📢 Vitória para os consumidores contra os reajustes abusivos nos planos de saúde!
A 7ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP reconheceu a existência de “falso coletivo” em um plano de saúde com apenas dois beneficiários da mesma família. Com isso, determinou a readequação do contrato às regras dos planos individuais/familiares, inclusive quanto aos reajustes limitados pela ANS. ✅
🔎 O tribunal também anulou as cláusulas de reajuste por serem potestativas e abusivas, já que os cálculos eram baseados em dados internos da operadora, inacessíveis ao consumidor — o que viola os princípios da transparência, boa-fé e equilíbrio contratual previstos no CDC.
📌 O que isso significa na prática?
Se o seu plano de saúde coletivo atende apenas você ou membros da sua família, é possível que ele seja um “falso coletivo” disfarçado — e você tenha direito à revisão dos reajustes abusivos!
📚 Nesse caso, o consumidor garantiu:
✔ Aplicação dos reajustes definidos pela ANS
✔ Devolução dos valores pagos a mais (últimos 3 anos)
✔ Reconhecimento do plano como individual/familiar
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Imunidade Tributária para Holding Familiar em Caso de ITBI
Em recente decisão, a 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) reformou sentença de primeiro grau e reconheceu a imunidade tributária de uma holding familiar quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). O litígio envolvia a exigência do imposto pelo Município de São Paulo sobre a incorporação de imóveis ao capital social da empresa.
Fundamentação da Decisão
A controvérsia judicial girou em torno da aplicabilidade da imunidade tributária prevista no artigo 156, §2º, I, da Constituição Federal, que isenta do ITBI a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica para integralização de capital, exceto se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
A holding familiar recorreu da decisão de primeiro grau, que havia julgado parcialmente procedente a ação anulatória de débito fiscal, determinando a revisão dos autos de infração para afastar o valor venal de referência, adotando-se o valor da negociação e considerando como fato gerador a data dos registros oficiais dos imóveis.
A empresa sustentou que a cobrança do ITBI era indevida, argumentando que não exercia atividade preponderante no setor imobiliário, não havendo, portanto, fato gerador para a tributação. Alegou ainda que a base de cálculo deveria ser o valor da negociação e não o valor venal de referência utilizado pela Municipalidade.
Análise do Tribunal
O TJSP deu provimento ao recurso, reconhecendo que os documentos apresentados pela empresa comprovaram a inexistência de receita advinda de atividades imobiliárias, como compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de bens imóveis. A decisão enfatizou que, para afastar a imunidade tributária, seria necessário evidenciar a preponderância da atividade imobiliária, o que não foi demonstrado pela Fazenda Municipal.
O Tribunal destacou que a imunidade tributária deve ser observada quando a atividade preponderante não é a comercialização ou exploração de imóveis, e que o simples fato de a empresa ter como objeto social a administração de bens próprios não afasta, por si só, a aplicação da imunidade prevista na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional (art. 37).
Impacto da Decisão
A decisão do TJSP representa um precedente relevante para holdings familiares que enfrentam a exigência do ITBI sobre imóveis incorporados ao capital social. Reafirma-se a necessidade de comprovação da preponderância da atividade imobiliária para afastar a imunidade tributária, protegendo empresas cuja principal atividade não envolve transações imobiliárias significativas.
Considerações Finais
Com esta decisão, o TJSP reafirma a importância de uma análise criteriosa das atividades empresariais e das receitas operacionais para a correta aplicação da imunidade tributária. Holdings familiares que comprovem a ausência de receitas relevantes oriundas de transações imobiliárias podem ter seu direito à imunidade reconhecido, conforme previsto na legislação vigente.
A decisão foi unânime, proferida em sessão permanente e virtual da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
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“Nesta quarta-feira, 22, o presidente Lula sancionou, sem vetos, em cerimônia no Palácio do Planalto, a lei 14.859/24, que muda as regras do Perse – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos para o período entre 2024 e 2026.
O texto estabelece um teto de R$ 15 bilhões para os incentivos fiscais, com validade até dezembro de 2026, e beneficia empresas de 30 tipos de atividades econômicas do setor, incluindo as ligadas ao turismo, cultura e esporte.
Entre as empresas que podem ser beneficiadas estão as que operam no ramo de hotelaria; serviços de alimentação para eventos e recepções (bufês); aluguel de equipamentos recreativos, esportivos, de palcos; produção teatral, musical e de espetáculos de dança; restaurantes e similares; bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas; cinemas; agências de viagem; entre outras. (…)
A lei que reformula o Perse foi aprovada no Senado Federal em 30 de abril, após tramitar na Câmara dos Deputados como uma alternativa à MP 1.202/23, que propunha o fim do benefício tributário, após suspeita de fraudes. Um acordo permitiu que a matéria fosse retirada da MP e tramitasse na forma da proposta apresentada pelos deputados José Guimarães, líder do governo, e Odair Cunha. Criado para socorrer o setor durante a pandemia de covid-19, o Perse oferece benefícios tributários, como a alíquota zero no Imposto de Renda, na Contribuição Social sobre Lucro Líquido, no Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor – PIS/Pasep, e na Cofins.
O objetivo é compensar o período em que as atividades do setor permaneceram paradas por restrições impostas para evitar aglomerações.
Com um teto estabelecido, as 30 atividades definidas na lei poderão se beneficiar da alíquota zero desde que estivessem ativas durante o período de 2017 a 2021. Relatórios emitidos a cada dois meses pela Secretaria Especial da Receita Federal informarão o custo fiscal do benefício, até que o teto seja atingido”.
“Funcionário poderá antecipar valor integral de FTGS para custear cirurgia de sua filha. A decisão é do juiz Mateus Benato Pontalti, da 4ª vara Federal do JEC de Rondônia, ao entender que as provas anexadas ao processo comprovam de forma inequívoca a condição médica da dependente, sendo urgente a realização do tratamento.
Segundo laudo médico, a filha do empregado apresenta hipertrofia adenoamigdaliana, com complicação de perda auditiva em ouvido esquerdo, necessitando de tratamento cirúrgico para não comprometer atraso de linguagem e de crescimento. Assim, o homem requereu o levantamento do saldo existente em sua conta vinculada de FGTS, para custear cirurgia de emergência de sua dependente.
Ao examinar o caso, o juiz declarou que as situações que permitem a movimentação da conta do FGTS do trabalhador estão listadas no art. 20 da lei 8.036/90. No entanto, destacou que a jurisprudência do STJ é consistente em reconhecer que a lista desse artigo não é taxativa, permitindo, em casos excepcionais, o saque do FGTS mesmo em circunstâncias não previstas explicitamente pela lei.
“Apenas a título ilustrativo, cita-se precedente do Eg. TRF da 1ª região em que se adotou o entendimento de que “a possibilidade de levantamento do FGTS por motivo de doença não se esgota nos casos de neoplasia maligna e AIDS, expressamente previstos na legislação (art. 20, XIII, da lei 8.036/90). Nada impede – aliás, recomenda-se -, que seja dada interpretação extensiva a tais dispositivos, no sentido de assegurar o direito à vida e à saúde (art. 5º e 196 da Constituição), que lhes serve de fundamento, de modo a considerar neles incluídas outras hipóteses para levantamento dos depósitos do FGTS.”
Além disso, o juiz examinou as fotografias anexadas ao processo e declarou que elas comprovam de forma inequívoca a condição médica da dependente, destacando a urgência de se realizar a cirurgia da menor.
Assim, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à CEF que, no prazo de 15 dias, libere em favor do autor o saldo total existente em sua conta vinculada ao FGTS.