Autor: João Oliveira Brito

  • Servidor responsável por pessoa com deficiência terá jornada reduzida

    “Servidores estaduais e municipais que sejam responsáveis por pessoas com deficiência têm direito a jornada reduzida. A determinação do STF estende a eles o que já é garantido a servidores federais. A decisão foi tomada no julgamento do RE 1237867, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.097).

    Sobre o tema, foi fixada a seguinte tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da lei 8.112 /90”.

    Autismo

    O recurso foi interposto por uma servidora pública estadual contra decisão do TJ/SP que havia negado a ela o direito de ter sua jornada de trabalho reduzida em 50% para que pudesse cuidar da filha com Transtorno do Espectro Autista. O TJ/SP fundamentou seu entendimento na ausência de previsão legal desse direito.

    No RE, a servidora apontou violação à CDPD – Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do decreto legislativo 186/08 e promulgado por meio do decreto Federal 6.949/09.

    Igualdade substancial

    A Corte seguiu, por unanimidade, o voto do relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski. Ele explicou que a controvérsia central do RE é saber se servidores estaduais e municipais com filhos com deficiência têm direito à redução de 30 a 50% da jornada, por analogia ao previsto no Estatuto do Servidor Público Federal (lei 8.112/90, art. 98, parágrafos 2° e 3°), mesmo que não haja legislação local específica nesse sentido.

    Segundo o ministro, é plenamente legítima a aplicação da lei federal aos servidores de estados e municípios, diante do princípio da igualdade substancial, previsto na Constituição Federal e na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência.

    Para Lewandowski, a falta de legislação infraconstitucional não pode servir justificar o descumprimento de garantias constitucionais, sobretudo quando envolvem o princípio da dignidade humana, o direito à saúde, o melhor interesse das crianças e as regras e diretrizes previstas na Convenção Internacional sobre Direito das Pessoas com Deficiência.

    Processo: RE 1237867″

    Fonte: Migalhas (https://www.migalhas.com.br/quentes/379156/servidor-responsavel-por-pessoa-com-deficiencia-tera-jornada-reduzida)

  • Devedor terá salário penhorado para quitar dívida de aluguel

    “O juiz de Direito Thiago Elias Massad, da 2ª vara Cível de Mauá/SP, determinou a penhora de 20% do salário de devedor para quitar dívida de aluguel. O empregador foi oficiado para que realize mensalmente o depósito judicial da quantia. Ao decidir, magistrado considerou que a constrição de singelo percentual não irá repercutir na sobrevivência do executado.

    Em cumprimento de sentença decorrente de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguel, após o advogado do credor requerer as medidas constritivas típicas, como Sisbajud e Renajud e não conseguir adjudicar nenhum bem, foi então requerida uma medida atípica, a penhora de salário.

    Ao analisar o caso, o magistrado pontuou a necessidade de “conciliar os interesses postos em juízo”. De um lado resguardar o salário, ordinariamente, destinado à manutenção do devedor e sua família, de outro, há o interesse do exequente (credor) de ter satisfeita a condenação fixada em sentença com trânsito em julgado.

    “Evidente que a penhora sobre os rendimentos do executado não pode levá-lo a uma situação de dificuldades no sustento próprio e de seus familiares, entrementes, há que se ter em consideração que a parte exequente vem perseguindo seu crédito há algum tempo, de modo que, repise-se, deve-se buscar um equilíbrio nesta situação, para que a executada honre com as consequências de seus atos, sem que com isso sua dignidade seja comprometida.”

    Assim sendo, o juiz deferiu o pedido e determinou a penhora de 20% dos rendimentos líquidos mensais do executado, até o limite de R$ 20.331,51.

    (…)

    Processo: 0017854-06.2018.8.26.0348″

    Fonte: Migalhas

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  • Candidata convocada apenas pelo Diário Oficial deve ter nova nomeação

    “O juiz de Direito Luis Manuel Fonseca Pires, da 3ª vara de Fazenda Pública de SP, deferiu tutela de urgência para que uma candidata seja nomeada para o cargo de professor de educação infantil da rede municipal de São Paulo.

    A autora não tomou conhecimento da sua nomeação por meio do Diário Oficial para provimento do cargo de professor de educação infantil da rede municipal de São Paulo. A classificação do concurso saiu em abril de 2016, e a convocação da candidata aconteceu muito tempo depois, em agosto de 2022.

    Na ação, a professora alega que não tomou conhecimento da sua nomeação e que não foi intimada por outro meio idôneo.
    O magistrado, ao analisar o caso, concluiu que o comportamento do poder público trouxe fortes indícios de violação da publicidade, do dever de transparência e do princípio republicano.

    “Os fatos expostos relacionam-se diretamente com o princípio da publicidade (art. 37, caput, da CF). O princípio constitucional da publicidade da Administração Pública representa inequívoca conquista que cumpre os anseios de um regime democrático que deve primar e conduzir-se pela transparência.”

    Neste cenário, ordenou o juiz, uma nova convocação da candidata pessoalmente.

    (…)

    Processo: 1064387-76.2022.8.26.0053″

    Fonte: Migalhas (https://www.migalhas.com.br/quentes/378443/candidata-convocada-apenas-pelo-diario-oficial-deve-ter-nova-nomeacao)

  • REVISÃO DA VIDA TODA: SAIBA O QUE É E SE VOCÊ TEM DIREITO.

    Após nove meses suspenso, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento e formou maioria a favor dos aposentados no processo conhecido como “revisão da vida toda”.

    A decisão possibilita a uma parte dos aposentados do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) o direito de refazer o cálculo do valor de seus benefícios, considerando as contribuições anteriores a 1994.

    A tese foi aprovada por seis votos a favor e cinco contra. A corte já havia julgado a questão e formado maioria em favor dos aposentados em fevereiro, com o mesmo placar de 6 x 5, mas o julgamento foi suspenso depois que o ministro Kassio Nunes Marques fez um pedido de alteração.

    1 – O QUE É?

    A “revisão da vida toda” dos benefícios do INSS consiste na aplicação de regra mais vantajosa à revisão da aposentadoria de segurados que tenham ingressado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da Lei 9.876/1999.

    2 – COMO FUNCIONA?

    A Lei 9.876/1999 estabeleceu uma uma regra de transição para aqueles que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social antes da referida lei.

    Com isso, o benefício era calculado apenas com base nas contribuições efetuadas com base nos salários posteriores a julho de 1994, perdendo o segurado o direito ao cálculo com as contribuições anteriores.

    3 – O QUE MUDOU?

    Com o julgamento finalizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), os o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após 1999 e antes da reforma da previdência, tem direito a optar pela regra mais benéfica, desde que a concessão da aposentadoria tenha ocorrido dentro do prazo decadencial de 10 anos.

    4 – QUEM TEM DIREITO?

    Se você tinha salários altos antes de 1994 e se aposentou antes da reforma da previdência em 2019, o cálculo da revisão da vida toda pode ser mais benéfico, e assim o ideal é buscar uma assessoria jurídica para identificar se está dentro do prazo decadencial e se a revisão compensa em termos financeiros.

    5 – QUAIS SÃO OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ANÁLISE?

    I – RG e CPF;
    II – CNIS;
    III – Carteira de Trabalho;
    IV – Cópia da carta de concessão da aposentadoria, ou processo administrativo;
    V – Cálculo do tempo de contribuição;
    VI – Relatório de cálculo da RMI

    Caso tenha interesse em saber se você tem direito, entre em contato conosco para consultar um (a) dos (as) nossos (as) advogados (as)!

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