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  • Empreendendo Online: Estratégias Essenciais para Criar e Legalizar Sua Loja Virtual

    Introdução

    A ascensão do e-commerce transformou a maneira como compramos e vendemos, oferecendo oportunidades sem precedentes para empreendedores. Entretanto, navegar pelas águas do comércio eletrônico exige não apenas astúcia comercial, mas também um rigoroso cumprimento das obrigações legais e regulatórias. Este guia abrangente destina-se a equipar os empresários com o conhecimento necessário para lançar ou regularizar uma loja virtual, garantindo sua operação dentro da legalidade e com eficiência.

    1. Escolha do Modelo de Negócios e Planejamento Estratégico

    Antes de tudo, é crucial definir um modelo de negócios sólido e realizar um planejamento estratégico detalhado. Isso envolve:

    • Definição de público-alvo: Entender quem são seus clientes potenciais, suas necessidades, comportamentos de compra e preferências.
    • Seleção de produtos/serviços: Decidir quais produtos ou serviços você irá oferecer, levando em consideração sua viabilidade, demanda de mercado e logística de entrega.
    • Análise da concorrência: Estudar quem são seus concorrentes, seus pontos fortes e fracos, e como você pode se diferenciar no mercado.
    • Estratégias de marketing e vendas: Desenvolver um plano de marketing digital para atrair e reter clientes, utilizando SEO, marketing de conteúdo, redes sociais, entre outros.

    2. Registro da Empresa e Aspectos Legais

    A legalidade do seu e-commerce começa com o registro formal da sua empresa. Este processo inclui:

    • Escolha do tipo societário: Decidir a forma jurídica da empresa (MEI, EIRELI, Sociedade Limitada, etc.) conforme o tamanho do seu negócio, expectativas de faturamento e estrutura de gestão.
    • Registro no CNPJ: Obter um Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica para formalizar a existência legal da sua empresa.
    • Inscrição Municipal/Estadual e Alvará de Funcionamento: Dependendo da natureza do seu negócio, pode ser necessário obter inscrições adicionais e licenças para operar legalmente.

    3. Regularização Fiscal e Tributária

    A complexidade do sistema tributário brasileiro exige uma atenção especial às obrigações fiscais:

    • Regime tributário: Escolher entre Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real baseando-se no faturamento e nas atividades da empresa.
    • Emissão de notas fiscais eletrônicas: Implementar um sistema para a emissão de NF-e, essencial para a venda de produtos ou serviços online.

    4. Proteção de Dados e Segurança

    Com a LGPD, torna-se imprescindível garantir a segurança e a privacidade dos dados dos clientes:

    • Cumprimento da LGPD: Adotar políticas e procedimentos para a coleta, armazenamento e tratamento de dados pessoais de acordo com a lei.
    • Medidas de segurança da informação: Implementar soluções tecnológicas para proteger as informações contra acessos não autorizados e vazamentos.

    5. Termos de Uso e Políticas de Comércio Eletrônico

    Os termos de uso e as políticas de privacidade são documentos legais que regulamentam a relação com os usuários:

    • Desenvolvimento de documentos claros: Elaborar termos de uso e políticas de privacidade compreensíveis e acessíveis, detalhando as regras de interação com o site, direitos e responsabilidades dos usuários, e o tratamento dos seus dados.

    6. Registro de Marca

    A marca é um ativo valioso, e protegê-la é vital para evitar a concorrência desleal e a confusão no mercado:

    • Registro no INPI: Assegurar o uso exclusivo da marca em todo o território nacional através do registro junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

    7. Infraestrutura Digital e Compliance

    A escolha da plataforma de e-commerce e a conformidade com normas específicas são fundamentais:

    • Seleção de plataforma de e-commerce: Optar por uma solução que atenda às necessidades do seu negócio em termos de funcionalidade, escalabilidade e integração com outros sistemas.
    • Compliance setorial: Verificar e cumprir regulamentações específicas do seu setor de atuação, se houver.

    8. Atendimento ao Cliente e Pós-Venda

    A satisfação do cliente é chave para o sucesso a longo prazo:

    • Políticas de atendimento e pós-venda: Estabelecer canais eficientes de atendimento ao cliente e políticas claras de trocas e devoluções, garantindo a satisfação e fidelização dos clientes.

    Conclusão

    Lançar ou regularizar uma loja virtual exige uma abordagem meticulosa a diversos aspectos legais e operacionais. Seguindo as diretrizes acima, você pode estabelecer uma base sólida para o seu e-commerce, assegurando não apenas a conformidade legal, mas também a sustentabilidade e o crescimento do seu negócio. Recomenda-se sempre buscar a orientação de profissionais especializados em direito empresarial e contabilidade para navegar com sucesso pelas complexidades associadas a esse processo.

  • Hospital condenado por vazamento de dados pessoais de paciente

    Em um julgamento marcante, o Hospital e Maternidade Brasil da Rede D’Or São Luiz foi condenado a pagar R$200 mil em danos morais à atriz Klara Castanho por vazar detalhes sensíveis de sua gravidez em 2022, uma clara violação da privacidade e da ética médica. A 1ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP revisou a pena, inicialmente fixada em R$1 milhão, reforçando a importância do sigilo dos dados dos pacientes.

    Hospital condenado por vazamento de dados pessoais

    Klara enfrentou um dos momentos mais difíceis de sua vida sob os olhos do público, após uma enfermeira insinuar que o colunista Léo Dias poderia descobrir sua história, resultando em sua privacidade sendo injustamente invadida. Ela revelou ter sido vítima de estupro, o que resultou em uma gravidez, escolhendo pela adoção de acordo com a lei. Sua intenção era manter essa decisão privada, um desejo que foi desrespeitado.

    O incidente destaca uma falha significativa na conduta hospitalar, com o vazamento de informações apontando para a falta de ética e compromisso com a proteção de dados sensíveis, conforme ressaltado pela 8ª vara Cível de Santo André e reiterado pelo TJ/SP.

    Esse caso é um lembrete crucial da necessidade de sigilo, discrição e proteção de dados na área da saúde, refletindo as sérias consequências psíquicas e sociais de tais violações.

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    Fonte: Migalhas (https://www.migalhas.com.br/quentes/403898/hospital-que-vazou-dados-de-klara-castanho-e-condenado-em-r-200-mil)

  • A Lei 14.382/22 e o avanço para a comunidade LGBTQIA+

    No dia 28/6/22 de comemorou-se o Dia Internacional do Orgulho LGBTQIA+, data que remonta ao dia 28/6/69, quando no Stonewall In, bar gay na cidade de Nova York, houve o confronto entre policiais e frequentadores.

    Naquela data, policiais invadiram o bar sob o argumento de que ali havia comércio ilegal de bebidas e, com truculência, passaram a deter e colocar os frequentadores dentro das viaturas. Na época esse tipo de “batida policial” era comum. Entretanto, diferentemente de outras ocasiões, os frequentadores que não foram detidos, em vez de se dispersarem, passaram a aplaudir aqueles que foram .

    Os espectadores daquele “espetáculo” passaram a aumentar pela presença de turistas e moradores da região, e foram interpelados por uma frequentadora que estava sendo arrastada para a viatura, que disse: “Por que vocês não fazem alguma coisa?” Diante dessa “provocação”, a aqueles que antes apenas observavam, passaram a agir e a fazer parte da história ao se juntarem à “resistência” por meio de cânticos e arremesso de garrafas e pedras contra os policiais, que, por sua vez, se viram obrigados a recuar e a se abrigarem justamente dentro do Stonewall In. Nos dias que se seguiram, novos protestos e confrontos ocorreram, mas o dia 28/6/69 ficou marcado como o dia da resistência .

    Para Michael Bronski, professor de Harvard, o ocorrido em Stonewall In representou “[…] “mudança chocante de consciência para o mundo”. E em seu rastro surgiu a Frente de Libertação Gay […]” .

    De lá para cá, ao redor do mundo, a comunidade LGBTQIA+, resistindo ao preconceito – absolutamente infundado, diga-se – foi conquistando direitos, garantias e proteção. É claro que ainda não se tem o ideal, já que ainda vivemos uma sociedade “doente” em que há pessoas – essas sim, “doentes” – que se consideram paladinos da “moral e dos bons costumes”, e vociferam ideias “morais” e “religiosas” (entre aspas mesmo, pois o religioso de verdade, independentemente da vertente, crença, etc., deveria pregar o amor, a igualdade, não o preconceito, a segregação), ainda consideram que ser gay, lésbica, bissexual, trans, inter, assexual, ou qualquer outra identificação que a pessoa tenha ou queria ter, é pecado, é errado, é safadeza, é imoral, e blá-blá-blá.

    Pois bem, o dia 28/6/22 agora tem outro motivo para ser lembrado e considerado como histórico, ao menos para a comunidade LGBTQIA+ brasileira. Isso porque, no dia 28/6/22 foi publicada a lei 14.382/22, que, talvez pelo fato de tratar ampla e nominalmente de alterações legislativas relativas a registros públicos, e não especificamente sobre direitos LGBTQIA+, tenha passado desapercebida uma alteração legislativa indubitavelmente relevante para a comunidade. Antes de adentrarmos nela, rememoremos algumas conquistas, ao longo dos últimos anos, até se chegar, de forma, digamos, “natural”, à alteração que será tratada.

    Um marco importante na trajetória LGBTQIA+ foi a retirada da homossexualidade da lista de CID pela OMS em maio de 1990.

    O Brasil, em termos legais de direitos, garantias e proteção, passou a ter mudanças relevantes a partir do final dos anos 2000, quando em 2008 o processo de redesignação sexual passou a ser oferecido pelo SUS; e, em 2009, o Ministério da Saúde passou a permitir que o nome social fosse usado nos cadastros do SUS.

    No ano de 2011, em decisão histórica e paradigmática, o STF, reconheceu o direito de estabelecimento de união estável por casais homoafetivos. Entretanto, ainda assim, alguns casais enfrentaram dificuldades, especialmente com relação à conversão da união estável em casamento. Então, em 2013, o CNJ emitiu a resolução 175, que estabeleceu que os cartórios estavam proibidos de recusar a habilitação, a celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo, sob pena de adoção de providências pelo juiz corregedor.

    Já no ano de 2019, o STF, em ADIn por omissão, decidiu que, até que o Congresso Nacional edite lei específica sobre o tema, condutas transfóbicas e homofóbicas devem ser enquadradas como tipo penal previsto na Lei do Racismo. Ou seja, transfobia e homofobia foram equiparadas ao racismo.

    A partir daqui trataremos de um dos principais e mais delicados temas que envolvem a comunidade LGBTQIA+: o nome civil.

    Em primeiro lugar, não é demais lembrar que o CC/02, no art. 16, estabelece que “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

    O nome civil, segundo Caio Mário da Silva Pereira, “é o elemento designativo do indivíduo e fator de sua identificação na sociedade, o nome integra a personalidade, individualiza a pessoa e indica grosso modo a sua procedência familiar” .

    Sendo um elemento designativo do indivíduo e integrante da personalidade, por óbvio, o nome está intrinsecamente relacionado à dignidade, à honra, à imagem da pessoa. Um nome vexatório, pode gerar, por exemplo, consequências social e psicologicamente negativas. Tanto é que o legislador estabeleceu (lei 6.015/73) a possibilidade de a pessoa, ao atingir a maioridade civil (18 anos), dentro de um ano, alterar o seu prenome. Além disso, o registro civil pode negar o registro de prenomes suscetíveis de expor ao ridículo. Ou seja, o nome, para qualquer pessoa, é um elemento de identificação pessoal e social fundamental.

    Pois bem, em março de 2018, em julgamento de ADIn, o STF reconheceu a possibilidade de transgêneros alterarem o nome e o gênero no assento de registro civil, mesmo sem a realização de cirurgia de redesignação de sexo e sem a necessidade de autorização judicial. Como decorrência dessa decisão, o CNJ, em junho de 2018, emitiu a resolução 73 que trata do tema, e que, apesar de prever a possibilidade de alteração do prenome no registro civil, exige uma série de documentos, dentre eles, certidões de distribuição de processos cíveis e de protestos, por exemplo.

    Em que pese a decisão do STF e a resolução do CNJ, há pessoas que ainda encontram dificuldade para ter garantido direitos judicialmente reconhecidos, dentre eles o direito de alteração do prenome, sob fundamentos ilegais, tais como convicção pessoal e/ou religiosa; bem como de que não apresentaram laudos psicológicos e/ou de transição de gênero (não obrigatórios, mas sim facultativos) .

    É nesse ponto que o dia 28/6/22, data em que foi publicada a lei 14.382/22, é um dia marcante para a comunidade, muito embora ela não trate, especificamente, sobre direitos LGBTQIA+. Isso porque, a partir de agora, independentemente de prazo, motivação, gênero, juízo de valor ou de conveniência (salvo supeita de vício de vontade, fraude, falsidade, má-fé ou simulação) e de decisão judicial, qualquer pessoa, após ter atingido a maioridade civil, poderá requerer a alteração do seu prenome de forma extrajudicial, conforme se observa da nova redação dada ao art. 56 da lei 6.015/73 abaixo consignado:

    Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.

    § 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.

    § 2º A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas.

    § 3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico.

    § 4º Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação.

    Em vista do exposto, considerando-se especialmente a nova redação do art. 56 da lei 6.015/73, é possível afirmar, sem sombra de dúvidas, que aqueles (as) que não se identifiquem com o seu prenome, especialmente aqueles (as) da comunidade LGBTQIA+, com ênfase às pessoas trans, que o direito à alteração do prenome é um direito legalmente garantido, não havendo mais que falar discussão baseada em idade, decisão judicial, resolução administrativa e/ou convicções pessoais.

    Fonte: Migalhas (https://www.migalhas.com.br/depeso/369064/a-lei-14-382-22-e-o-avanco-para-a-comunidade-lgbtqia)

    João Felipe Oliveira Brito
    Sócio no OBMA Advogados | Professor Universitário | Especialista em Direito Civil e Processo Civil e Mestre em Direito pela FMU.

  • Entrevista dada pelo Dr. João Felipe Oliveira Brito ao Jornal ABC do ABC

    OAB SCS instruiu advogados sobre os Direitos do Consumidor

    Em virtude do Dia do Consumidor (comemorado no dia 15 de março), a OAB São Caetano do Sul – 40º Subseção, reuniu no último dia 16 de março, cerca de 60 advogados, estudantes de Direito e população para uma workshop que tratou de um assunto de interesse geral: o Direito dos Consumidores.

    O número de pessoas interessadas no tema surpreendeu os organizadores, que consideram a possibilidade de um novo evento no segundo semestre. “Todos os presentes estavam interessados em se informar, atualizar-se e esclarecer dúvidas sobre os tópicos apresentados. Além disso, o público se mostrou satisfeito em relação ao formato adotado e a relevância dos palestrantes. Considero que este workshop foi um sucesso”, comentou o Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB SCS, Dr. João Felipe Oliveira Brito.

    O workshop começou às 9h30 e seguiu durante o dia inteiro com uma programação que envolveu cinco palestrantes, a exemplo do Dr. Fernando Augusto de Vita Borges Sales – especialista em Direito do Consumidor – e que ministrou sobre o tema “Tutelas provisórias na defesa do consumidor em juízo”. “Sinto-me honrado pelo convite da OAB SCS e tenho para mim que o evento foi sucesso absoluto atingindo sua finalidade principal, que era promover o conhecimento. Além disso, é importante ver a OAB SCS atuante, realizando eventos de interesse da classe de profissionais. E isso ficou mais evidente com a presença maciça dos colegas que compareceram”, salientou Dr. Sales.

    O workshop também contou com as palestras: Dr. Antônio Carlos Morato (A aplicação do código de defesa do consumidor ao contrato de transporte aéreo); Dr. Osmário Clímaco Vasconcelos (As práticas com maiores índices de reclamação por parte dos consumidores); Dr. Bruno Teleze Stroebel (Fiscalização do Procon no Mercado de Consumo) e Dr; Paulo Rogério Lourenço dos Santos (O impacto da metrologia legal nas relações de consumo). “Tenho certeza que todos os participantes saíram satisfeitos e com conteúdo de sobra para continuar o debate em seus escritórios”, encerrou o Dr. Sales.

    Os trabalhos não param e, o próximo evento organizado pela OAB SCS, será o I Workshop sobre Defesa do Policial, organizado pela Comissão de Direito Penal Militar, no dia 20 de abril.

     

    Disponível em: http://www.abcdoabc.com.br/sao-caetano/noticia/oab-scs-instruiu-advogados-sobre-direitos-consumidor-62718