Categoria: Notícias

  • Instagram é condenado a indenizar usuária por bloqueio indevido

    “A 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou o Facebook a indenizar usuária que ficou sem acesso à conta no Instagram por mais de oito meses. O colegiado concluiu que a demora, somada às diversas tentativas de recuperação, gera dano moral. A empresa terá também que disponibilizar o acesso ao perfil.

    Narra a autora que, desde 2017, usa a conta na rede social para divulgar o trabalho como modelo profissional e manter contato com familiares e amigos. Relata que, em junho de 2021, a conta foi bloqueada após tentar obter o acesso de outro celular. Afirma que seguiu todas as orientações para recuperação da senha, mas não obteve êxito. De acordo com a autora, não foram apresentados os motivos para que ficasse impedida de acessar a conta. Pede que o réu seja condenado a disponibilizar o acesso e a indenizá-la por danos morais.

    O Facebook, em sua defesa, afirma que a conta da autora está ativa, mas inserida em ponto de verificação para segurança do usuário. Isso porque, segundo o réu, foram constatadas tentativas suspeitas de acessos de diferentes locais. Defende que não houve falha na prestação do serviço.

    Decisão de 1ª instância julgou improcedentes os pedidos. Ao analisar o recurso da autora, a Turma explicou que “a mera impossibilidade de acesso a perfil de rede social não é causa de dano moral”.

    No entanto, segundo o colegiado, “há dano moral em razão do desgaste emocional causado pelo tempo desproporcional de suspensão do acesso (mais de oito meses), às diversas tentativas infrutíferas de solução da questão através dos mecanismos disponibilizados pelo próprio recorrido, além de reclamações em site especializado, exigindo então a Judicialização da controvérsia”, registrou.

    Dessa forma, a turma condenou o Facebook a disponibilizar o acesso da autora ao seu perfil e a pagar R$ 2 mil a título de danos morais.

    A decisão foi unânime.

    Processo: 0707280-65.2021.8.07.0004″

    Fonte: Migalhas

  • Justiça condena homem por vazamento de fotos íntimas da ex.

    “A vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Ribeirão Preto/SP condenou um homem por publicar na internet cenas íntimas da ex-companheira. Pelos crimes de perseguição e de divulgação de cena de sexo, a pena foi fixada em seis anos, três meses e 34 dias de reclusão, em regime fechado.

    De acordo com os autos, o casal manteve relacionamento por quatro anos. Após o término, o homem criou perfis falsos com o intuito de divulgar fotos íntimas da ex-companheira por meio de rede social.

    Depois de denúncia da vítima, o juiz de Direito Caio Cesar Melluso, determinou o bloqueio e exclusão dos perfis falsos, bem como o fornecimento dos dados de acesso (datas, horários, números de IP) e criação dos perfis. A partir dessas informações o acusado foi localizado. O processo, desde a fase de inquérito, foi julgado em 73 dias.

    Na sentença, o magistrado afirmou que o acervo probatório “não deixa dúvida de que foi o réu, de seu endereço fixo, utilizando-se da rede wi-fi de sua residência, bem como através de sua linha de celular móvel que, escondendo sua identidade através da criação de um perfil fake em rede social, movido por sentimento de vingança e humilhação, expôs, transmitindo através da rede mundial de computadores, as fotos da vítima realizando sexo e em poses sexuais contendo nudez”.

    Ao fixar a pena, o juiz sublinhou “a culpabilidade exacerbada, o dolo extremo, a personalidade e a conduta sociais reprováveis, as circunstâncias terríveis e as consequências nefastas, para toda vida, para a vítima, justificam a exasperação da pena”. O homem não poderá apelar em liberdade, dado o “risco à ordem pública e à vítima (mais do que já o fez para esta), razão por que mantenho a prisão preventiva do réu”.”

    Fonte: Migalhas (https://www.migalhas.com.br/quentes/367300/juiz-condena-homem-que-compartilhou-cenas-intimas-da-ex-companheira)

  • Investidora será restituída por empresa acusada de pirâmide financeira

    O juiz de Direito Renato Siqueira de Pretto, da 10ª vara Cível de Santo Amaro/SP, declarou rescindido o contrato entre uma investidora e uma empresa de operações e investimentos, condenando a ré a devolver o valor inicialmente aplicado (R$ 150 mil). A ação judicial ocorreu porque a empresa, acusada de pirâmide financeira, descontinuou o serviço e descumpriu o combinado de como o dinheiro seria restituído.

    Trata-se de ação movida por uma investidora em face de uma empresa de operações e investimentos. Ela alega que firmou dois contratos com a ré, o primeiro em 26/4/21, por meio do qual investiu R$ 100 mil, e o outro logo em seguida, em 18/5/21, por meio do qual investiu um adicional de R$ 50 mil, ambos de idêntico teor, para que a empresa efetuasse o investimento em criptomoedas, em troca de ganhos financeiros.

    A empresa de investimentos se comprometeu a depositar mensalmente na conta indicada pela autora os ganhos das operações, que variariam de 2 a 5% do valor investido; também se consignou que a ré procederia à devolução do valor investido caso sobreviesse algum impacto financeiro não calculado pelo mercado de ativos.

    A investidora diz que somente recebeu o retorno do investimento em novembro/21, ao passo que, em dezembro do mesmo ano, a demandada informou que descontinuaria o serviço oferecido, propondo-lhe um distrato, ao qual anuiu; o distrato previa a devolução da integralidade do valor investido, diluído em dez parcelas mensais e consecutivas, sob pena de juros de mora de 1% e multa de 2% sobre o valor em atraso.

    De acordo com a autora, houve o vencimento das parcelas assumidas pela ré sem que ela efetuasse o pagamento, o que levou a investidora a registrar um boletim de ocorrência e a presente ação.

    Ao analisar o caso, o juiz considerou que a ausência de cumprimento de suas obrigações autoriza a rescisão contratual por culpa exclusiva da ré, e tem por consequência a devolução do importe inicialmente investido pela autora (sob pena de enriquecimento ilícito da demandada, vedado pelo CC, art. 884).

    “Digno de nota, aliás, que o modus operandi da requerida, mormente diante do asseverado destino dos valores aportados pelos investidores e o alto rendimento prometido, ilustra ‘pirâmide financeira’, consistente em plano comercial insustentável que depende do recrutamento de novos investidores, havendo a promessa de altos rendimentos, que seriam pagos com a aplicação dos citados novos ingressantes. E num dado momento, com a falta de novos investidores, a cadeia se rompe, inviabilizando o pagamento dos antigos investidores, principiando-se o atraso nas quitações prometidas até que cessem efetivamente em prejuízo dos participantes.”

    Assim sendo, o magistrado decidiu: (i) rescindir o contrato celebrado entre as partes por culpa exclusiva da empresa ré; (ii) condenar a requerida ao pagamento do valor inicialmente aportado pela autora (R$ 150 mil), acrescido de correção monetária e juros.

    (…)

    Processo: 1016645-11.2022.8.26.0100″

    Fonte: Migalhas

  • Amante que extorquiu homem para não vazar vídeo íntimo é condenada a 4 anos de prisão

    “Amante é condenada por crime de extorsão após exigir dinheiro de homem pagamento de R$ 150 mil para não enviar à esposa dele vídeo contendo imagens dos encontros íntimos. Assim entendeu a 9ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP ao concluir que “a divulgação de cenas íntimas, tem o condão de causar temor em qualquer pessoa, além de graves prejuízos e constrangimentos”. A pena foi fixada em quatro anos de reclusão em regime inicial semiaberto.

    De acordo com os autos, a vítima, um homem casado, manteve relacionamento extraconjugal com uma mulher. Posteriormente, a amante exigiu pagamento de R$ 150 mil para não enviar à esposa dele vídeo contendo imagens dos encontros íntimos que mantiveram.

    Para comprovar que de fato tinha as imagens, a acusada instruiu a vítima a acessar, em uma rede social, o vídeo com um dos encontros. A mulher concordou com o pagamento de R$ 140 mil, mas, em seguida, fez novas ameaças por e-mail e exigiu mais R$ 10 mil. Na origem, a acusação foi julgada improcedente e a mulher, absolvida.

    “Diante desse quadro, restaram demonstradas a materialidade e a autoria do crime de extorsão descrito na denúncia, mormente pelas declarações da vítima, firmes e coerentes, no sentido de que a acusada o constrangeu mediante grave ameaça”, afirmou o desembargador Silmar Fernandes, relator do recurso, que destacou trecho do e-mail enviado pela mulher à vítima contendo ameaças.

    “É certo que uma ameaça desta natureza, qual seja, a divulgação de cenas íntimas, tem o condão de causar temor em qualquer pessoa, além de graves prejuízos e constrangimentos.”

    O magistrado ressaltou que o crime de extorsão é formal e se consuma com o constrangimento da vítima mediante grave ameaça, “sendo irrelevante que o agente obtenha, ou não, a pretendida vantagem indevida”.

    Participaram do julgamento os desembargadores Sérgio Coelho e César Augusto Andrade de Castro. A decisão foi unânime.”.

    Fonte: Migalhas