Oliveira Brito e Martins Advogados

Imunidade Tributária para Holding Familiar em Caso de ITBI

Em recente decisão, a 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) reformou sentença de primeiro grau e reconheceu a imunidade tributária de uma holding familiar quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). O litígio envolvia a exigência do imposto pelo Município de São Paulo sobre a incorporação de imóveis ao capital social da empresa.

Fundamentação da Decisão

A controvérsia judicial girou em torno da aplicabilidade da imunidade tributária prevista no artigo 156, §2º, I, da Constituição Federal, que isenta do ITBI a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica para integralização de capital, exceto se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

A holding familiar recorreu da decisão de primeiro grau, que havia julgado parcialmente procedente a ação anulatória de débito fiscal, determinando a revisão dos autos de infração para afastar o valor venal de referência, adotando-se o valor da negociação e considerando como fato gerador a data dos registros oficiais dos imóveis.

A empresa sustentou que a cobrança do ITBI era indevida, argumentando que não exercia atividade preponderante no setor imobiliário, não havendo, portanto, fato gerador para a tributação. Alegou ainda que a base de cálculo deveria ser o valor da negociação e não o valor venal de referência utilizado pela Municipalidade.

Análise do Tribunal

O TJSP deu provimento ao recurso, reconhecendo que os documentos apresentados pela empresa comprovaram a inexistência de receita advinda de atividades imobiliárias, como compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de bens imóveis. A decisão enfatizou que, para afastar a imunidade tributária, seria necessário evidenciar a preponderância da atividade imobiliária, o que não foi demonstrado pela Fazenda Municipal.

O Tribunal destacou que a imunidade tributária deve ser observada quando a atividade preponderante não é a comercialização ou exploração de imóveis, e que o simples fato de a empresa ter como objeto social a administração de bens próprios não afasta, por si só, a aplicação da imunidade prevista na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional (art. 37).

Impacto da Decisão

A decisão do TJSP representa um precedente relevante para holdings familiares que enfrentam a exigência do ITBI sobre imóveis incorporados ao capital social. Reafirma-se a necessidade de comprovação da preponderância da atividade imobiliária para afastar a imunidade tributária, protegendo empresas cuja principal atividade não envolve transações imobiliárias significativas.

Considerações Finais

Com esta decisão, o TJSP reafirma a importância de uma análise criteriosa das atividades empresariais e das receitas operacionais para a correta aplicação da imunidade tributária. Holdings familiares que comprovem a ausência de receitas relevantes oriundas de transações imobiliárias podem ter seu direito à imunidade reconhecido, conforme previsto na legislação vigente.

A decisão foi unânime, proferida em sessão permanente e virtual da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

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