Autor: João Oliveira Brito

  • Comerciante é condenada por vender produtos com personagens sem licença.

    Condenação por violação de marca.

    “A 2ª câmara reservada de Direito Empresarial do TJ/SP ampliou a condenação de vendedora de produtos que utilizavam indevidamente as imagens de personagens infantis de propriedade da empresa autora da ação. A condenação foi majorada para R$ 10 mil por danos morais, sendo que os danos materiais ainda serão calculados na fase de liquidação.

    Consta nos autos que a comerciante vendia pela internet produtos com a imitação das propriedades exclusivas da parte autora e induzia os consumidores ao erro, uma vez que dava a entender nos anúncios que eram itens licenciados. Desta forma, a detentora dos direitos de marca ingressou com pedido para determinar a proibição da comercialização dos produtos, além de requisitar perdas e danos sofridos.

    O relator do caso, desembargador Grava Brazil afirmou que a apuração dos valores referentes aos danos materiais deve acontecer na fase de liquidação, observando os critérios que forem mais favoráveis ao prejudicado, uma vez que “não são absolutos, especialmente quando algum deles resultar em condenação manifestamente desproporcional à realidade do caso, a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa”.

    Em relação aos danos morais, o magistrado entendeu que a decisão de primeiro grau “destoa daqueles estabelecidos em litígios semelhantes”, o que levou a seguir outras decisões da câmara para elevar a condenação de R$ 5 mil para R$ 10 mil. A decisão foi unânime.

    Processo: 1051797-57.2021.8.26.0100″.

    Fonte: Migalhas (https://www.migalhas.com.br/quentes/380058/comerciante-indenizara-por-vender-produtos-com-personagens-sem-licenca)

  • Servidor responsável por pessoa com deficiência terá jornada reduzida

    “Servidores estaduais e municipais que sejam responsáveis por pessoas com deficiência têm direito a jornada reduzida. A determinação do STF estende a eles o que já é garantido a servidores federais. A decisão foi tomada no julgamento do RE 1237867, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.097).

    Sobre o tema, foi fixada a seguinte tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da lei 8.112 /90”.

    Autismo

    O recurso foi interposto por uma servidora pública estadual contra decisão do TJ/SP que havia negado a ela o direito de ter sua jornada de trabalho reduzida em 50% para que pudesse cuidar da filha com Transtorno do Espectro Autista. O TJ/SP fundamentou seu entendimento na ausência de previsão legal desse direito.

    No RE, a servidora apontou violação à CDPD – Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do decreto legislativo 186/08 e promulgado por meio do decreto Federal 6.949/09.

    Igualdade substancial

    A Corte seguiu, por unanimidade, o voto do relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski. Ele explicou que a controvérsia central do RE é saber se servidores estaduais e municipais com filhos com deficiência têm direito à redução de 30 a 50% da jornada, por analogia ao previsto no Estatuto do Servidor Público Federal (lei 8.112/90, art. 98, parágrafos 2° e 3°), mesmo que não haja legislação local específica nesse sentido.

    Segundo o ministro, é plenamente legítima a aplicação da lei federal aos servidores de estados e municípios, diante do princípio da igualdade substancial, previsto na Constituição Federal e na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência.

    Para Lewandowski, a falta de legislação infraconstitucional não pode servir justificar o descumprimento de garantias constitucionais, sobretudo quando envolvem o princípio da dignidade humana, o direito à saúde, o melhor interesse das crianças e as regras e diretrizes previstas na Convenção Internacional sobre Direito das Pessoas com Deficiência.

    Processo: RE 1237867″

    Fonte: Migalhas (https://www.migalhas.com.br/quentes/379156/servidor-responsavel-por-pessoa-com-deficiencia-tera-jornada-reduzida)

  • Devedor terá salário penhorado para quitar dívida de aluguel

    “O juiz de Direito Thiago Elias Massad, da 2ª vara Cível de Mauá/SP, determinou a penhora de 20% do salário de devedor para quitar dívida de aluguel. O empregador foi oficiado para que realize mensalmente o depósito judicial da quantia. Ao decidir, magistrado considerou que a constrição de singelo percentual não irá repercutir na sobrevivência do executado.

    Em cumprimento de sentença decorrente de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguel, após o advogado do credor requerer as medidas constritivas típicas, como Sisbajud e Renajud e não conseguir adjudicar nenhum bem, foi então requerida uma medida atípica, a penhora de salário.

    Ao analisar o caso, o magistrado pontuou a necessidade de “conciliar os interesses postos em juízo”. De um lado resguardar o salário, ordinariamente, destinado à manutenção do devedor e sua família, de outro, há o interesse do exequente (credor) de ter satisfeita a condenação fixada em sentença com trânsito em julgado.

    “Evidente que a penhora sobre os rendimentos do executado não pode levá-lo a uma situação de dificuldades no sustento próprio e de seus familiares, entrementes, há que se ter em consideração que a parte exequente vem perseguindo seu crédito há algum tempo, de modo que, repise-se, deve-se buscar um equilíbrio nesta situação, para que a executada honre com as consequências de seus atos, sem que com isso sua dignidade seja comprometida.”

    Assim sendo, o juiz deferiu o pedido e determinou a penhora de 20% dos rendimentos líquidos mensais do executado, até o limite de R$ 20.331,51.

    (…)

    Processo: 0017854-06.2018.8.26.0348″

    Fonte: Migalhas

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  • Candidata convocada apenas pelo Diário Oficial deve ter nova nomeação

    “O juiz de Direito Luis Manuel Fonseca Pires, da 3ª vara de Fazenda Pública de SP, deferiu tutela de urgência para que uma candidata seja nomeada para o cargo de professor de educação infantil da rede municipal de São Paulo.

    A autora não tomou conhecimento da sua nomeação por meio do Diário Oficial para provimento do cargo de professor de educação infantil da rede municipal de São Paulo. A classificação do concurso saiu em abril de 2016, e a convocação da candidata aconteceu muito tempo depois, em agosto de 2022.

    Na ação, a professora alega que não tomou conhecimento da sua nomeação e que não foi intimada por outro meio idôneo.
    O magistrado, ao analisar o caso, concluiu que o comportamento do poder público trouxe fortes indícios de violação da publicidade, do dever de transparência e do princípio republicano.

    “Os fatos expostos relacionam-se diretamente com o princípio da publicidade (art. 37, caput, da CF). O princípio constitucional da publicidade da Administração Pública representa inequívoca conquista que cumpre os anseios de um regime democrático que deve primar e conduzir-se pela transparência.”

    Neste cenário, ordenou o juiz, uma nova convocação da candidata pessoalmente.

    (…)

    Processo: 1064387-76.2022.8.26.0053″

    Fonte: Migalhas (https://www.migalhas.com.br/quentes/378443/candidata-convocada-apenas-pelo-diario-oficial-deve-ter-nova-nomeacao)

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