Categoria: Imprensa

  • O salvo-conduto para plantio de cannabis sativa para uso medicinal, seus requisitos e posições sobre os efeitos da decisão do STJ

    Em decisão recente, paradigmática e (re) evolucionária, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da análise de um recurso em habeas corpus, concedeu salvo-conduto para garantir a três pessoas a possibilidade de cultivo de cannabis sativa para uso medicinal, sem o risco de sofrerem qualquer repressão Estatal (polícias, Ministério Público ou Judiciário).

    Muito embora, no Brasil, ainda estejamos longe da legalização e da abertura do mercado canábico, e a decisão não tenha ido ao encontro dos fundamentos científicos mais modernos sobre a temática do consumo da cannabis, pode-se afirmar que se trata de uma decisão (re) evolucionária com relação ao estigma, ao preconceito, com a planta, já que, dentre outros, foram apresentados os seguintes fundamentos para a concessão do salvo-conduto:

    A – As normas incriminadoras relacionadas a determinadas substâncias visam tutelar a saúde pública da coletividade, “[…] risco esse que não se verifica nos casos em que a medicina prescreve as mesmas plantas psicotrópicas para fins de tratamento”.

    B – Enquanto que no delito de tráfico está ínsito a busca pelo lucro, “[…] o cultivo da planta para fins medicinais encontra-se fora da tipicidade, pois realiza finalidade constitucional e legal, a saber, o direito à saúde”.

    Os fundamentos acima, considerando o contexto social brasileiro ainda “fechado”, podem abrir caminhos entre os arbustos espinhosos do preconceito, para que os mercadores da luz, da mudança de vida, do bem-estar e, até mesmo, da cura, para muitas pessoas, possam, finalmente, de forma lícita, ingressarem no mercado brasileiro, e as pessoas que necessitam possam se tratar sem a necessidade de terem que buscar amparo no Poder Judiciário para tanto.

    Isso porque, ao considerarem que o plantio e o uso de plantas psicotrópicas para fins medicinais não colocam em risco a saúde pública coletiva, bem como que essas condutas estão relacionadas ao direito à saúde, tiraram a cannabis da vala comum de substâncias realmente nocivas – que devem sim ser consideradas como drogas ilícitas e terem um controle rígido pelo Estado – como o crack, a cocaína e a heroína.

    Não é demais destacar – especialmente para os ainda céticos – que há estudos no Brasil1 e no exterior que evidenciam resultados positivos do uso da cannabis para tratamento de doenças, especialmente aquelas relacionadas a transtornos mentais, tais como: alteração de humor; anorexia; demência; esquizofrenia e psicose; transtorno bipolar; transtorno depressivo; transtorno de ansiedade; transtorno de estresse pós-traumático; transtorno obsessivo compulsivo; tricotilomania; entre outros.

    Pois bem, superados os pontos relativos ao aspecto (re) evolucionário da decisão, passa-se à análise dos, digamos, requisitos para se obter o salvo-conduto para cultivo de cannabis com fins medicinais.

    O primeiro, mais claro, objetivo e óbvio, é fim medicinal. O STJ, no acórdão proferido no Recurso em Habeas Corpus 147169 – SP (21/0141522-6), foi claro, expresso e taxativo no sentido de que a atipicidade da conduta de cultivar diz respeito ao uso medicinal da cannabis. Inclusive, estabeleceu distinção entre o uso medicinal e o recreativo, deixando claro que, em caso de cultivo tendo por fim este último, permanece possível o estabelecimento de relação de tipicidade com a norma penal incriminadora (ou seja, tráfico de drogas nos termos da lei 1.343/06). Ou seja, plantio para uso recreativo, ainda que próprio, permanece sujeito à análise subjetiva da autoridade policial, do Ministério Público e do Judiciário.

    Em vista disso, para se obter o salvo-conduto, em primeiro lugar, a pessoa deve ter um diagnóstico de doença e recomendação médica de tratamento com cannabis. Imprescindível, portanto, laudo/relatório médico que comprove a doença, bem como que indique o tratamento com cannabis.

    Os outros “requisitos”, considerando o fim medicinal (que demanda, por óbvio, recomendação médica), pode-se dizer que são de caráter subjetivo, já que, em tese, são complementares. São eles: autorização da Anvisa para importação de medicamento a base de cannabis; conhecimento técnico comprovado acerca da extração de princípio ativo da cannabis; e/ou hipossuficiência econômica para aquisição de medicamentos à base de cannabis. Ou seja, em tese, o fato de não cumprir algum deles, não significa que o pedido não será concedido em caso de comprovada recomendação/necessidade médica.

    Entretanto, essa é a nossa percepção. Logo, para todos os efeitos, caso a pessoa pretenda ingressar com o pedido, sugere-se que cumpra todos os requisitos constantes da decisão proferida pelo STJ, visando minimizar os riscos de indeferimento.

    Cumpridos os requisitos presentes da decisão do STJ, especialmente a comprovação da recomendação médica para tratamento de doença, em tese (pois, infelizmente, ainda há juízes que se negam a se seguir os entendimentos firmados por instâncias superiores), não haverá razão para a não concessão do salvo-conduto.

    Diante desse cenário, é inevitável que surja o seguinte questionamento: uma pessoa que está em situação análoga daquelas que obtiveram o salvo-conduto, mas sem essa “capa de proteção”, estaria sujeita ou não à responsabilização criminal nos termos da lei 11.343/06, ou a decisão tem efeito para todos que comprovarem estar em situação análoga?

    A essa pergunta, duas respostas – conflitantes entre si – são possíveis. Uma tem por base os termos da decisão, e a outra tem por base princípios constitucionais básicos e fundamentais.

    A que tem por base a decisão do STJ é simples e objetiva: a decisão tem efeito inter partes. Isso porque, no acórdão proferido, há o seguinte destaque:

    Destaco, por fim, que falta a esta Sexta Turma competência para reconhecer o direito ao plantio de plantas psicotrópicas; não é disso que se trata.

    Saliento que a presente decisão apenas afasta a persecução penal sobre o presente caso.

    Pelo que se extrai do referido trecho, o efeito da decisão é pessoal. Somente aqueles que obtiveram ou vierem a obter o salvo-conduto em procedimento judicial estão protegidos de eventual repressão Estatal. Logo, a pessoa que está em situação idêntica daquelas que obtiveram o salvo-conduto, mas sem essa “capa de proteção”, pode sim estar sujeita à responsabilização criminal nos termos da lei 11.343/06, ainda que faça o cultivo com fim exclusivamente medicinal.

    Já a que tem por base princípios constitucionais básicos e fundamentais, é abrangente. O efeito seria erga omnes, ou seja, a decisão judicial valeria para todos aqueles que estivessem em situação idêntica, sendo desnecessária a obtenção de salvo-conduto, tendo por base os princípios da igualdade e da isonomia. Bastaria, então, que a pessoa flagrada cultivando comprovasse o cultivo medicinal (especialmente por meio da apresentação de laudo/relatório médico) para não ficar sujeita à persecução penal por violação da lei 11.343/06. Explico:

    O artigo 5º da Constituição Federal estabelece, em seu caput, como primeiro direito fundamental, o direito à igualdade, ao estabelecer que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza […]”. Este princípio se desdobra no princípio da isonomia – no sentido de tratar de forma igual os iguais, e de forma desigual os desiguais, na medida das suas desigualdades -, de modo a trazer um equilíbrio social, já que o princípio da igualdade não deve ser considerado de forma estanque, rígida, tratando a todos de forma abstratamente iguais, pois o tratamento igual

    […] não se dirige a pessoas integralmente iguais entre si, mas àquelas que são iguais sob aspectos tomados em consideração pela norma, o que implica que os “iguais” podem diferir totalmente sob outros aspectos ignorados ou considerados como irrelevantes pelo legislador2.

    Pode-se dizer, então, que pessoas em situações iguais e em igualdade de condições, não podem ser tratadas desigualmente, e pessoas em situações desiguais, em desigualdade de condições, não podem ser tratadas igualmente, sob pena se configurar evidente afronta aos princípios da igualdade e da isonomia.

    Em vista disso, pode-se dizer que uma pessoa em situação fática idêntica daqueles que obtiveram o salvo-conduto, ainda que não resguardada por esta proteção, não poderia ser responsabilizada criminalmente pelo cultivo de cannabis para fins medicinais, já que, se assim ocorresse, estar-se-ia diante de uma situação de flagrante violação constitucional em razão do tratamento desigual a situações iguais.

    Por óbvio, essa segunda posição é, ainda, apenas uma conjectura com base no ordenamento jurídico brasileiro, já que, como afirmado acima, a decisão proferida pelo STJ é clara no sentido de que o efeito dela é inter partes. Entretanto, crê-se que, num futuro breve, o STJ terá que se debruçar sobre casos em que uma pessoa, em situação idêntica daqueles que obtiveram o salvo-conduto, está respondendo criminalmente, nos termos da lei 11.343/06, pelo cultivo de cannabis, com fim medicinal, pelo simples fato de não estar amparada pela proteção do referido “remédio”.


    1 O uso de Cannabis Medicinal para transtornos mentais: evidências de eficácia e segurança. Disponível em: https://www.arca.fiocruz.br/bitstream/icict/41228/2/Informe%20Cannabis%20-%20transtorno%20mental.pdf. Acesso em: 28 de julho de 2022.

    2 DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros: 2014, p. 218.

    Acesse o link: https://www.migalhas.com.br/depeso/370799/o-salvo-conduto-para-plantio-de-cannabis-sativa-para-uso-medicinal

  • A cultura do “exposed” nas redes sociais e as possíveis consequências dessa prática

    A utilização das redes sociais nos últimos anos se intensificou de forma tão grande que criou categorias de profissão, como os influenciadores, streamers, youtubers, tiktokers etc. Nessa intensidade da utilização das redes sociais, ocasionado pelo avanço da sociedade da informação, é comum que pessoas, famosas ou não, com muitos seguidores ou não, compartilhem o seu dia a dia de forma bastante detalhada, seja para retenção da audiência do público, ou por gostar de conversar com os seguidores.

    Compartilhar o cotidiano é extremamente comum nos dias de hoje, e não configura nenhum problema ou possível consequência jurídica para as pessoas, desde que tomem os cuidados necessários.

    Isso porque, tem sido comum a prática do “exposed”, termo em inglês que significa expor, com a conotação de expor algum fato, pessoa ou empresa.

    A título de exemplo, tem sido corriqueiro a observância de situações em que a pessoa que não gostou de um serviço prestado, ou não gostou da forma que foi atendida em determinada situação, por conta do sentimento de frustração imediato, pega o smartphone e passa a gravar ou a transmitir ao vivo, para os seus seguidores, a sua insatisfação e frustração, com o objetivo de expor, de forma negativa, pessoas ou empresas.

    Tal prática pode ser perigosa para a pessoa que a realiza, pois ela pode ser responsabilizada a indenizar aquele que foi exposto em razão de afronta aos direitos da personalidade, bem como pode responder criminalmente pela prática de crime contra a honra. Vejamos:

    O dever de indenizar decorre do art. 927 do Código Civil que prevê que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

    Os arts. 186 e 187 do Código Civil estabelecem que:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Em vista disso, é possível identificar que a responsabilização de eventual prática de exposição nas redes sociais pode decorrer dos dois dispositivos legais citados, pois, nos termos do art. 186, o “exposed” pode ser considerado como uma prática de ação voluntária que viola os direitos da personalidade do terceiro, causando-lhe danos morais e/ou materiais; e no caso do art. 187 em relação ao titular de um direito que o exerce de forma excessiva, como por exemplo uma pessoa titular de um direito patrimonial que expõe o devedor em redes sociais ao invés de mover o processo de execução do crédito.

    Não bastasse isso, a responsabilização pelos atos de exposição em redes sociais pode sair da esfera cível e ir para a criminal, com a responsabilização do indivíduo por crimes contra a honra, tais como os crimes de difamação (art. 139 do Código Penal) e calúnia (art. 138 do Código Penal).

    Isto posto, é crucial que todos tenham cautela com o que vão postar em redes sociais e, principalmente nos casos em que a pessoa não tenha gostado de algum serviço prestado, ou produto comprado, a resolução do problema deve se dar pelos meios adequados previstos no Código de Defesa do Consumidor para ter o seu direito tutelado, sem exposição indevida e desproporcional da pessoa ou da empresa, de modo a não ocasionar ofensa aos direitos da personalidade, e, consequentemente, responsabilização civil e/ou criminal.

    Por fim, é importante destacar que pessoas famosas, que possuem muitos seguidores, podem ter as consequências aumentadas em termos econômicos justamente por conta de os danos causados ao terceiro exposto a muitos seguidores serem proporcionais ao número de seguidores daquele que praticou a conduta de exposição, já que poderá ser vítima de linchamento virtual, discurso de ódio e perder toda a reputação de uma vida.

    Gabriel Oliveira Brito

    Sócio do Oliveira Brito e Martins Advogados – OBMA, Mestre em direito da sociedade da informação pela FMU; Especialista em direito civil pela PUC-Minas; Professor com foco em concursos públicos.

    Acesse o link: https://www.migalhas.com.br/depeso/370414/a-cultura-do-exposed-nas-redes-sociais

  • A busca e apreensão na casa de influenciadores digitais e o sinal de alerta para a pauta ESG no marketing de influência

    Influenciadores (as) Digitais e ESG

    É notório o crescimento das redes sociais virtuais ao longo da última década pelo mundo todo. Estima-se que, atualmente, haja mais de 4,5 bilhões de usuários pelo planeta1. No Brasil, até o final de 2021, o número de usuários era de cerca de 159 milhões de pessoas2.

    As redes sociais, além de um instrumento de compartilhamento da vida pessoal por meio de texto, imagem e/ou vídeo; de comunicação entre usuários; e de (re) encontros virtuais – usos gerais até um passado recente -, são, hoje, um grande e importante instrumento de trabalho e de geração de lucro para grandes empresas/corporações, artistas, atletas e influenciadores (as) digitais – esses (as) últimos (as) são o foco deste artigo.

    Os (as) influenciadores (as) digitais são, em resumo, pessoas presentes em redes/mídias sociais, criadoras de conteúdo dos mais variados segmentos (moda, maquiagem, esportes, viagem, comida, empreendedorismo, finanças, entre outros) que possuem uma grande quantidade de pessoas engajadas com o seu conteúdo e alto poder de influência sobre elas, e que, em consequência disso, são, atualmente, uma das principais pontes entre empresas/marcas e os consumidores por meio do marketing de influência.

    O marketing de influência diz respeito, basicamente, a uma estratégia comercial por meio da qual empresas dos mais variados setores e segmentos contratam pessoas que possam exercer influência, poder de convencimento, de atração, no público alvo de determinado produto ou serviço, com o objetivo de aumentar as vendas e/ou a contratação de serviços.

    É importante destacar que o marketing de influência não é uma novidade da sociedade da informação em que vivemos. Há muito as empresas utilizam essa estratégia comercial. A diferença é que, atualmente, em decorrência das redes e ferramentas digitais e sociais, as empresas conseguem, por meio dos (as) influenciadores (as) digitais, segmentar, de forma mais precisa e eficiente, o público alvo das campanhas publicitárias e, consequentemente, gerar taxas de conversão melhores.

    Pois bem, recentemente duas pessoas famosas que trabalham como influenciadores digitais foram alvo de busca e apreensão por parte da Polícia Civil do estado de São Paulo, e se viram em meio a uma investigação policial que apura eventual participação deles num possível esquema criminoso relacionado a uma empresa para a qual eles prestaram serviço de publicidade nas suas respectivas redes sociais3.

    Essa não é a primeira, nem será a última ocorrência do tipo. Entretanto, tendo em vista a repercussão do ocorrido – na imprensa e nas redes sociais -, especialmente em razão da fama e da inserção dessas duas personalidades nas redes sociais – em decorrência da quantidade de seguidores que possuem nos respectivos perfis -, o sinal de alerta na área do marketing de influência deve ser ligado – tanto para as empresas que contratam como para os (as) influenciadores (as) que são contratados (as). Isso porque a pauta ESG (Environmental, Sustainability and Governance – Meio Ambiente, Sustentabilidade e Governança) está cada vez mais presente na sociedade global, e aqueles (as) que não se atentarem a ela poderão sofrer consequências negativas da não observância.

    No âmbito da sociedade é crescente o número de pessoas que, antes de consumirem, pesquisam buscando saber, para além da qualidade do produto ou serviço ofertado, se a empresa tem responsabilidade ambiental e social, bem como se age de forma ética e transparente; ou se é simplesmente orientada à obtenção de lucros e enriquecimento dos proprietários e/ou acionistas, de modo a escolher se consumirá ou não o produto ou serviço ofertado. Em vista disso, as empresas, em âmbito global, têm se preocupado cada vez em se adequarem aos anseios da pauta ESG, inserindo-a em suas estratégias e estrutura de negócios, de modo a manter ou aumentar a credibilidade, a boa reputação e a competitividade no mercado e, consequentemente, a saúde financeira e a lucratividade.

    No âmbito do capital, a adesão de uma empresa à pauta ESG passou a ser considerada como um indicador essencial na análise do potencial de prosperidade e perenidade de um negócio. O raciocínio é:

    […] as empresas que usam os recursos naturais de forma equilibrada, impedem a corrupção, promovem os direitos humanos na cadeia de valor e produzem valor para todos os stakeholders representam menor ameaça ao investimento, simplesmente porque, na ponta do lápis, ao gerarem menos externalidades negativas, custam menos para a sociedade e o meio ambiente4.

    Ou seja, o “ESG virou sinônimo de investimento bom, inteligente e responsável”5.

    No âmbito do marketing de influência, tendo em vista a tendência crescente de adesão das empresas e do “capital” à pauta ESG, vislumbra-se que os (as) influenciadores (as) digitais, de acordo com as características e particularidades dessa nova profissão, também deverão aderir e se adequarem à pauta para efeito de credibilidade, reputação e competitividade no mercado. Reflitamos:

    Uma empresa que aderiu à pauta ESG, que investe na implementação de medidas voltadas à redução de impactos e/ou preservação ambiental, à evolução social e à ética e transparência colocará em risco a sua reputação contratando um (a) influenciador (a) que tem condutas ou está envolvido em situações que vão no sentido contrário a essa pauta? Uma grande empresa, contratará um (a) influenciador (a) que está (ou há suspeita de estar) envolvido (a) em negócios ilícitos? Presume-se que não!

    Em vista disso, no âmbito da governança (ética, transparência, etc), o (a) influenciador (a), antes de formalizar um contrato de publicidade, deve pesquisar a reputação da empresa/parceiro contratante, de modo a verificar a idoneidade da empresa e dos sócios e administradores, de modo se prevenir de situações que possam abalar a sua imagem e a sua reputação perante a sociedade e ao mercado – tal como ocorreu, neste mês de julho, com 2 pessoas famosas que fazem trabalhos como influenciadores digitais.

    Ainda no âmbito da governança, embora não haja legislação específica que regule a atividade dos (as) influenciadores (as), é certo que, especialmente com relação à publicidade e aos sorteios, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, pelo CONAR e na lei 5.768/71, são aplicáveis. Em vista disso, os (as) influenciadores (as) devem se atentar para não incorrerem em publicidade enganosa, abusiva e/ou clandestina, bem como em sorteios irregulares.

    Pois bem, ainda que no âmbito da governança esteja com tudo “em ordem”, é possível que as empresas passem a dar preferência àqueles (as) influenciadores (as) que estejam alinhados com as pautas da sustentabilidade e da responsabilidade social. Aqueles (as) que tiverem como única preocupação a acumulação de dinheiro, sem dar retorno ao meio ambiente e à sociedade, possivelmente serão preteridos – já que as empresas poderão não desejar atrelar a sua marca a influenciadores (as) que visam somente o lucro e o interesse próprio.

    Pode-se dizer, então, que a concepção de responsabilidade social de Milton Friedman – no sentido de que a única responsabilidade social da empresa é usar os seus recursos para o desenvolvimento de atividades destinadas a aumentar o lucro – é ultrapassada? Obviamente que não! Há ainda aqueles que lucram muito mantendo essa ideia. Entretanto, vislumbra-se uma importante e crescente mudança de paradigma.


    1 Disponível em: https://exame.com/colunistas/empreender-liberta/redes-sociais-registram-462-bi-de-usuarios-e-vao-continuar-crescendo/. Acesso em: 21 de julho de 2022.

    2 Disponível em: https://www.nic.br/noticia/na-midia/87-dos-brasileiros-serao-usuarios-de-redes-sociais-em-2026/. Acesso em: 21 de julho de 2022.

    3 Disponível em: https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2022/07/16/o-que-e-betzord-empresa-investigada-em-operacao-que-fez-buscas-nas-casas-de-deolane-bezerra-e-tirulipa.ghtml. Acesso em: 21 de julho de 2022.

    4 VOLTOLINI, Ricardo. Vamos falar de ESG? Provocações de um pioneiro em sustentabilidade empresarial. Editora Doyen: Belo Horizonte, p. 10/11. E-book.

    5 Ibidem, p. 11

    Acesse o link: https://www.migalhas.com.br/depeso/370284/a-busca-e-apreensao-na-casa-de-influenciadores-digitais

  • A Lei 14.382/22 e o avanço para a comunidade LGBTQIA+

    No dia 28/6/22 de comemorou-se o Dia Internacional do Orgulho LGBTQIA+, data que remonta ao dia 28/6/69, quando no Stonewall In, bar gay na cidade de Nova York, houve o confronto entre policiais e frequentadores.

    Naquela data, policiais invadiram o bar sob o argumento de que ali havia comércio ilegal de bebidas e, com truculência, passaram a deter e colocar os frequentadores dentro das viaturas. Na época esse tipo de “batida policial” era comum. Entretanto, diferentemente de outras ocasiões, os frequentadores que não foram detidos, em vez de se dispersarem, passaram a aplaudir aqueles que foram .

    Os espectadores daquele “espetáculo” passaram a aumentar pela presença de turistas e moradores da região, e foram interpelados por uma frequentadora que estava sendo arrastada para a viatura, que disse: “Por que vocês não fazem alguma coisa?” Diante dessa “provocação”, a aqueles que antes apenas observavam, passaram a agir e a fazer parte da história ao se juntarem à “resistência” por meio de cânticos e arremesso de garrafas e pedras contra os policiais, que, por sua vez, se viram obrigados a recuar e a se abrigarem justamente dentro do Stonewall In. Nos dias que se seguiram, novos protestos e confrontos ocorreram, mas o dia 28/6/69 ficou marcado como o dia da resistência .

    Para Michael Bronski, professor de Harvard, o ocorrido em Stonewall In representou “[…] “mudança chocante de consciência para o mundo”. E em seu rastro surgiu a Frente de Libertação Gay […]” .

    De lá para cá, ao redor do mundo, a comunidade LGBTQIA+, resistindo ao preconceito – absolutamente infundado, diga-se – foi conquistando direitos, garantias e proteção. É claro que ainda não se tem o ideal, já que ainda vivemos uma sociedade “doente” em que há pessoas – essas sim, “doentes” – que se consideram paladinos da “moral e dos bons costumes”, e vociferam ideias “morais” e “religiosas” (entre aspas mesmo, pois o religioso de verdade, independentemente da vertente, crença, etc., deveria pregar o amor, a igualdade, não o preconceito, a segregação), ainda consideram que ser gay, lésbica, bissexual, trans, inter, assexual, ou qualquer outra identificação que a pessoa tenha ou queria ter, é pecado, é errado, é safadeza, é imoral, e blá-blá-blá.

    Pois bem, o dia 28/6/22 agora tem outro motivo para ser lembrado e considerado como histórico, ao menos para a comunidade LGBTQIA+ brasileira. Isso porque, no dia 28/6/22 foi publicada a lei 14.382/22, que, talvez pelo fato de tratar ampla e nominalmente de alterações legislativas relativas a registros públicos, e não especificamente sobre direitos LGBTQIA+, tenha passado desapercebida uma alteração legislativa indubitavelmente relevante para a comunidade. Antes de adentrarmos nela, rememoremos algumas conquistas, ao longo dos últimos anos, até se chegar, de forma, digamos, “natural”, à alteração que será tratada.

    Um marco importante na trajetória LGBTQIA+ foi a retirada da homossexualidade da lista de CID pela OMS em maio de 1990.

    O Brasil, em termos legais de direitos, garantias e proteção, passou a ter mudanças relevantes a partir do final dos anos 2000, quando em 2008 o processo de redesignação sexual passou a ser oferecido pelo SUS; e, em 2009, o Ministério da Saúde passou a permitir que o nome social fosse usado nos cadastros do SUS.

    No ano de 2011, em decisão histórica e paradigmática, o STF, reconheceu o direito de estabelecimento de união estável por casais homoafetivos. Entretanto, ainda assim, alguns casais enfrentaram dificuldades, especialmente com relação à conversão da união estável em casamento. Então, em 2013, o CNJ emitiu a resolução 175, que estabeleceu que os cartórios estavam proibidos de recusar a habilitação, a celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo, sob pena de adoção de providências pelo juiz corregedor.

    Já no ano de 2019, o STF, em ADIn por omissão, decidiu que, até que o Congresso Nacional edite lei específica sobre o tema, condutas transfóbicas e homofóbicas devem ser enquadradas como tipo penal previsto na Lei do Racismo. Ou seja, transfobia e homofobia foram equiparadas ao racismo.

    A partir daqui trataremos de um dos principais e mais delicados temas que envolvem a comunidade LGBTQIA+: o nome civil.

    Em primeiro lugar, não é demais lembrar que o CC/02, no art. 16, estabelece que “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

    O nome civil, segundo Caio Mário da Silva Pereira, “é o elemento designativo do indivíduo e fator de sua identificação na sociedade, o nome integra a personalidade, individualiza a pessoa e indica grosso modo a sua procedência familiar” .

    Sendo um elemento designativo do indivíduo e integrante da personalidade, por óbvio, o nome está intrinsecamente relacionado à dignidade, à honra, à imagem da pessoa. Um nome vexatório, pode gerar, por exemplo, consequências social e psicologicamente negativas. Tanto é que o legislador estabeleceu (lei 6.015/73) a possibilidade de a pessoa, ao atingir a maioridade civil (18 anos), dentro de um ano, alterar o seu prenome. Além disso, o registro civil pode negar o registro de prenomes suscetíveis de expor ao ridículo. Ou seja, o nome, para qualquer pessoa, é um elemento de identificação pessoal e social fundamental.

    Pois bem, em março de 2018, em julgamento de ADIn, o STF reconheceu a possibilidade de transgêneros alterarem o nome e o gênero no assento de registro civil, mesmo sem a realização de cirurgia de redesignação de sexo e sem a necessidade de autorização judicial. Como decorrência dessa decisão, o CNJ, em junho de 2018, emitiu a resolução 73 que trata do tema, e que, apesar de prever a possibilidade de alteração do prenome no registro civil, exige uma série de documentos, dentre eles, certidões de distribuição de processos cíveis e de protestos, por exemplo.

    Em que pese a decisão do STF e a resolução do CNJ, há pessoas que ainda encontram dificuldade para ter garantido direitos judicialmente reconhecidos, dentre eles o direito de alteração do prenome, sob fundamentos ilegais, tais como convicção pessoal e/ou religiosa; bem como de que não apresentaram laudos psicológicos e/ou de transição de gênero (não obrigatórios, mas sim facultativos) .

    É nesse ponto que o dia 28/6/22, data em que foi publicada a lei 14.382/22, é um dia marcante para a comunidade, muito embora ela não trate, especificamente, sobre direitos LGBTQIA+. Isso porque, a partir de agora, independentemente de prazo, motivação, gênero, juízo de valor ou de conveniência (salvo supeita de vício de vontade, fraude, falsidade, má-fé ou simulação) e de decisão judicial, qualquer pessoa, após ter atingido a maioridade civil, poderá requerer a alteração do seu prenome de forma extrajudicial, conforme se observa da nova redação dada ao art. 56 da lei 6.015/73 abaixo consignado:

    Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.

    § 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.

    § 2º A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas.

    § 3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico.

    § 4º Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação.

    Em vista do exposto, considerando-se especialmente a nova redação do art. 56 da lei 6.015/73, é possível afirmar, sem sombra de dúvidas, que aqueles (as) que não se identifiquem com o seu prenome, especialmente aqueles (as) da comunidade LGBTQIA+, com ênfase às pessoas trans, que o direito à alteração do prenome é um direito legalmente garantido, não havendo mais que falar discussão baseada em idade, decisão judicial, resolução administrativa e/ou convicções pessoais.

    Fonte: Migalhas (https://www.migalhas.com.br/depeso/369064/a-lei-14-382-22-e-o-avanco-para-a-comunidade-lgbtqia)

    João Felipe Oliveira Brito
    Sócio no OBMA Advogados | Professor Universitário | Especialista em Direito Civil e Processo Civil e Mestre em Direito pela FMU.