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  • Empresas e ESG: noções gerais, necessidade e urgência, e checklist básico para a adequação.

    Empresas e ESG

    Tem se consolidado, em âmbito global, o entendimento no sentido de que as empresas desempenham um papel que vai além da gestão do negócio voltada somente à obtenção e distribuição de lucro. Isso porque as atividades empresariais geram – ou podem gerar – impactos em diversos setores da sociedade, de forma direta ou indireta, benéficos ou maléficos. Em vista disso, mais do que nunca, se observa o dever e a necessidade de as empresas analisarem o impacto das atividades desempenhadas, de modo que eventuais atividades e/ou condutas prejudiciais à sociedade como um todo – especialmente relacionadas às questões ambientais e sociais – possam ser prevenidas, corrigidas e/ou reparadas, bem como para que implementem, proativamente, medidas voltadas, dentre outras, à preservação e recuperação do meio ambiente; às ações afirmativas e de gestão transparente e responsável.

    Ao contrário do que muitos podem pensar, a responsabilidade pelo desenvolvimento sustentável não recai sobre um único setor da sociedade (o estatal). Não incumbe somente aos Estados (nacionais, já que falamos, aqui, de âmbito global) a implementação de medidas voltadas ao desenvolvimento sustentável. Essa é uma agenda que deve ser adotada e trabalhada pelos Estados Nacionais, pelas empresas e pelas pessoas, em conjunto, e que está consubstanciada na sigla ESG, que significa Environmental, Social and Governance (Meio Ambiente, Social e Governança).

    É importante destacar que a temática do desenvolvimento sustentável não é nova. Entretanto, ela passou a ganhar mais força e visibilidade com a sua consubstanciação na sigla ESG, que passou a ser amplamente adotada, debatida e estudada a partir da primeira década deste século, especialmente em decorrência da publicação do Who Cares Wins – Connecting Financial Markets to a Changing World, pelo Pacto Global, em 2004, e do PRI – Principles for Responisble Investment da ONU, em 2006, nas quais há, expressamente, considerações, medidas, ideias, princípios, etc., relacionados ao ESG.

    Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU[1] são, atualmente, o principal guia de boas práticas e adequação à agenda ESG. Trata-se de “[…] um apelo global à ação para acabar com a pobreza, proteger o meio ambiente e o clima e garantir que as pessoas, em todos os lugares, possam desfrutar de paz e de prosperidade”[2]. Os Objetivos a serem cumpridos – mediante esforço conjunto dos Estados Nações, empresas e sociedade/pessoas – até o ano de 2030 (Agenda 2030[3]) são os seguintes:

    Pois bem, é crescente o número de pessoas que, antes de consumirem, pesquisam buscando saber, para além da qualidade do produto ou serviço ofertado, se a empresa tem responsabilidade ambiental e social, bem como se age de forma ética e transparente; ou se é simplemente orientada à obtenção de lucros e enriquecimento dos proprietários e/ou acionistas, de modo a escolher se consumirá ou não o produto ou serviço ofertado.

    A disseminação do acesso à internet e às redes sociais têm sido um importante elemento da agenda ESG, tendo em vista que a rapidez do acesso e compartilhamento da informação faz com que más condutas por parte de Estados e empresas sejam amplamente divulgadas e combatidas por meio de protestos, boicotes, cobranças, etc.

    Em vista disso, as empresas, em âmbito global, têm se preocupado cada vez mais em se adequarem aos anseios e objetivos da pauta ESG, inserindo-a em suas estratégias e estrutura de negócios, de modo a manter a credibilidade, a boa reputação e a competitividade no mercado e, consequentemente, a saúde financeira e a lucratividade.

    No âmbito do capital (setor de investimentos), a adesão de uma empresa à pauta ESG passou a ser considerada como um indicador essencial na análise do potencial de prosperidade, perenidade e segurança de um negócio. O raciocínio é:

    […] as empresas que usam os recursos naturais de forma equilibrada, impedem a corrupção, promovem os direitos humanos na cadeia de valor e produzem valor para todos os stakeholders representam menor ameaça ao investimento, simplesmente porque, na ponta do lápis, ao gerarem menos externalidades negativas, custam menos para a sociedade e o meio ambiente[4].

    O ESG, portanto, “[…]virou sinônimo de investimento bom, inteligente e responsável”[5] – sendo pertinente destacar que uma recente pesquisa realizada pela EY, com cerca de 320 investidores, constatou que 78% deles acreditam que as empresas devem fazer investimentos relacionados ao ESG, e que 99% utilizam informações sobre ESG divulgadas pelas empresas como elemento para a tomada de decisão sobre investir ou não[6].

    É possível concluir, em vista do exposto até aqui, que as empresas que não se adequarem à agenda ESG terão um grave problema a ser enfrentado, já que poderão perder consumidores e investidores e, por consequência, capital. Ou seja, a saúde financeira e a continuidade dos negócios passaram estar diretamente ligadas à adequação à agenda ESG.

    Pois bem, Augusto Cruz pontua que:

    Uma empresa que adere às boas práticas em ESG revela que procura minimizar seus impactos no meio ambiente; cuidar melhor das pessoas de seu entorno, respeitando diferenças, promovendo diversidade, igualdade e inclusão e se posicionando sobre questões relevantes para a sociedade; implementar políticas e ações que evidenciem transparência, prestação de contas, equidade e responsabilidade. E, claro, conseguirá atrair e reter talentos e chamará a atenção dos consumidores[7].

    É importante destacar que a atenção das empresas à agenda ESG não deve ser limitada às atividades próprias e diretamente por elas exercidas. Para ser considerada, de fato, adequada ao ESG, a cadeia produtiva inteira do negócio deve estar de acordo com a agenda. De nada adianta, por exemplo, que uma grande marca de roupas se adeque e cumpra com os objetivos levando em consideração as suas atividades próprias e diretas, se na ponta da cadeia as suas roupas forem produzidas, por exemplo, por empresas que mantém os seus empregados em condições análogas à escravidão e/ou que utilizam mão de obra infantil. Ou seja, as empresas, dentre outras medidas, devem verificar e/ou cobrar que os seus fornecedores e parceiros estejam adequados e/ou se adequem à agenda ESG (é prudente, inclusive, que haja previsão contratual neste sentido).

    Diante disso, aqui vão alguns pontos gerais e básicos que devem ser considerados e refletidos pelas empresas no caminho à adequação à agenda ESG:

    1. Estabelecer definições claras, objetivas e reais sobre os objetivos e metas ESG: as empresas devem estabelecer definições claras e objetivas, adequadamente alinhadas com as atividades exercidas, de modo que os objetivos e metas sejam reais, concretizáveis e mensuráveis. O estabelecimento de objetivos e metas irreais, simplesmente com o objetivo de “agradar” ao mercado (consumidores e investidores, especialmente), podem gerar efeitos negativos, especialmente com relação à reputação da empresa;
    • Realizar a avaliação dos riscos envolvidos no negócio: as empresas devem avaliar os riscos e oportunidades relacionadas aos seus negócios com relação aos objetivos ESG. Isso inclui identificar questões como: os impactos (positivos e negativos) das atividades no meio ambiente, na sociedade, no ambiente e condições de trabalho, entre outras possibilidades;
    • Comunicação transparente: as empresas devem ser transparentes sobre suas práticas e metas ESG e comunicar regularmente sobre seus progressos e desafios (isso inclui a comunicação de eventuais eventos negativos, acompanhada das medidas adotadas para a solução e a prevenção de novas ocorrências);
    • Integração da responsabilidade social em todas as áreas do negócio: a responsabilidade social não deve ser vista apenas como uma área isolada, mas deve ser integrada em todas as áreas do negócio, desde a gestão de risco até a tomada de decisão;
    • Sinergia com fornecedores, parceiros e investidores para a promoção e a implementação das práticas ESG: as empresas devem trabalhar em conjunto com fornecedores, parceiros e investidores para a promoção e a implementação das práticas ESG e fazer avançar as questões relacionadas ao desenvolvimento sustentável e responsabilidade social. Isso inclui discutir e implementar metas e objetivos comuns e compartilhar boas práticas.

    Em suma, é correto dizer que a adequação das empresas à agenda ESG é urgente e necessária, é o presente e o futuro. Não há mais espaço para a concepção de responsabilidade social de Milton Friedman – no sentido de que a única responsabilidade social da empresa é usar os seus recursos para o desenvolvimento de atividades destinadas a aumentar o lucro.

    João Felipe Oliveira Brito. Sócio no Oliveira Brito e Martins Advogados – OBMA. Professor Universitário. Especialista em Direito Civil e Processo Civil e Mestre em Direito pela FMU. Extensão em Introduction to Corporate Sustainability, Social Innovation and Ethics na Imperial College Business School.

    Link: https://www.migalhas.com.br/depeso/381129/empresas-e-esg


    [1] Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/sdgs. Acesso em: 05 de fev de 2023.

    [2] Ibidem

    [3] A Agenda 2030 se constitui num plano de ação com foco nos 5Ps: pessoas, prosperidade, planeta (saudável), paz (instituições eficazes e que oferecem segurança) e parcerias. O plano aponta para 17 ODS com 169 metas para erradicar a pobreza e promover a vida digna para todos, respeitando os limites da Terra. CRUZ, Augusto. Introdução ao ESG: meio ambiente, social e governança corporativa. 1ª ed. – Edição do Kindle. São Paulo: Scortecci, 2022, p. 19.

    [4] VOLTOLINI, Ricardo. Vamos falar de ESG? Provocações de um pioneiro em sustentabilidade empresarial. Editora Doyen: Belo Horizonte, p. 10/11. E-book.

    [5] Ibidem, p. 11.

    [6] ESG direciona decisão de 99% dos investidores no Brasil, diz pesquisa. Disponível em: https://exame.com/bussola/esg-direciona-decisao-de-99-dos-investidores-no-brasil-diz-pesquisa/. Acesso em: 05 de jan de 2023.

    [7] CRUZ, Augusto. Introdução ao ESG: meio ambiente, social e governança corporativa. 1ª ed. – Edição do Kindle. São Paulo: Scortecci, 2022, p. 11.

  • REVISÃO DA VIDA TODA: SAIBA O QUE É E SE VOCÊ TEM DIREITO.

    Após nove meses suspenso, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento e formou maioria a favor dos aposentados no processo conhecido como “revisão da vida toda”.

    A decisão possibilita a uma parte dos aposentados do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) o direito de refazer o cálculo do valor de seus benefícios, considerando as contribuições anteriores a 1994.

    A tese foi aprovada por seis votos a favor e cinco contra. A corte já havia julgado a questão e formado maioria em favor dos aposentados em fevereiro, com o mesmo placar de 6 x 5, mas o julgamento foi suspenso depois que o ministro Kassio Nunes Marques fez um pedido de alteração.

    1 – O QUE É?

    A “revisão da vida toda” dos benefícios do INSS consiste na aplicação de regra mais vantajosa à revisão da aposentadoria de segurados que tenham ingressado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da Lei 9.876/1999.

    2 – COMO FUNCIONA?

    A Lei 9.876/1999 estabeleceu uma uma regra de transição para aqueles que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social antes da referida lei.

    Com isso, o benefício era calculado apenas com base nas contribuições efetuadas com base nos salários posteriores a julho de 1994, perdendo o segurado o direito ao cálculo com as contribuições anteriores.

    3 – O QUE MUDOU?

    Com o julgamento finalizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), os o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após 1999 e antes da reforma da previdência, tem direito a optar pela regra mais benéfica, desde que a concessão da aposentadoria tenha ocorrido dentro do prazo decadencial de 10 anos.

    4 – QUEM TEM DIREITO?

    Se você tinha salários altos antes de 1994 e se aposentou antes da reforma da previdência em 2019, o cálculo da revisão da vida toda pode ser mais benéfico, e assim o ideal é buscar uma assessoria jurídica para identificar se está dentro do prazo decadencial e se a revisão compensa em termos financeiros.

    5 – QUAIS SÃO OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ANÁLISE?

    I – RG e CPF;
    II – CNIS;
    III – Carteira de Trabalho;
    IV – Cópia da carta de concessão da aposentadoria, ou processo administrativo;
    V – Cálculo do tempo de contribuição;
    VI – Relatório de cálculo da RMI

    Caso tenha interesse em saber se você tem direito, entre em contato conosco para consultar um (a) dos (as) nossos (as) advogados (as)!

  • O sistema SNIPER do CNJ e a efetividade do processo de execução

    O Sistema SNIPER permitirá a otimização dos trabalhos de investigação patrimonial para a recuperação de crédito por credores

    Todos que já se depararam com um processo de execução ou cumprimento de sentença (profissionalmente ou como parte) sabem como é moroso o sistema de investigação patrimonial dos executados.

    Por vezes o processo fica parado justamente por conta das dificuldades para encontrar patrimônio apto a satisfazer a execução. Isso ocorre, pois, cada pesquisa patrimonial ocorre de forma simples, em cada órgão, sem um cadastro unificado que permita o mapeamento da investigação do patrimônio.

    A ausência de efetividade do processo de execução poderia ser enxergada como uma barreira de acesso à justiça para os credores que encontravam dificuldades para obter a satisfação de seu direito.

    Com isso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou o sistema SNIPER, que consiste em um sistema que permitirá a consulta em menos de cinco segundos, de diversos bancos de dados, para identificar bens ou ativos que podem ser utilizados para pagamento de um processo de execução ou cumprimento de sentença.

    O sistema revela aos magistrados e servidores, de forma gráfica, todas as informações societárias, patrimoniais e financeiras, que não seriam perceptíveis em uma simples análise documental, permitindo além de encontrar ativos e patrimônio, identificar grupos econômicos.

    A criação do sistema faz parte do Projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça, que objetiva disponibilizar novas tecnologias e inteligência artificial no sistema judiciário brasileiro, para transformar digitalmente o Poder Judiciário e garantir serviços rápidos, eficazes e acessíveis.

    A utilização da tecnologia em benefício de romper barreiras de acesso à justiça é de suma importância para a busca da efetividade do processo, cujos escritos surgiram desde os anos 70, principalmente em 1978, quando Mauro Cappelletti e Bryant Garth publicaram a obra “Access to Justice: The Worldwide Movement to Make Rights Effective”, que foi traduzida para o português por Ellen Gracie Northfleet e publicada por Sergio Antonio Fabris Editor em 1988. Na referida obra, o acesso à justiça foi apresentado como “o mais básico dos direitos humanos de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar o direito de todos”1.

    Dessa forma, a criação do Sistema SNIPER pode ser mencionada como uma importante inovação por parte do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que já trouxe diversas inovações com o Projeto Justiça 4.0.

    Romper barreiras de acesso à justiça deve ser o objetivo de todos os operadores do direito e identificar a busca pela efetividade do processo por parte do CNJ, com a utilização das tecnologias é uma grande notícia.


    1 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988. p. 12.

    Gabriel Oliveira Brito

    Sócio do Oliveira Brito e Martins Advogados – OBMA, Mestre em direito da sociedade da informação pela FMU; Especialista em direito civil pela PUC-Minas; Professor com foco em concursos públicos

    Acesse o link: https://www.migalhas.com.br/depeso/371917/o-sistema-sniper-do-cnj-e-a-efetividade-do-processo-de-execucao

  • STJ: Excepcionalmente, CDC pode incidir nos Contratos de Sociedade em Conta de Participação. Mas, afinal, o que é esse tipo societário?

    1 – Conceito

    Embora possua CNPJ, a SCP é uma sociedade empresária sem personalidade jurídica.

    Nas palavras de Marlon Tomazette, “o que a caracteriza é a existência de dois tipos de sócio, quais sejam, o sócio ostensivo, que aparece e assume toda responsabilidade perante terceiros, e o sócio participante (também denominado sócio oculto), que não aparece perante terceiros e só tem responsabilidade perante o ostensivo, nos termos do ajuste entre eles”.

    2 – Constituição


    A constituição de uma SCP independe de qualquer formalidade, ou seja, pode ser firmada de forma escrita ou verbal e pode provar-se por todos os meios de direito, incluindo testemunhas.

    Ainda que firmada por escrito, o contrato irá produzir efeitos somente entre os sócios e o eventual registro do instrumento não confere personalidade jurídica à sociedade.

    3 – Observações importantes

    I . O sócio oculto não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

    II – O sócio oculto tem o direito de fiscalizar a gestão do sócio ostensivo.

    III – Salvo estipulação diversa, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

    4 – CDC nos Contratos de SCP?

    O STJ estabeleceu que, para a incidência excepcional do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de SCP, devem estar presentes dois requisitos:

    I – Sócio oculto como investidor ocasional (não desenvolve atividade de forma reiterada e profissional) em condição vulnerável.

    II – A sociedade ter sido constituída ou utilizada com fim fraudulento, notadamente para mascarar uma relação consumerista.

    5 – Consequências desse entendimento:

    A incidência do CDC nos contratos de SCP pode resultar na interpretação das cláusulas de forma mais favorável ao sócio visto como vulnerável. Podemos citar, por exemplo, a cláusula de foro, que diante da aplicação do CDC deverá prevalecer o foro mais conveniente ao vulnerável da relação, ainda que o contrato tenha previsão diversa.

    Eduarda de Souza Martins
    Sócia do OBMA Advogados