviço ofertado, se a empresa tem responsabilidade ambiental e social, bem como se age de forma ética e transparente; ou se é simplemente orientada à obtenção de lucros e enriquecimento dos proprietários e/ou acionistas, de modo a escolher se consumirá ou não o produto ou serviço ofertado.

    A disseminação do acesso à internet e às redes sociais têm sido um importante elemento da agenda ESG, tendo em vista que a rapidez do acesso e compartilhamento da informação faz com que más condutas por parte de Estados e empresas sejam amplamente divulgadas e combatidas por meio de protestos, boicotes, cobranças, etc.

    Em vista disso, as empresas, em âmbito global, têm se preocupado cada vez mais em se adequarem aos anseios e objetivos da pauta ESG, inserindo-a em suas estratégias e estrutura de negócios, de modo a manter a credibilidade, a boa reputação e a competitividade no mercado e, consequentemente, a saúde financeira e a lucratividade.

    No âmbito do capital (setor de investimentos), a adesão de uma empresa à pauta ESG passou a ser considerada como um indicador essencial na análise do potencial de prosperidade, perenidade e segurança de um negócio. O raciocínio é:

    […] as empresas que usam os recursos naturais de forma equilibrada, impedem a corrupção, promovem os direitos humanos na cadeia de valor e produzem valor para todos os stakeholders representam menor ameaça ao investimento, simplesmente porque, na ponta do lápis, ao gerarem menos externalidades negativas, custam menos para a sociedade e o meio ambiente[4].

    O ESG, portanto,[…]virou sinônimo de investimento bom, inteligente e responsável”[5] – sendo pertinente destacar que uma recente pesquisa realizada pela EY, com cerca de 320 investidores, constatou que 78% deles acreditam que as empresas devem fazer investimentos relacionados ao ESG, e que 99% utilizam informações sobre ESG divulgadas pelas empresas como elemento para a tomada de decisão sobre investir ou não[6].

    É possível concluir, em vista do exposto até aqui, que as empresas que não se adequarem à agenda ESG terão um grave problema a ser enfrentado, já que poderão perder consumidores e investidores e, por consequência, capital. Ou seja, a saúde financeira e a continuidade dos negócios passaram estar diretamente ligadas à adequação à agenda ESG.

    Pois bem, Augusto Cruz pontua que:

    Uma empresa que adere às boas práticas em ESG revela que procura minimizar seus impactos no meio ambiente; cuidar melhor das pessoas de seu entorno, respeitando diferenças, promovendo diversidade, igualdade e inclusão e se posicionando sobre questões relevantes para a sociedade; implementar políticas e ações que evidenciem transparência, prestação de contas, equidade e responsabilidade. E, claro, conseguirá atrair e reter talentos e chamará a atenção dos consumidores[7].

    É importante destacar que a atenção das empresas à agenda ESG não deve ser limitada às atividades próprias e diretamente por elas exercidas. Para ser considerada, de fato, adequada ao ESG, a cadeia produtiva inteira do negócio deve estar de acordo com a agenda. De nada adianta, por exemplo, que uma grande marca de roupas se adeque e cumpra com os objetivos levando em consideração as suas atividades próprias e diretas, se na ponta da cadeia as suas roupas forem produzidas, por exemplo, por empresas que mantém os seus empregados em condições análogas à escravidão e/ou que utilizam mão de obra infantil. Ou seja, as empresas, dentre outras medidas, devem verificar e/ou cobrar que os seus fornecedores e parceiros estejam adequados e/ou se adequem à agenda ESG (é prudente, inclusive, que haja previsão contratual neste sentido).

    Diante disso, aqui vão alguns pontos gerais e básicos que devem ser considerados e refletidos pelas empresas no caminho à adequação à agenda ESG:

    1. Estabelecer definições claras, objetivas e reais sobre os objetivos e metas ESG: as empresas devem estabelecer definições claras e objetivas, adequadamente alinhadas com as atividades exercidas, de modo que os objetivos e metas sejam reais, concretizáveis e mensuráveis. O estabelecimento de objetivos e metas irreais, simplesmente com o objetivo de “agradar” ao mercado (consumidores e investidores, especialmente), podem gerar efeitos negativos, especialmente com relação à reputação da empresa;
    • Realizar a avaliação dos riscos envolvidos no negócio: as empresas devem avaliar os riscos e oportunidades relacionadas aos seus negócios com relação aos objetivos ESG. Isso inclui identificar questões como: os impactos (positivos e negativos) das atividades no meio ambiente, na sociedade, no ambiente e condições de trabalho, entre outras possibilidades;
    • Comunicação transparente: as empresas devem ser transparentes sobre suas práticas e metas ESG e comunicar regularmente sobre seus progressos e desafios (isso inclui a comunicação de eventuais eventos negativos, acompanhada das medidas adotadas para a solução e a prevenção de novas ocorrências);
    • Integração da responsabilidade social em todas as áreas do negócio: a responsabilidade social não deve ser vista apenas como uma área isolada, mas deve ser integrada em todas as áreas do negócio, desde a gestão de risco até a tomada de decisão;
    • Sinergia com fornecedores, parceiros e investidores para a promoção e a implementação das práticas ESG: as empresas devem trabalhar em conjunto com fornecedores, parceiros e investidores para a promoção e a implementação das práticas ESG e fazer avançar as questões relacionadas ao desenvolvimento sustentável e responsabilidade social. Isso inclui discutir e implementar metas e objetivos comuns e compartilhar boas práticas.

    Em suma, é correto dizer que a adequação das empresas à agenda ESG é urgente e necessária, é o presente e o futuro. Não há mais espaço para a concepção de responsabilidade social de Milton Friedman – no sentido de que a única responsabilidade social da empresa é usar os seus recursos para o desenvolvimento de atividades destinadas a aumentar o lucro.

    João Felipe Oliveira Brito. Sócio no Oliveira Brito e Martins Advogados – OBMA. Professor Universitário. Especialista em Direito Civil e Processo Civil e Mestre em Direito pela FMU. Extensão em Introduction to Corporate Sustainability, Social Innovation and Ethics na Imperial College Business School.

    Link: https://www.migalhas.com.br/depeso/381129/empresas-e-esg


    [1] Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/sdgs. Acesso em: 05 de fev de 2023.

    [2] Ibidem

    [3] A Agenda 2030 se constitui num plano de ação com foco nos 5Ps: pessoas, prosperidade, planeta (saudável), paz (instituições eficazes e que oferecem segurança) e parcerias. O plano aponta para 17 ODS com 169 metas para erradicar a pobreza e promover a vida digna para todos, respeitando os limites da Terra. CRUZ, Augusto. Introdução ao ESG: meio ambiente, social e governança corporativa. 1ª ed. – Edição do Kindle. São Paulo: Scortecci, 2022, p. 19.

    [4] VOLTOLINI, Ricardo. Vamos falar de ESG? Provocações de um pioneiro em sustentabilidade empresarial. Editora Doyen: Belo Horizonte, p. 10/11. E-book.

    [5] Ibidem, p. 11.

    [6] ESG direciona decisão de 99% dos investidores no Brasil, diz pesquisa. Disponível em: https://exame.com/bussola/esg-direciona-decisao-de-99-dos-investidores-no-brasil-diz-pesquisa/. Acesso em: 05 de jan de 2023.

    [7] CRUZ, Augusto. Introdução ao ESG: meio ambiente, social e governança corporativa. 1ª ed. – Edição do Kindle. São Paulo: Scortecci, 2022, p. 11.

× Fale Conosco