Autor: João Oliveira Brito

  • TJ/SP anula demissão de servidora que apresentou atestado rasurado

    “A 2ª câmara de Direito Público do TJ/SP anulou a penalidade de demissão imposta a servidora que apresentou atestado rasurado e determinou a sua reintegração ao cargo, com o pagamento de todos os vencimentos e vantagens aos quais faria jus se tivesse permanecido em atividade.

    Na avaliação do colegiado, ainda que a conduta praticada pela autora tenha sido irregular, não é apta a ensejar sua demissão como ocorreu no processo administrativo impugnado e pelo fundamento legal invocado.

    Trata-se de ação ordinária ajuizada pela servidora contra o município de São Bernardo do Campo/SP visando a anulação do ato administrativo que culminou na sua demissão, com a sua consequente reintegração ao cargo de professora e recebimento dos valores devidos.

    O processo administrativo que resultou na demissão da docente foi instaurado em razão da apresentação de atestado com data de emissão rasurada – que já havia apresentado anteriormente, no dia 14/6/21.

    Em 1º grau o juízo indeferiu liminarmente a petição inicial e declarou o processo extinto sem julgamento de mérito.

    Desta decisão ela interpôs recurso ao TJ/SP. A matéria foi relatada pelo desembargador Claudio Augusto Pedrassi.

    O magistrado ponderou em seu voto que não há respaldo legal para a penalidade aplicada à servidora.

    “Ainda que o atestado médico apresentado pela Apelante tenha sido evidentemente rasurado, o que fora inclusive admitido por ela, tal hipótese não tipifica ‘Crime contra a Administração Pública’. (…) Desta forma, ainda que a conduta praticada pela Apelante tenha sido irregular, não é apta a ensejar sua demissão como ocorreu no processo administrativo impugnado e pelo fundamento legal invocado.”

    Assim sendo, o colegiado acompanhou o relator no sentido de que deve ser anulada a penalidade de demissão imposta à servidora, que deverá ser reintegrada ao cargo, podendo a Administração, contudo, instaurar novo procedimento administrativo com a tipificação adequada.

    Processo: 1002713-19.2022.8.26.0564″

    Fonte: Migalhas (https://www.migalhas.com.br/quentes/377124/tj-sp-anula-demissao-de-servidora-que-apresentou-atestado-rasurado)

  • UnB deve nomear candidato após ignorar aprovados e fazer novo concurso

    Candidato será nomeado ao cargo de professor após UnB criar novo concurso antes do prazo de validade do certame anterior. Assim entendeu a 5ª turma do TRF da 1ª região ao concluir que, segundo o STF, este é um direito subjetivo ao aprovado.

    Nos autos, o homem alega que foi aprovado no concurso para o cargo de professor para a área de química analítica da UnB. Contudo, narrou que a instituição de ensino ignorou a lista dos candidatos aprovados de certame ainda vigente e realizou novos concursos para o mesmo cargo, motivo pelo qual alega ter direito à nomeação.

    Direito subjetivo

    Ao julgar, o juiz Federal Marcelo Albernaz, relator, pontuou que julgado do STF decidiu que os candidatos em concurso público têm direito subjetivo à nomeação quando for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, o que ocorreu.

    No tocante à alegação da universidade de que os referidos concursos são de departamentos diferentes, o magistrado considerou que “agente da própria agravada, por meio do documento, reconheceu que poderia ser dada prioridade para concurso realizado dentro do prazo da validade”.

    No caso, o julgador verificou que o mesmo cargo, no qual o candidato foi aprovado, foi disponibilizado em edital posterior antes do término de validade do certame anterior, apenas com mudança do departamento de vinculação. “Situação que demonstra, ao menos a princípio, a possibilidade de seu aproveitamento para provimento do cargo pretendido”, asseverou.

    “O cargo é o mesmo, não bastando para diferenciá-lo o simples fato de estar vinculado a departamento diferente da mesma instituição de ensino; o novo edital foi publicado antes do término do prazo de validade do certame anterior, com previsão de uma vaga; a publicação desse novo edital associada à ata acima referida denota a clara necessidade e possibilidade de provimento do cargo; o ora agravante era o próximo da lista para nomeação.”

    Nesse sentido, em caráter liminar, determinou a nomeação do candidato ao cargo pretendido.

    Processo: 1019217-75.2022.4.01.0000″

    Fonte: Migalhas (https://www.migalhas.com.br/quentes/376566/unb-deve-nomear-candidato-apos-ignorar-aprovados-e-fazer-novo-concurso)

  • Justiça determina dissolução de sociedade por resistência à retirada de sócia

    O juiz de Direito Eduardo Palma Pellegrinelli, da 2ª vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de SP, declarou a dissolução parcial da sociedade de um estúdio de pilates após resistência de uma das sócias.

    Segundo os autos do processo, duas mulheres eram sócias na proporção de 50% do capital social. Os documentos indicavam resistência de uma delas em aceitar o exercício do direito de retirada, em que pese o transcurso do prazo de 60 dias.

    Sobreveio decisão liminar declarando a dissolução parcial da sociedade e determinando que a JUCESP averbe a informação da retirada.

    Ao analisar o pedido de urgência, o juiz explicou que a retirada de sócio “corresponde, em termos genéricos, ao direito que tem o sócio de voluntariamente deixar a sociedade. Em termos específicos, retirada é o direito que tem o sócio de resilir unilateralmente, ou seja, de denunciar sua relação com a sociedade, mediante o recebimento do reembolso de sua quota. Trata-se de ato unilateral, potestativo e receptício”.

    Já no mérito, o magistrado considerou incontroverso que a autora providenciou a notificação prevista no art. 1.029 do CC, bem como que esta foi recebida pela parte ré em 21/7/20.

    “Tem-se, assim, que a retirada de (…) e a resolução parcial da sociedade se aperfeiçoaram com o decurso do prazo de 60 dias contados do recebimento da notificação extrajudicial, ou seja, em 19/09/2020, por aplicação da regra do art. 1.029 do CC e do art. 605, II, do CPC, sendo esta a data-base para a apuração de haveres.”

    Segundo o julgador, para apuração dos haveres, deverá ser adotado o critério do art. 606 do CPC, ou seja, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.

    “Outrossim, em que pese a determinação do contrato social quanto ao pagamento dos valores ‘em dinheiro ou bens em até 12 (…) meses, em parcelas ou não, conforme determinado pelos sócios remanescentes’, tem-se que a referida cláusula é puramente potestativa e, em razão disso, o processo de pagamento à sócia retirante deverá seguir o procedimento do art. 1031 do Código Civil, de modo que (…) deverá receber 50% do patrimônio líquido da (…) o respectivo montante deverá ser pago em parcela única e em dinheiro, no prazo de 90 dias, a partir da liquidação (art. 1.031, §2º, do CC).”

    Processo: 1116743-72.2020.8.26.0100

    Fonte: Migalhas (https://www.migalhas.com.br/quentes/375206/juiz-encerra-sociedade-de-estudio-de-pilates-apos-resistencia-de-socia)

  • O sistema SNIPER do CNJ e a efetividade do processo de execução

    O Sistema SNIPER permitirá a otimização dos trabalhos de investigação patrimonial para a recuperação de crédito por credores

    Todos que já se depararam com um processo de execução ou cumprimento de sentença (profissionalmente ou como parte) sabem como é moroso o sistema de investigação patrimonial dos executados.

    Por vezes o processo fica parado justamente por conta das dificuldades para encontrar patrimônio apto a satisfazer a execução. Isso ocorre, pois, cada pesquisa patrimonial ocorre de forma simples, em cada órgão, sem um cadastro unificado que permita o mapeamento da investigação do patrimônio.

    A ausência de efetividade do processo de execução poderia ser enxergada como uma barreira de acesso à justiça para os credores que encontravam dificuldades para obter a satisfação de seu direito.

    Com isso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou o sistema SNIPER, que consiste em um sistema que permitirá a consulta em menos de cinco segundos, de diversos bancos de dados, para identificar bens ou ativos que podem ser utilizados para pagamento de um processo de execução ou cumprimento de sentença.

    O sistema revela aos magistrados e servidores, de forma gráfica, todas as informações societárias, patrimoniais e financeiras, que não seriam perceptíveis em uma simples análise documental, permitindo além de encontrar ativos e patrimônio, identificar grupos econômicos.

    A criação do sistema faz parte do Projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça, que objetiva disponibilizar novas tecnologias e inteligência artificial no sistema judiciário brasileiro, para transformar digitalmente o Poder Judiciário e garantir serviços rápidos, eficazes e acessíveis.

    A utilização da tecnologia em benefício de romper barreiras de acesso à justiça é de suma importância para a busca da efetividade do processo, cujos escritos surgiram desde os anos 70, principalmente em 1978, quando Mauro Cappelletti e Bryant Garth publicaram a obra “Access to Justice: The Worldwide Movement to Make Rights Effective”, que foi traduzida para o português por Ellen Gracie Northfleet e publicada por Sergio Antonio Fabris Editor em 1988. Na referida obra, o acesso à justiça foi apresentado como “o mais básico dos direitos humanos de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar o direito de todos”1.

    Dessa forma, a criação do Sistema SNIPER pode ser mencionada como uma importante inovação por parte do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que já trouxe diversas inovações com o Projeto Justiça 4.0.

    Romper barreiras de acesso à justiça deve ser o objetivo de todos os operadores do direito e identificar a busca pela efetividade do processo por parte do CNJ, com a utilização das tecnologias é uma grande notícia.


    1 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988. p. 12.

    Gabriel Oliveira Brito

    Sócio do Oliveira Brito e Martins Advogados – OBMA, Mestre em direito da sociedade da informação pela FMU; Especialista em direito civil pela PUC-Minas; Professor com foco em concursos públicos

    Acesse o link: https://www.migalhas.com.br/depeso/371917/o-sistema-sniper-do-cnj-e-a-efetividade-do-processo-de-execucao

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