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Loja de Shopping consegue reajuste do valor do aluguel da época da covid pelo IPCA.

“Loja de celulares localizada em shopping center terá valor do aluguel, devido durante a pandemia da covid-19, reajustado para índice IPCA. Decisão unânime é da 3ª câmara Cível do TJ/RN, segundo a qual, cobrança de aluguel com base no índice IGP-DI durante o período pandêmico gerou onerosidade excessiva ao comércio.
Durante a pandemia da covid-19, mesmo com as medidas de isolamento e fechamento dos comércios, uma loja de celulares teve que continuar a pagar os aluguéis do espaço que ocupa em shopping center de Natal/RN. Em razão da escassez das vendas, somadas aos reajustes previstos no contrato, o valor da locação tornou-se excessivamente oneroso para os lojistas.Assim, propuseram ação revisional contratual para requerer modificação da cláusula que previa reajuste do aluguel a cada 24 meses com acréscimo real de 10%, bem como, o reajuste anual pelo IGP-DI.
Em sentença, o pedido foi negado pelo juízo da 8ª vara Cível de Natal/RN. Diante da negativa, a loja interpôs apelação.
Nas razões da apelação, os locatários sustentaram que, em 2021, o índice IGP-DI sofreu alta de 31,12% e o contrato suportou correção de 10%, além de um ajuste remanescente, que não havia sido aplicado anteriormente, de 3,10%.
No total, o contrato, entre 2020 e 2021, foi reajustado em 44,21%. Assim, os lojistas aventaram que o aumento fora lesivo, desproporcional, gravoso e imprevisível, ocasionando desequilíbrio contratual.
Ao final, requereram adoção do índice IPCA/IBGE no mês de julho de cada ano ou, alternativamente, redução da correção do índice IGP-DI/FGV em 60%, aplicando-se o percentual de 12,44% no reajuste anual.
Onerosidade excessiva
No julgamento do recurso, desembargador relator Vivaldo Pinheiro citou o art. 480 do CC, que possibilita a alteração contratual para evitar onerosidade excessiva a uma das partes.
O relator entendeu que a covid-19 impactou a dinâmica social, ensejando estado de emergência em saúde pública de março de 2020 a maio de 2022, sendo um acontecimento extraordinário e imprevisível.
(…)
Assim, entendeu, seguindo jurisprudência, que seria viável substituir o índice IGP-DI pelo IPCA, no mês de julho de cada ano, refletindo melhor a inflação para o período dos efeitos da pandemia, com base na teoria da imprevisão.
Processo: 0855450-60.2021.8.20.5001″.
Fonte: Migalhas (https://www.migalhas.com.br/quentes/393852/loja-consegue-reajuste-do-valor-do-aluguel-da-epoca-da-covid-pelo-ipca)
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Condomínio é condenado por cortar água de moradora inadimplente.

Por conduta ilícita, a 25ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que condenou condomínio a indenizar em R$ 10 mil por danos morais, moradora que teve o fornecimento de água cortado após ficar inadimplente em cotas condominiais.
De acordo com os autos do processo, a autora deixou de pagar parcelas referentes às taxas de condomínio em razão de dificuldades financeiras e foi informada de que moradores com atraso superior a 45 dias teriam o fornecimento de água cortado, o que acabou ocorrendo em sua unidade.
Segundo a desembargadora Carmen Lucia da Silva, relatora do recurso, ficou evidente a conduta ilícita do condomínio. “O corte na prestação dos serviços de fornecimento de água pela própria concessionária é permitido em hipóteses restritas, ainda que haja inadimplemento do consumidor, não havendo autorização legal para que o condomínio proceda ao corte do fornecimento para as unidades devedoras”, destacou a magistrada.
Para ela, não há razão legítima para que o condomínio se valha de meios vexatórios de cobrança, como ocorreu, uma vez que há legislação que regulamenta eventuais cobranças de cotas condominiais. “A proibição de que a unidade devedora tenha acesso à água, bem de uso essencial e integrante do mínimo existencial, pelo simples fato de que está inadimplente expõe ostensivamente a sua condição de inadimplência perante o meio social em que reside, o que, ao final, viola o princípio da dignidade humana”, concluiu.
O colegiado, seguindo o voto da relatora, determinou que o condomínio pague R$ 10 mil por danos morais a moradora.
(…).
Fonte: Migalhas (https://www.migalhas.com.br/quentes/393697/condominio-e-condenado-por-cortar-agua-de-moradora-inadimplente)
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Empresa dona de aplicativo de mensagens indenizará vítima de golpe

“Após vítima de golpe via aplicativo de mensagens procurar a Justiça, a 2ª Vara da Comarca de Bariri condenou a empresa mantenedora do app e a titular da conta banca bancária utilizada no esquema a restituírem, solidariamente, os R$ 9,9 mil que foram perdidos pelo autor da ação. A empresa também foi condenada a pagar à vítima R$ 10 mil por perdas e danos decorrentes do descumprimento de decisão judicial que determinava o fornecimento dos registros de acesso e outros dados do responsável pela conta falsa. Cabe recurso da decisão.
Consta dos autos que, depois de receber mensagem de número desconhecido, mas com a foto de seu filho, solicitando ajuda para realizar um pagamento, a vítima transferiu a quantia de R$ 9,9 mil para uma conta em nome de outra pessoa. A fraude foi constatada somente depois de enviado o comprovante da operação para o número correto do filho.
Para o juiz Mauricio Martines Chiado, restou comprovada a fraude, assim como o prejuízo suportado pela vítima. O magistrado não acatou a defesa da titular da conta utilizada no golpe, que alegou que os valores foram transferidos exclusivamente por culpa da vítima e que sequer tinha acesso à conta.
O juiz lembrou que, em geral, o ordenamento jurídico não permite a responsabilização dos provedores de aplicação em casos de golpes desse tipo. No caso em questão, entretanto, ao não cumprir com a obrigação judicial de fornecer os endereços de IP, a empresa “retirou dos autores a possibilidade de identificação dos fraudadores, de sorte que assim agindo acabou contribuindo com a perpetuação do ilícito e atraiu a sua responsabilidade objetiva e solidária em relação à reparação dos danos causados à vítimas da fraude”.
“Trata-se, evidentemente, da aplicação da Teoria da Perda de uma Chance, por meio da qual determinada pessoa acaba sendo responsável pelo ilícito praticado por um terceiro justamente por ter descumprido seus deveres legais/contratuais que acabaram retirando qualquer possibilidade de o prejudicado responsabilizar o verdadeiro causador do dano”, complementou o magistrado”.
Fonte: TJSP (https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=90789)
A 3ª turma do STJ fixou entendimento no sentido de que a prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. Neste sentido, dívidas prescritas não podem ser cobradas por qualquer forma por parte do credor (judicial ou extrajudicialmente).