Autor: João Oliveira Brito

  • REVISÃO DA VIDA TODA: SAIBA O QUE É E SE VOCÊ TEM DIREITO.

    Após nove meses suspenso, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento e formou maioria a favor dos aposentados no processo conhecido como “revisão da vida toda”.

    A decisão possibilita a uma parte dos aposentados do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) o direito de refazer o cálculo do valor de seus benefícios, considerando as contribuições anteriores a 1994.

    A tese foi aprovada por seis votos a favor e cinco contra. A corte já havia julgado a questão e formado maioria em favor dos aposentados em fevereiro, com o mesmo placar de 6 x 5, mas o julgamento foi suspenso depois que o ministro Kassio Nunes Marques fez um pedido de alteração.

    1 – O QUE É?

    A “revisão da vida toda” dos benefícios do INSS consiste na aplicação de regra mais vantajosa à revisão da aposentadoria de segurados que tenham ingressado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da Lei 9.876/1999.

    2 – COMO FUNCIONA?

    A Lei 9.876/1999 estabeleceu uma uma regra de transição para aqueles que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social antes da referida lei.

    Com isso, o benefício era calculado apenas com base nas contribuições efetuadas com base nos salários posteriores a julho de 1994, perdendo o segurado o direito ao cálculo com as contribuições anteriores.

    3 – O QUE MUDOU?

    Com o julgamento finalizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), os o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após 1999 e antes da reforma da previdência, tem direito a optar pela regra mais benéfica, desde que a concessão da aposentadoria tenha ocorrido dentro do prazo decadencial de 10 anos.

    4 – QUEM TEM DIREITO?

    Se você tinha salários altos antes de 1994 e se aposentou antes da reforma da previdência em 2019, o cálculo da revisão da vida toda pode ser mais benéfico, e assim o ideal é buscar uma assessoria jurídica para identificar se está dentro do prazo decadencial e se a revisão compensa em termos financeiros.

    5 – QUAIS SÃO OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ANÁLISE?

    I – RG e CPF;
    II – CNIS;
    III – Carteira de Trabalho;
    IV – Cópia da carta de concessão da aposentadoria, ou processo administrativo;
    V – Cálculo do tempo de contribuição;
    VI – Relatório de cálculo da RMI

    Caso tenha interesse em saber se você tem direito, entre em contato conosco para consultar um (a) dos (as) nossos (as) advogados (as)!

  • TJ/SP anula demissão de servidora que apresentou atestado rasurado

    “A 2ª câmara de Direito Público do TJ/SP anulou a penalidade de demissão imposta a servidora que apresentou atestado rasurado e determinou a sua reintegração ao cargo, com o pagamento de todos os vencimentos e vantagens aos quais faria jus se tivesse permanecido em atividade.

    Na avaliação do colegiado, ainda que a conduta praticada pela autora tenha sido irregular, não é apta a ensejar sua demissão como ocorreu no processo administrativo impugnado e pelo fundamento legal invocado.

    Trata-se de ação ordinária ajuizada pela servidora contra o município de São Bernardo do Campo/SP visando a anulação do ato administrativo que culminou na sua demissão, com a sua consequente reintegração ao cargo de professora e recebimento dos valores devidos.

    O processo administrativo que resultou na demissão da docente foi instaurado em razão da apresentação de atestado com data de emissão rasurada – que já havia apresentado anteriormente, no dia 14/6/21.

    Em 1º grau o juízo indeferiu liminarmente a petição inicial e declarou o processo extinto sem julgamento de mérito.

    Desta decisão ela interpôs recurso ao TJ/SP. A matéria foi relatada pelo desembargador Claudio Augusto Pedrassi.

    O magistrado ponderou em seu voto que não há respaldo legal para a penalidade aplicada à servidora.

    “Ainda que o atestado médico apresentado pela Apelante tenha sido evidentemente rasurado, o que fora inclusive admitido por ela, tal hipótese não tipifica ‘Crime contra a Administração Pública’. (…) Desta forma, ainda que a conduta praticada pela Apelante tenha sido irregular, não é apta a ensejar sua demissão como ocorreu no processo administrativo impugnado e pelo fundamento legal invocado.”

    Assim sendo, o colegiado acompanhou o relator no sentido de que deve ser anulada a penalidade de demissão imposta à servidora, que deverá ser reintegrada ao cargo, podendo a Administração, contudo, instaurar novo procedimento administrativo com a tipificação adequada.

    Processo: 1002713-19.2022.8.26.0564″

    Fonte: Migalhas (https://www.migalhas.com.br/quentes/377124/tj-sp-anula-demissao-de-servidora-que-apresentou-atestado-rasurado)

  • UnB deve nomear candidato após ignorar aprovados e fazer novo concurso

    Candidato será nomeado ao cargo de professor após UnB criar novo concurso antes do prazo de validade do certame anterior. Assim entendeu a 5ª turma do TRF da 1ª região ao concluir que, segundo o STF, este é um direito subjetivo ao aprovado.

    Nos autos, o homem alega que foi aprovado no concurso para o cargo de professor para a área de química analítica da UnB. Contudo, narrou que a instituição de ensino ignorou a lista dos candidatos aprovados de certame ainda vigente e realizou novos concursos para o mesmo cargo, motivo pelo qual alega ter direito à nomeação.

    Direito subjetivo

    Ao julgar, o juiz Federal Marcelo Albernaz, relator, pontuou que julgado do STF decidiu que os candidatos em concurso público têm direito subjetivo à nomeação quando for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, o que ocorreu.

    No tocante à alegação da universidade de que os referidos concursos são de departamentos diferentes, o magistrado considerou que “agente da própria agravada, por meio do documento, reconheceu que poderia ser dada prioridade para concurso realizado dentro do prazo da validade”.

    No caso, o julgador verificou que o mesmo cargo, no qual o candidato foi aprovado, foi disponibilizado em edital posterior antes do término de validade do certame anterior, apenas com mudança do departamento de vinculação. “Situação que demonstra, ao menos a princípio, a possibilidade de seu aproveitamento para provimento do cargo pretendido”, asseverou.

    “O cargo é o mesmo, não bastando para diferenciá-lo o simples fato de estar vinculado a departamento diferente da mesma instituição de ensino; o novo edital foi publicado antes do término do prazo de validade do certame anterior, com previsão de uma vaga; a publicação desse novo edital associada à ata acima referida denota a clara necessidade e possibilidade de provimento do cargo; o ora agravante era o próximo da lista para nomeação.”

    Nesse sentido, em caráter liminar, determinou a nomeação do candidato ao cargo pretendido.

    Processo: 1019217-75.2022.4.01.0000″

    Fonte: Migalhas (https://www.migalhas.com.br/quentes/376566/unb-deve-nomear-candidato-apos-ignorar-aprovados-e-fazer-novo-concurso)

  • Justiça determina dissolução de sociedade por resistência à retirada de sócia

    O juiz de Direito Eduardo Palma Pellegrinelli, da 2ª vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de SP, declarou a dissolução parcial da sociedade de um estúdio de pilates após resistência de uma das sócias.

    Segundo os autos do processo, duas mulheres eram sócias na proporção de 50% do capital social. Os documentos indicavam resistência de uma delas em aceitar o exercício do direito de retirada, em que pese o transcurso do prazo de 60 dias.

    Sobreveio decisão liminar declarando a dissolução parcial da sociedade e determinando que a JUCESP averbe a informação da retirada.

    Ao analisar o pedido de urgência, o juiz explicou que a retirada de sócio “corresponde, em termos genéricos, ao direito que tem o sócio de voluntariamente deixar a sociedade. Em termos específicos, retirada é o direito que tem o sócio de resilir unilateralmente, ou seja, de denunciar sua relação com a sociedade, mediante o recebimento do reembolso de sua quota. Trata-se de ato unilateral, potestativo e receptício”.

    Já no mérito, o magistrado considerou incontroverso que a autora providenciou a notificação prevista no art. 1.029 do CC, bem como que esta foi recebida pela parte ré em 21/7/20.

    “Tem-se, assim, que a retirada de (…) e a resolução parcial da sociedade se aperfeiçoaram com o decurso do prazo de 60 dias contados do recebimento da notificação extrajudicial, ou seja, em 19/09/2020, por aplicação da regra do art. 1.029 do CC e do art. 605, II, do CPC, sendo esta a data-base para a apuração de haveres.”

    Segundo o julgador, para apuração dos haveres, deverá ser adotado o critério do art. 606 do CPC, ou seja, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.

    “Outrossim, em que pese a determinação do contrato social quanto ao pagamento dos valores ‘em dinheiro ou bens em até 12 (…) meses, em parcelas ou não, conforme determinado pelos sócios remanescentes’, tem-se que a referida cláusula é puramente potestativa e, em razão disso, o processo de pagamento à sócia retirante deverá seguir o procedimento do art. 1031 do Código Civil, de modo que (…) deverá receber 50% do patrimônio líquido da (…) o respectivo montante deverá ser pago em parcela única e em dinheiro, no prazo de 90 dias, a partir da liquidação (art. 1.031, §2º, do CC).”

    Processo: 1116743-72.2020.8.26.0100

    Fonte: Migalhas (https://www.migalhas.com.br/quentes/375206/juiz-encerra-sociedade-de-estudio-de-pilates-apos-resistencia-de-socia)

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