Categoria: Imprensa

  • Entrevista dada pelo Dr. João Felipe Oliveira Brito ao Jornal ABC do ABC

    OAB SCS instruiu advogados sobre os Direitos do Consumidor

    Em virtude do Dia do Consumidor (comemorado no dia 15 de março), a OAB São Caetano do Sul – 40º Subseção, reuniu no último dia 16 de março, cerca de 60 advogados, estudantes de Direito e população para uma workshop que tratou de um assunto de interesse geral: o Direito dos Consumidores.

    O número de pessoas interessadas no tema surpreendeu os organizadores, que consideram a possibilidade de um novo evento no segundo semestre. “Todos os presentes estavam interessados em se informar, atualizar-se e esclarecer dúvidas sobre os tópicos apresentados. Além disso, o público se mostrou satisfeito em relação ao formato adotado e a relevância dos palestrantes. Considero que este workshop foi um sucesso”, comentou o Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB SCS, Dr. João Felipe Oliveira Brito.

    O workshop começou às 9h30 e seguiu durante o dia inteiro com uma programação que envolveu cinco palestrantes, a exemplo do Dr. Fernando Augusto de Vita Borges Sales – especialista em Direito do Consumidor – e que ministrou sobre o tema “Tutelas provisórias na defesa do consumidor em juízo”. “Sinto-me honrado pelo convite da OAB SCS e tenho para mim que o evento foi sucesso absoluto atingindo sua finalidade principal, que era promover o conhecimento. Além disso, é importante ver a OAB SCS atuante, realizando eventos de interesse da classe de profissionais. E isso ficou mais evidente com a presença maciça dos colegas que compareceram”, salientou Dr. Sales.

    O workshop também contou com as palestras: Dr. Antônio Carlos Morato (A aplicação do código de defesa do consumidor ao contrato de transporte aéreo); Dr. Osmário Clímaco Vasconcelos (As práticas com maiores índices de reclamação por parte dos consumidores); Dr. Bruno Teleze Stroebel (Fiscalização do Procon no Mercado de Consumo) e Dr; Paulo Rogério Lourenço dos Santos (O impacto da metrologia legal nas relações de consumo). “Tenho certeza que todos os participantes saíram satisfeitos e com conteúdo de sobra para continuar o debate em seus escritórios”, encerrou o Dr. Sales.

    Os trabalhos não param e, o próximo evento organizado pela OAB SCS, será o I Workshop sobre Defesa do Policial, organizado pela Comissão de Direito Penal Militar, no dia 20 de abril.

     

    Disponível em: http://www.abcdoabc.com.br/sao-caetano/noticia/oab-scs-instruiu-advogados-sobre-direitos-consumidor-62718

  • Matéria do Dr. João Felipe Oliveira Brito Publicada no Jornal ABC Repórter no dia 21 de outubro de 2017

    Direito do Consumidor: direito de arrependimento

    Muito embora o Código de Defesa do Consumidor esteja vigente há mais de 25 anos, diversos direitos e deveres nele previstos ainda são objeto de dúvida entre os consumidores e os fornecedores, dentre eles o direito de arrependimento do consumidor.

    O artigo 49 do CDC estabelece que o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias contados a partir da assinatura ou do recebimento do produto ou serviço, sempre que a transação ocorrer fora do estabelecimento comercial, ou seja, por meio da internet, telefone, domicílio e/ou local de trabalho.

    É importante que o consumidor tenha ciência de que o exercício do direito de arrependimento não está condicionado à existência de vício ou defeito do produto ou serviço, não havendo a necessidade de ele indicar o motivo do cancelamento. Basta comunicar o fornecedor, por qualquer meio (mensagem eletrônica, telefone, carta), sobre o seu desejo de desistir do contrato ou da aquisição do produto ou serviço, não podendo o fornecedor se recusar a cumprir a solicitação.

    Por fim, exercitado o direito de arrependimento, o fornecedor devolverá, imediatamente, os valores eventualmente pagos pelo consumidor, monetariamente atualizados, bem como arcará com todos os gastos e despesas decorrentes (gastos com transporte para devolução de um produto, por exemplo).

    Por João Felipe Oliveira Brito

    Disponível em: http://digital.maven.com.br/pub/abcreporter/?numero=3810#page/14

  • Matéria do Dr. João Felipe Oliveira Brito publicada no Jornal ABC Repórter no dia 02 de setembro de 2017.

    “Recall: a necessidade de instituição da revogação popular de mandato eletivo no Brasil.

    A Constituição Federal de 1988, no artigo 1°, estabelece que a República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito, no qual “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente […]”. Trata-se de um dos princípios basilares da democracia.

    Ora, se a democracia pressupõe – em termos gerais – que o poder seja exercido pelo povo – no caso do Brasil, via de regra, elegendo os seus representantes –, a nosso ver é inconcebível que o povo que elege determinado representante através da sua manifestação de vontade expressada pelo voto, não possa retirá-lo do poder pela mesma via quando, por suas condutas, perder a confiança daqueles que o elegeram.

    É mais que evidente que o atual cenário político do Brasil demanda mudanças efetivas. Basta de tolerarmos que os chamados representantes do povo continuem utilizando em benefício próprio o “poder” conferido pela população.

    Diante disso, vislumbra-se, mais do que nunca, a necessidade da introdução do instituto da revogação popular de mandato eletivo no nosso ordenamento jurídico, de modo a permitir que o povo exerça, de fato, a soberania popular que lhe é conferida na Constituição Federal, instituindo, assim, uma democracia plena e verdadeira, conforme proposto e defendido pelo professor e jurista Fábio Konder Comparato”.

    Por João Felipe Oliveira Brito

    Disponível em: http://digital.maven.com.br/pub/abcreporter/?numero=3779#page/13

  • Matéria do Dr. João Felipe Oliveira Brito publicada no Jornal ABC Repórter no dia 26 de agosto de 2017

    “Direito do Consumidor: garantia legal e prazos para reclamação. 

    Espera-se, naturalmente, que os produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo tenham qualidade e que atendam às necessidades e expectativas dos consumidores. Em vista disso, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que os produtos e serviços estão sujeitos à garantia legal independentemente de previsão contratual ou concessão do fornecedor.

    Em linhas gerais, a garantia legal é o período no qual o fornecedor fica obrigatoriamente responsável por sanar os vícios (problemas) de qualidade e quantidade do produto ou serviço, não podendo ele furtar-se de cumprir esse dever.

    Os prazos (de garantia legal) para o consumidor reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação (produto ou serviço visivelmente danificado e/ou com mau funcionamento) são os seguintes: 30 dias, tratando-se de produto ou serviço não-durável (alimento, por exemplo); e 90 dias, tratando-se de produto ou serviço durável (eletroeletrônicos, roupas, móveis, etc). A contagem dos prazos inicia-se a partir da efetiva entrega do produto ou execução do serviço.

    Por fim, é importante destacar que, tratando-se de vício oculto (problema de difícil constatação, tal como um problema interno no equipamento eletrônico, que acaba por danificá-lo após certo tempo) os prazos assegurados pelo CDC são contados a partir do momento em que o vício é constatado.”

    Por João Felipe Oliveira Brito

    Disponível em: http://digital.maven.com.br/pub/abcreporter/?numero=3774#page/11