Quórum legal para aprovação e para alteração da Convenção
De acordo com o artigo 9°, § 2°, da Lei 4.591/1964, considera-se aprovada e obrigatória para os proprietários de unidades, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários, atuais e futuros, bem como para qualquer ocupante, a Convenção que reúna as assinaturas de titulares de direitos que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) das frações ideais que compõem o condomínio.
O artigo 1.351 do Código Civil, por sua vez, determina que a alteração da convenção condominial depende da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos condôminos.
Nesse sentido, eventual alteração que não respeite o referido quórum legal qualificado, será nula.